Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Ricardo Gama Pestana
Recorrido: Ubiriam Martins Almeida Advogada: Olinda Maria Santos Barbosa (OAB/MA 14.606) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000628-59.2016.8.10.0103
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reforçando os argumentos da sentença de base, reconheceu a prescrição da pretensão executória em razão da limitação temporal do direito de recebimento das diferenças salariais a título de URV, uma vez que houve restruturação da carreira do Recorrente (ID 18771788) Em suas razões, o Recorrente alega violação aos arts. 1.022 III e art. 1.205, ambos do CPC, uma vez que o Acórdão, ao manter a decisão de base, deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas, ao argumento de que a Lei 6.110/94 realizou a alteração da estrutura jurídica da remuneração da carreira, tendo efetivamente modificado a forma de cálculo da remuneração, de modo que o prazo prescricional se inicia a partir da vigência da referida lei (ID 18773143). Sem contrarrazões (ID 19453784). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em análise do juízo de admissibilidade, verifico que o exame da suposta violação aos dispositivos infraconstitucionais mencionados – segundo o qual o Acórdão recorrido não aplicou o precedente que dispõe sobre a limitação temporal a partir da vigência de lei reestruturadora da carreira do servidor público – exige a indispensável reanálise do conteúdo da lei local, pois o Acórdão recorrido expressamente assentou que a referida lei não traz em seu conteúdo qualquer informação expressa legível em seus artigos que os reajustes e incorporações porventura deferidos, teriam incorporado a URV. Nesse contexto, o exame da tese deduzida pelo Recorrente, além pressupor o reexame dos fatos – saber se houve ou não efetiva recomposição remuneratória (tema que não pode ser travado em recurso especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ) –, exigiria avaliar se houve ou não interpretação equivocada do conteúdo das leis nº 6.110/94 e nº. Lei nº. 9.860/2013, o que igualmente impede o processamento do Apelo Especial, diante da vedação, por analogia, da Súmula 280/STF e da pacífica orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 11 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça