Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821842-83.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: EM VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, ITALA FERNANDA OLIVEIRA GOMES - MA18773, JESSYCA SEGADILHA FONSECA - MA10824, RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449, SARAH VIEIRA DINIZ - MA23238 ESPÓLIO DE: E F AROUCHA - ME
EXECUTADO: EDSON FERREIRA AROUCHA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, por meio da petição de ID 168947537, requer nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, com reiteração automática e sucessiva pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao argumento de que o bloqueio anteriormente realizado resultou em valor ínfimo, insuficiente para a satisfação do crédito. Da análise dos autos, verifica-se que, por decisão de ID 158755061, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros do executado por intermédio do sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática. Em cumprimento à ordem judicial, conforme certidões de IDs 161497296 e 167373830, a medida foi regularmente executada, resultando em bloqueio parcial e de pequena monta, conforme detalhamento constante do documento de ID 167373664. Observa-se que a ordem de bloqueio foi protocolada em 25/09/2025, com data limite de repetição fixada em 21/11/2025, tendo os resultados definitivos sido juntados aos autos em 02/12/2025. O requerimento formulado em 22/12/2025, portanto, foi apresentado em lapso temporal reduzido em relação à última pesquisa SISBAJUD realizada, a qual já contou com reiterações automáticas por período significativo. Não há, nos autos, indicação de fato novo ou elemento concreto que evidencie alteração na situação patrimonial do executado capaz de justificar, neste momento, a repetição imediata de medida idêntica. A reiteração de atos constritivos deve observar os princípios da razoabilidade e da eficiência, a fim de evitar a prática de diligências inócuas ou meramente repetitivas. Diante desse contexto, o pedido de nova tentativa de penhora on-line, por ora, não se mostra pertinente. Por outro lado, compete à parte exequente impulsionar o feito, indicando bens passíveis de constrição ou outros meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de paralisação do processo por sua inércia.
Ante o exposto, indefiro, neste momento, o pedido formulado na petição de ID 168947537. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de constrição judicial ou requerer outras medidas executivas adequadas, sob pena de suspensão do processo e, posteriormente, de arquivamento, nos termos da legislação processual vigente. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA)