Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BIBIANA ELIZA ALMEIDA FONSECA ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
EMBARGADO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. DEPÓSITO PRÉVIO NÃO REALIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, sob alegação de contradição e omissão em relação à jurisprudência do STJ e deste Tribunal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Necessidade de depósito prévio da multa processual para conhecimento dos embargos e possível omissão na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos não foram conhecidos devido ao não recolhimento prévio da multa, conforme art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. Jurisprudência do STJ e TJMA reforça a exigência do depósito como requisito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese: Ausência de depósito prévio da multa processual impede o conhecimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: art. 1.021, § 4º e § 5º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.228.765/PR TJMA, AI 0800719-37.2016.8.10.0000 ACÓRDÃO
recorrido: “DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, “c”, e VIII, art. 1,021, ambos do CPC/2015 e art. 643, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno e, em conformidade com o posicionamento acima, deste egrégio Tribunal, diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, aplico a multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor.” Em análise aos autos, constata-se que o embargante não fez prova de adimplemento da sanção processual, descumprindo, pois, o comando normativo aplicado. Ademais, conforme disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. NECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, "a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final". 2. Hipótese em que a parte embargante não realizou o depósito prévio da multa fixada. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.228.765/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) No mesmo sentido tem sido o entendimento deste eg. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. INOBSERVÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (ART. 1.021, § 5º, DO CPC). 1. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa", sendo que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.021, § 4º e § 5º do CPC). 2. Logo, não demonstrado o recolhimento da multa imposta quando do julgamento de anterior Agravo Interno, é caso de não conhecimento dos presentes embargos de declaração, na forma do artigo 1.021, § 5.º, CPC. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. 4. Unanimidade. (AI 0800719-37.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/07/2021) Por fim, destaco que a sanção do § 4º do art. 1.021 do CPC “visa coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico”, sem frustrar o direito de acesso ao Poder Judiciário, como registrou o STF, a interpretação que melhor atende à finalidade da norma insculpida no § 5º do mesmo dispositivo legal é a de que “a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer” (EDcl no AgInt no AREsp 966.430/SP, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020) Não obstante todo esse contexto, a multa aplicada não se mostrou capaz de inibir mais estes embargos declaratórios, os quais não merecem ser conhecidos. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0843754-10.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente e Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto por BIBIANA ELIZA ALMEIDA FONSECA inconformada com o acórdão (ID 36574195) por meio da qual não foi conhecido do agravo interno interposto em face do BANCO BMG S/A., ora embargado. Destaca-se que, inconformado com as reiteradas decisões proferidas em seu desfavor, desde a sentença de primeiro grau e do desprovimento da apelação em decisão monocrática (ID 26938321) fundamentada em IRDR desta eg. Corte, a parte autora interpôs os seguintes recursos: Embargos de Declaração (ID 27147367) que foram rejeitados por este relator em decisão monocrática de ID 30532191; Agravo interno (ID 30926632) da decisão que rejeitou os embargos (ID 30532191), julgado não conhecido pelo Colegiado, conforme acórdão de ID 36574195; Os atuais Embargos de Declaração (ID 36870432) do acórdão supracitado. Aponta a embargante, em síntese, ocorrência de contradição na decisão embargada, que julgou em desacordo com jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. Alega que houve omissão ao não apreciar cada um dos elementos apresentados no agravo interno e que o julgamento não se coaduna com os termos da legislação e jurisprudência pátrias. Requer o acolhimento do pleito inicial. Contrarrazões apresentadas. (ID 37690820) É o suficiente relatório. VOTO Os embargos de declaração não merecem conhecimento. Constata-se que o acórdão embargado consignou expressamente que o agravo apresentado foi manifestamente protelatório, em confronto com entendimento fixado em IRDR desta eg. Corte. Conforme pontuado no Relatório, este já é o quarto recurso utilizado pela ora embargante com o intuito de reverter as diversas decisões proferidas em seu desfavor. No último agravo interno (ID 30926632), houve a reiteração de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar os recursos interpostos pela mesma parte, rediscutindo as mesmas questões, sem apresentar novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021). Restou consignado no acórdão (ID 36574195)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 a 21 de novembro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator