Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Marise Sereno Gaspar de Souza ADVOGADO: Dr. Bruno Pires Castello Branco (OAB/MA 9.609) APELADA: CEUMA – Associação de Ensino Superior ADVOGADO: Dr. Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N.º_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. CURSO DE MEDICINA. ENFERMIDADE PSICOLÓGICA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. ARTIGO 49 DA LEI FEDERAL N.º 9.394/1996. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Para a concessão das transferências externas, os discentes devem observar os regramentos contidos no art. 49, da Lei Federal n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), quais sejam, a existência de vagas e aprovação no processo seletivo. 2. A enfermidade mental, por si só, não consiste em um fator definitivo para a disponibilização da vaga de transferência externa. 3. Não merece guarida a insurgência da Apelante contra o item 6 do Ato Edital 16/2018, que prevê como critério de pontuação a nota obtida na prova do ENEM. As partes devem obedecer ao princípio da vinculação ao edital, que é a lei de todo e qualquer certame, devendo utilizar dos meios hábeis para a sua impugnação, em caso de não concordância. 4. As universidades gozam da autonomia didático-científica, nos termos do art. 207, da CF/88, sendo ato discricionário a definição dos critérios para ingresso, seleção e avaliação dos seus alunos. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806279-49.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 19 de maio de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator