Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSEFA DE JESUS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A Requerido(a):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, e tendo em vista a juntada do Alvará Judicial,
Intimação - Processo nº. 0801422-44.2020.8.10.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora, através de seu advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o levantamento. Icatu, 2 de setembro de 2024. Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSEFA DE JESUS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A Requerido(a):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, e tendo em vista a juntada do Alvará Judicial,
Intimação - Processo nº. 0801422-44.2020.8.10.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora, através de seu advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o levantamento. Icatu, 2 de setembro de 2024. Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009)
03/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2024, 15:02
Mero expediente
19/08/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 10:56
Documento (Certidão)
18/04/2024, 10:56
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:42
Decurso de Prazo
21/02/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:41
Publicação
31/01/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSEFA DE JESUS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A Requerido(a):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Inicialmente determino que se proceda a alteração da classe judicial para Cumprimento de Sentença. Ademais, determino que a parte executada seja intimada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da totalidade do débito, conforme cálculos apresentados ao ID (102460762). Expirado o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Não havendo pagamento ou impugnação, determino a atualização do débito de acordo com os índices determinados no dispositivo da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Em seguida, independente de novo despacho, utilizando-se o sistema Sisbajud, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial,
Intimação - Processo nº. 0801422-44.2020.8.10.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, por OFICIAL DE JUSTIÇA, na pessoa do seu representante legal, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. Oferecida impugnação ao bloqueio pela executada, voltem os autos conclusos para apreciação. Não havendo manifestação da executada ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte exequente, arquivando-se em seguida. Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Icatu (MA), data do sistema NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:13
Evolução da Classe Processual
25/01/2024, 11:11
Outras Decisões
19/01/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:13
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:18
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:18
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 08:53
Publicação
20/09/2023, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 04:39
Publicação
20/09/2023, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSEFA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A Requerido(a):
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A; Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Icatu/MA 18 de setembro de 2023 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009)
Intimação - Processo nº. 0801422-44.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSEFA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A Requerido(a):
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A; Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: Icatu, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu
Intimação - Processo nº. 0801422-44.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:47
Recebimento (competência exclusiva)
18/09/2023, 08:16
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Josefa de Jesus. Advogados: Eduardo de Araújo Noleto (OAB/MA 9.797) e outro.
Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. “A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil”. (STJ, AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 03/08/2020). II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. Embargos acolhidos com atribuição de efeito modificativo.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 01 de agosto de 2023 a 08 de agosto de 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801422-44.2020.8.10.0091 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 10 de agosto de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Josefa de Jesus. Advogado: Eduardo De Araujo Noleto (OAB/MA 9797) e outro.
Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogado:Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988). Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801422-44.2020.8.10.0091 - PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255). Apelada: Josefa de Jesus. Advogados: Eduardo De Araujo Noleto (OAB/MA 9797) e outro. Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a consumidora foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio de extratos que a parte autora fez diversas operações, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III. Apelo provido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de fevereiro de 2023 a 07 de março de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801422-44.2020.8.10.0091– PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 09 de março de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
15/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 08:23
Mero expediente
07/11/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 08:35
Documento (Certidão)
07/11/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:09
Publicação
22/10/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSEFA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A; para no prazo de 15 (quinze) dias querendo, apresentar contrarrazões à Apelação. Icatu, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
Intimação - Processo nº. 0801422-44.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 11:22
Documento (Certidão)
13/10/2022, 11:20
Petição (Apelação)
06/10/2022, 13:47
Publicação
23/09/2022, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSEFA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A; Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) ato sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA
terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2). Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através do (Id: 39101641) a tentativa de ter seu direito satisfeito no que tange aos extratos da sua conta bancária solicitado junto ao banco réu. Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste. Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desincumbiu do ônus ao refutar as informações contidas na peça inicial, tendo em vista que somente acostou aos autos a contestação (Id: 40978191). Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária. A inércia do demandado impede a obtenção de dados imprescindíveis para o exame de incidência de eventuais tarifas indevidas na conta bancária da autora, gerando possível perda patrimonial e aumentando a angustia da demandante. No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada. Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado. Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista a grande capacidade financeira do banco requerido e a hipossuficiência da consumidora, entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 2.000 (dois mil reais) a título de danos morais, por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o Banco Bradesco: a) apresentar os extratos bancários dos últimos cinco anos da autora; b) condenar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês a partir desta data (Súmula nº 362, do STJ). Custas pelo réu. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
Intimação - Processo nº. 0801422-44.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM DO CPC proposta por JOSEFA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO SA. Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício os quais não reconhece, solicitando ao requerido os extratos dos últimos 5 (cinco anos) de sua conta bancária. Alega que ao solicitar os extratos, teve seu pedido negado pelo banco réu. Em sede de contestação o réu alega que as que não houve negativa do banco quanto ao pedido do autor, agindo em exercício regular de direito, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte. Por fim requereu a improcedência dos pedidos. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento. As partes não conciliaram (Id: 74387170). Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). MÉRITO A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de
16/09/2022, 00:00
Procedência
14/09/2022, 19:30
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 15:15
Audiência (conciliação)
23/08/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:18
Decurso de Prazo
13/08/2022, 18:34
Decurso de Prazo
13/08/2022, 18:31
Decurso de Prazo
13/08/2022, 18:31
Decurso de Prazo
13/08/2022, 18:29
Publicação
20/07/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSEFA DE JESUS Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A; Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que de ordem da Magistrada Titular da Comarca de Icatu/MA Dra. Nivana Pereira Guimarães, fica DESIGNADO O DIA 18 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 16:30 HORAS para a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos autos da ação em epígrafe. O referido é verdade e dou fé. Icatu/MA 13 de Julho de 2022 Joel Gonçalves Cantanhede Filho Secretário Judicial da Comarca de Icatu
Intimação - Processo nº. 0801422-44.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
18/07/2022, 10:24
Documento (Certidão)
13/07/2022, 16:06
Mero expediente
24/05/2022, 23:40
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 15:26
Documento (Certidão)
25/01/2022, 15:26
Decurso de Prazo
13/12/2021, 13:26
Decurso de Prazo
13/12/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 06:43
Publicação
02/12/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitem esclarecimentos ou peçam ajustes, sob pena de tornar-se estável a decisão, conforme determinado na decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Intimação - Processo nº. 0801422-44.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos,etc... Das Preliminares. Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, o contestante alega, em sede preliminar, falta de interesse de agir, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional. Insta salientar que, estará presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem pretendido, interesse esse que esta sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. Analisando a exordial e documentos que a acompanham, verifico que a parte autora expôs de forma cristalina sua pretensão com a presente demanda, bem como, supostamente, a utilidade em uma decisão favorável, não se afigurando, a priori, pretensão contrária a moral, a lei e aos bons costumes, nem visa prejudicar à outrem, necessitando se socorrer do judiciário para atingir sua pretensão, jus est facultas agendi, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente. Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, “o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”. Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: “coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: ‘necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados” (...) “O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...). O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...”. Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo. E observa que, “no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. O interesse de agir consiste na “situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo lopera di questultimo puó soddisfare linteresse stesso, cioè far venir meno linsoddisfazione medesima.” Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação. Desta feita, repise-se, conceito de interesse de agir está fundado no binômio necessidade e utilidade da tutela invocada, conforme demonstram respeitáveis lições doutrinárias: “É caracterizado o interesse de agir pela necessidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado (JOÃO BATISTA LOPES, “O interesse de agir na ação declaratória”). “Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada por ter fundamento no razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.” (FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. 1, p. 58). Também Cândido Rangel Dinamarco ensina que inexiste interesse de agir quando a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar.” (“Execução Civil, São Paulo, RT, v. 2, p. 229). Destaco que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação (para quem ainda admite sua existência em nosso ordenamento após a entrada em vigor do CPC atual), nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo que nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda pelo interessado e adequação da via processual por ele utilizado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário o seu pleito de cunho material. Assevero que a análise acerca da presença ou não das condições da ação, dentre as quais se inclui o interesse processual, deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz dos elementos carreados na petição inicial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação da requerida, todas as questões lançadas em sede de contestação se referem ao mérito do feito e não justificam a sua extinção com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Trata-se de teoria da asserção1 ou teoria da prospettazione, ou teoria da verificação in status assertionis. Teoria nacional desenvolvida com base na obra de Liebman e conquistou adeptos como Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe, entre outros. “Para esta teoria, a analise das condicoes da acao nao deve ser feita com instrucao probatoria, isto e, o juiz nao deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condicoes da acao estao presentes, de modo que esta verificacao deve ser feita apenas a luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa e a afirmação do autor, e nao a sua correspondencia com a realidade, pois isso ja seria um problema de merito.” MARIONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3ª ed.,1999, São Paulo: Malheiros. P. 212). No caso em discussão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse do postulante na propositura do feito dada a necessidade em obter da requerida a cessação dos descontos, o ressarcimento do que indevidamente lhe fora cobrado e a indenização pelos danos morais causados segundo alega. Por outro lado, não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, nas modalidades “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que a parte se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação não satisfeita espontaneamente pela parte ré, ademais, a própria contestação apresentada pelo requerido demonstra resistência à pretensão deduzida pela autora, fazendo-a pela via processual adequada. Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN, conforme mencionado. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, designem-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada neste fórum, consoante a disponibilidade da pauta desta unidade jurisdicional. Considerando as questões fáticas e de direito, que recaem sobre a prestação de serviços sob a égide consumerista, fixo como pontos controvertidos: 1) A oferta ou proposta formulada pela requerida a autora observa as exigências do Banco Central (formulário próprio) ?; 2) A proposta atende aos deveres do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao dever de informação, este por escrito e de forma clara e objetiva, e as cláusulas onerosas são redigidas em destaque ?; 3) Os serviços ou bens oferecidos são efetivamente utilizados pela autora; 4) A autora teve ciência prévia da contratação, em caso afirmativo a parte autora compreende os serviços ou produtos que lhe está sendo cobrado; 5) O serviço ou produto oferecido corresponde as necessidades da autora; 7) Há outro serviço ou produto prestado pelo réu mais adequado as necessidades da parte autora ?; 6) O serviço/produto oferecido importa em prejuízo de ordem material a parte autora; 7) Qual a extensão dos danos (considerando os valores descontados e o tempo em que se opera o desconto). Dispensável a demonstração dos danos morais, vez que auferível in re ipsa2, resultante da constatação dos pontos controvertidos supra favoráveis a autora. Para os fins do artigo 357,III, do Código de Processo Civil, informo as partes, e principalmente ao requerido, tratando-se de relação de consumo, que este juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual. Delimito a atividade probatória necessária e pertinente, de ofício, consistente no depoimento pessoal das partes, devendo estas serem advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, do NCPC). Desde já fica autorizada a produção de prova documental complementar, desde que observados os termos do art. 435, do CPC. Nestes termos declaro o feito saneado e organizado (art.357, CPC), para fins do disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitem esclarecimentos ou peçam ajustes, sob pena de tornar-se estável a decisão. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tratando os autos de direito disponível é facultado as partes a conciliação ocasião que deverão informar este juízo sobre sua celebração e consequente homologação da transação. Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatú/MA
01/12/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
29/11/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 12:02
Documento (Certidão)
10/03/2021, 12:01
Decurso de Prazo
02/03/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:57
Petição (Contestação)
10/02/2021, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOSEFA DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832, EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogado(s), Dr(a). EDUARDO DE ARAUJO NOLETO – OAB/MA 9797 e DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A, para tomar conhecimento da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe adiante transcrita: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0801422-44.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face BANCO BRADESCO S.A, requestando que este, em sede de liminar providencie os extratos bancários da sua conta referentes aos últimos 05 (cinco) anos, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento da obrigação. Assevera que: a) possui uma conta junto ao Banco Bradesco, utilizando esta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário no valor irrisório de um salário mínimo; b) tomou conhecimento de que o Banco Bradesco estava fazendo vários descontos indevidos em sua conta benefício, tais como tarifas bancárias, seguros, parcelas de empréstimos, etc. c) deslocou-se até a sua Agência Bancária de nº 5257(localizada na Cidade de Icatu-MA) e solicitou os extratos bancários da sua conta referentes aos últimos 05 (cinco) anos. Destarte, para sua completa surpresa, o banco ousou a informar para a parte Requerente que a segunda via não seria emitida de forma gratuitae o Banco cobraria um valor considerável para a emissão dos extratos.; d) tentando resolver o problema em via administrativa, no dia 22 de outubro de 2020, a parte Requerente efetuou cadastro na plataforma pública digital (www.consumidor.gov.br), bem como formalizou Reclamação Administrativa (Protocolo nº 2020.09/00003537216)pedindo novamente para o Réu seus extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos de forma gratuita; e) Em resposta à Reclamação formalizada pela parte Autora, a Requerida nenhuma solução deu para o conflito em relação ao pedido da parte Demandante, apenas fez alegações sem fundamentos e não anexou na plataforma digital os extratos requeridos pelo Autor, o que facilmente resolveria o conflito Requer, ainda, o reconhecimento da responsabilidade do Demandado para que o mesmo também indenize a Demandante pelos prejuízos causados em decorrência da ausência de respostas e de informações, da não adoção de providências para a solução da demanda, pelo atraso do feito com a produção de atos meramente protelatórios, todas essas condutas violadoras dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, sendo inclusive qualificadas como abusivas, ensejando na reparação dos danos morais (in re ipsa e com dupla função: pedagógica e punitiva) no valor de R$ 5.000,00 (5 Mil Reais) pela violação dos direitos da personalidade da Autora, levando em consideração todos os critérios, circunstâncias e fatores atinentes ao caso. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Preliminarmente, importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores. Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual. Assim,
trata-se de pedido de natureza satisfativa, para compelir o Réu a imediata exibição de extratos bancários de sua conta junto a instituição financeira dos últimos 05 (cinco) anos. Outrossim, há que se presumir a boa-fé da parte requerente, principalmente no que tange a narrativa do fato. Patente os elementos caracterizadores da tutela de evidência, conforme versa o art. 311, caput e incisos I,II e IV, da Lei Adjetiva Civil, pois o dever de exibição, consectário do dever de informação, é decorrente de lei e da obrigação contratual, não podendo ser objeto de recusa. É, pois, documento comum às partes, tendo a instituição financeira o dever de exibi-los quando determinados judicialmente. O Des. Jurandyr Souza Junior, do TJPR explicitou que “A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Paraná pacificou-se no sentido de que, tratando-se de documentos comuns e de interesses de ambas as partes, o dever de exibi-los por quem os detenha constitui obrigação decorrente de lei – art. 844, inc. II, do CPC” (15ª CCv, apelação n. 700.653-5, julgado em 20.10.2010). Além disso ficou demonstrado nos autos a relação jurídica entre a autora e a instituição financeira, sendo dever desta instituição fornecer aos seus clientes todas as informações e documentos relativos à relação jurídica entre eles. Ademais, é desnecessária a existência de recusa ou do esgotamento da via administrativa para requerer judicialmente a exibição de documentos, muitos menos é necessário a comprovação da recusa, segundo a jurisprudência pátria1. Noto ainda que a exibição de documentos não pode ser condicionada ao pagamento de qualquer taxa ou tarifa bancária, sob pena de restringir o acesso ao judiciário, quando verificado alguma lesão do seu direito. Observo ainda que o fato de a instituição financeira colocar à disposição do autor extratos mensais, bem como fornecer, quando da assinatura do instrumento, fotocópia do contrato de mútuo, não impede a propositura da ação de exibição de documentos, a teor do artigo 396, do Código de Processo Civil. Por fim, a Resolução 3.919 do Banco Central que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em seu artigo 19 estabelece que as instituições financeiras devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior2. Dúvidas não há de que as medidas cautelares típicas disciplinadas no CPC/73 foram extintas, a incluir-se a então chamada "medida cautelar de exibição", a qual se ocupavam os arts. 844 e 845 do código anterior, utilizados como fundamento de medida cautelar de exibição de documento ou coisa. Diante da supressão de uma medida cautelar típica de comum serventia na praxeforense, resta saber, no perfil do CPC/2015, qual o nome iurisempregado para a obtenção de tutela jurisdicional destinada a compelir o réu a exibição de dado documento ou coisa. E,nesse sentido, mesmo tendo suprimido o atual Código de Processo Civil a ação cautelar autônoma de exibição antecedente tem sua praxe admitida pelo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art.318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019) Desta feita, com muito mais razão deve-se admitir o postulado em sede de liminar uma vez que à referida medida enseja cúmulo objetivo sucessivo de pedidos, denominada cumulação sucessiva própria, uma vez que pleiteia o autor também indenização por dano moral, havendo prejudicialidade no pedido de tutela de evidência/exibição de documentos e o pedido de indenização, à respeito assim se manifesta Cândido Rangel Dinamarco: "O art.2921 do Código de Processo Civil, que de modo expresso permite o cúmulo de demandas entre as mesmas partes ainda quando desprovidas de qualquer conexidade objetiva, deixa aberto o caminho, a fortiori, para cumular também duas demandas que se liguem pelo nexo de prejudicialidade, que conexidade é (supra,n. 465).Essas demandas são invariavelmente conexas pelas causas de pedir, porque os fundamentos da prejudicial são também fundamentos da prejudicada: esta terá sempre outros fundamentos além desses, mas a identidade parcial de títulos, ou de causae petendi, basta para caracterizar a conexidade juridicamente relevante (supra, n. 460). Tanto quanto o cúmulo simples, também esse expressa uma soma de pretensões a serem satisfeitas cumulativamente segundo a vontade expressa pelo autor ao ingressar com ambas.
Trata-se de um cúmulo sucessivo, caracterizado precisamente pela sucessividade nos julgamentos, inerente à prejudicialidade" (Instituições de Direito Processual Civil, V.2, 6ª edição, resvista e atualizada, 2009, Malheiros Editores, São Paulo, pg. 172). Desta feita, a previsão legal de exibição encontra arrimo nos artigos 396 e seguintes do CPC, tendo sido requerida de forma incidental: "APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NOMINADA COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, não há mais previsão de ação cujo objeto seja a exibição de documentos. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Considerando que a presente demanda foi proposta já sob a égide do Novo Código de Processo Civil, forçoso o reconhecimento de que a apelante não preenche o binômio NECESSIDADE/UTILIDADE caracterizador de seu interesse de agir. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (…)Por primeiro, importante salientar que, muito embora a presente ação tenha sido nomeada como produção antecipada de provas, trata-se, na verdade, da ação cautelar de exibição de documento do Código de Processo Civil de 1973. Assim, a presente ação efetivamente deveria ter sido extinta por falta de interesse de agir decorrente do fato de que não existe, no ordenamento atual, ação cautelar de exibição de documentos. Com efeito, a partir do advento do Novo Código de Processo Civil, não existe mais ação cautelar satisfativa e, assim sendo, em havendo necessidade de exibição de documentos, tal medida deve ser buscada incidentalmente. De fato, "(...) houve a unificação do procedimento, não existindo mais previsão de um processo destinado apenas a satisfazer a tutela cautelar de exibição de documento, passando tal medida a integrar a própria ação principal. Assim, o pedido de exibição deverá ser deduzido de forma incidente no feito, observando-se o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPC (...)” (TJSP; Apelação nº 1010223-33.2016.8.26.0196; 32ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. KIOITSI CHICUTA; J. 15/09/2016). No mesmo sentido: TJSP; Apelação nº 1010397- 94.2016.8.26.0405; 19ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; J. 26/09/2016. Destarte, considerando que a presente demanda foi proposta já sob a égide do Novo Código de Processo Civil, é forçoso o reconhecimento de que a apelante é carecedora de ação, por ausência de necessidade de propor a presente demanda, já que sua pretensão pode ser deduzida em caráter incidental na futura ação declaratória. Assim, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito.Dizer mais, seria acrescer folhas...
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOao recurso."(TJSP, Apelação n. 1057219-86.2016.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Eduardo Siqueira, j. 29.07.2017, v.u., grifou-se) Muito embora, a parte tenha requerido multa cominatória em caso de não havendo cumprimento da determinação de exibição de documento, nos termos da súmula 372 do STJ, na exibição de documentos não cabe as cabe3. Como não é possível a aplicação de multa cominatória para o descumprimento da exibição de documentos ou mesmo o reconhecimento dos fatos pelo qual o documento pretendia demonstrar (art. 359 do CPC), a jurisprudência tem admitido a busca e apreensão como “medida cabível para tornar efetiva a exibição dos documentos caso não seja atendida espontaneamente a ordem judicial”. (15ª CCv, Rel. Hamilton Mussi Correa, apelação n. 713.688-3, julgado em 27.10.2010)
ANTE O EXPOSTO, seja com fundamento no artigo 311, I,II ou IV, ou 396 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO Em parte a liminar vindicada, ordenando que o Banco Requerido forneça a parte Requerente os extratos bancários da sua conta dos últimos 05 (cinco) anos de forma gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias, ou justifique as razões de não fazê-lo, nos termos do artigo 299 do Código de Processo Civil, em não havendo a exibição, e/ou havida por ilegítima a recusa será determinada a busca e apreensão. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, lembrando-se a ré, que sua omissão ensejará a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial. Cumpra-se. Icatú, data do sistema Celso Serafim Júnior Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatú/MA Icatu, 29 de janeiro de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))