Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB/MA 6100-A
APELADO: INÁCIO DE LOIOLA RIBEIRO BARREIRO ADVOGADO: MARITONIA FERREIRA SÁ - OAB/MA 8267-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSPEÇÃO IN LOCO. IRREGULARIDADE VERIFICADA. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Concessionária de energia que realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, principalmente aqueles destinados à apuração de irregularidades (art. 129), produzindo “Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI” que veio acompanhado de fotografias das quais se constata a irregularidade de aferição do consumo de energia na unidade consumidora da apelada. Incabível se falar ato ilícito da Equatorial Maranhão S/A. e na declaração de nulidade da cobrança. 2. Desnecessário o encaminhamento do medidor para perícia técnica, pois não se trata, in casu, de suposto defeito ou problema na aferição no medidor em si, mas sim de desvio de energia. 3. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Sentença reformada. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802156-49.2019.8.10.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ajuizou apelação contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, no bojo da ação de desconstituição de débito c/c ação indenizatória por danos morais, interposta em seu desfavor por INÁCIO DE LOIOLA RIBEIRO BARREIRO, ora apelado. Emerge da inicial que o autor foi alvo de um procedimento administrativo de Inspeção, instaurado pela EQUATORIAL, a fim de apurar supostas irregularidades no fornecimento de energia em sua unidade consumidora; que, ao final, da inspeção, foram encontradas irregularidades na medição de energia, assim, foi emitida uma fatura em desfavor da consumidora no valor de R$ 9.522,78 (nove mil, quinhentos e vinte dois reais e setenta e oito centavos) referente ao consumo não registrado durante o período 24/07/2018 a 12/01/2019. Não se conformando, o consumidor, manejou a ação supracitada que, ao final, foi julgada parcialmente procedente (ID 21671713), nos termos abaixo: “ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, PARA: a) DESCONSTITUIR a dívida e cobrança no valor de R$ 9.522,78 (nove mil e quinhentos e vinte dois reais e setenta e oito centavos) referente ao custo administrativo e recuperação de consumo impugnados nesta lide, decorrente do TOI nº 30981 realizado na conta contrato nº 3419460 de titularidade da parte requerente; b) CONDENAR a requerida, CEMAR S/A (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de dano moral, consoante as razões acima delineadas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, a incidir a partir desta data, consoante súmula 362 do STJ; c) CONDENAR a requerida, CEMAR S/A (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.” (grifo no original) É contra tal decisum que se insurge a apelante (ID 21671726). Em suas razões sustenta, em resumo, que a fiscalização realizada na unidade consumidora do apelado respeitou procedimentos constantes na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e que a fiscalização detectou um desvio de energia antes do medidor. Alega, ainda, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) tem presunção de veracidade e legitimidade e que a parte autora não comprovou suas alegações. Assim, sustentando que não restou demonstrado ato ilícito ensejador das indenizações, o apelante pugna pela reforma da sentença a quo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos insertos na inicial, também para reduzir de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) o valor fixado em honorários advocatícios. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. (ID 21671737) A Procuradoria-Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do apelo (ID 22854100). É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme apontado anteriormente, a questão posta para debate gravita em torno de suposta fraude no consumo de energia elétrica e os procedimentos adotados pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Não se conformando com o decisum, a empresa ré ajuizou a presente apelação. A leitura dos autos conduz ao entendimento de que o direito se encontra ao lado da apelante. Assim restou consignado na sentença (ID 21671713): [...] “Não há dúvidas de que o TOI é um procedimento, embora unilateral, lícito, tendo presunção de legalidade. No entanto, essa presunção há de ser confirmada por meio de laudo técnico de ente idôneo, porquanto emitido por prepostos da própria da Concessionária de Serviço Público, não servindo, por si só, de prova judicial para demonstrar as irregularidades nele atestada. Assim, esses indícios de irregularidades devem ser comprovados mediante perícia técnica a ser emitido, no Estado do Maranhão, pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão (INMEQ-MA), para os casos de análise do medidor, ou, então, pela autoridade policial nas situações de outras irregularidades, instaladas no imóvel, com a devida preservação do local e nomeação de perito, na ausência de peritos oficiais, haja vista se tratar de vestígios de crime de furto de energia elétrica, previsto no art. 155, § 3o, do Código Penal, perícia a ser realizado por técnico do Instituto de Criminalística - ICRIM. Havendo, portanto, esse cuidado, as conclusões do TOI se tornam legítimas, pois ratificadas por prova técnica isenta. E no caso dos autos, não houve nenhum desses comportamentos ratificadores das constatações realizadas unilateralmente pela empresa concessionária de energia elétrica. Questionado o TOI a concessionária passa, então, a ter o ônus da prova de demonstrar a fraude, a participação do consumidor nela e a apuração da diferença de consumo em procedimento que permitiu a ele a ampla defesa e o contraditório, inclusive, com realização de perícia por pessoa estranha a seus quadros de prepostos. A apuração de valores com base em procedimento que não garantiu ao consumidor o exercício desses direitos são nulos e não podem ser cobrados pela Concessionária de energia elétrica a título de multa, encargos administrativos e recuperação de consumo. É evidente que as fraudes devem ser coibidas e punidas, mas desde que atendidas as normas jurídicas vigente. Nesse contexto, verifica-se que a empresa requerida deixou de cumprir seu ônus processual em demonstrar ao juízo a legalidade da cobrança enviada ao consumidor, bem como de seus atos.” [...] Observando atentamente os autos, vê-se que o cenário narrado na sentença deve ser alterado. As provas que emergem dos autos, em especial aqueles juntados no ID 21671657, demonstram claramente que existia um desvio de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade do ora apelado. Vale destacar que, in casu, o problema não estava no medidor, para que pudesse ser enviado para análise em laboratório especializado e eventual troca. A energia elétrica utilizada na residência ocorria através de um desvio, popularmente conhecido como “gato”, sem qualquer participação da empresa ora apelante. Repete-se: nos casos de fraude no consumo de energia, por ligação direta, sem existência de medidor, ou antes do medidor, é infrutífera a perícia técnica no equipamento, devendo-se comprovar o fato por meio de fotos, laudo e relatório, na presença do morador, nos termos da Resolução nº. 414/2010 (vigente à época dos fatos) que dizia: Seção I Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. No processo em questão, a concessionária de energia elétrica apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) com descrição de desvio de linha, com assinatura do morador e do inspetor (ID 21671657 - págs 3 a 6) planilha de consumo e fotos que registram o desvio de energia. Assim, não se pode apontar que ocorreu o descumprimento das regras da Resolução da ANEEL ou cerceamento de defesa. Pontua-se que há distinção nos casos de fraude de consumo de energia elétrica, sendo certo que, quando há erro ou manipulação do medidor, é imprescindível a perícia técnica no aparelho de forma idônea e por perito imparcial. Porém, nas situações de desvio de ligação antes do medidor, que não apresenta defeito, mas registra consumo somente parcial do uso efetivo, é despicienda a perícia no aparelho. Nesses casos, deve a concessionária se utilizar, conforme apontado alhures, de todos os meios possíveis, como fotos e/ou vídeos que registrem o fato, na presença do morador e, se possível, com testemunhas, nos termos da Resolução ANEEL nº. 414/2010, procedimentos ratificados na Resolução n. 1.000/2021. Nesse sentido, se apresenta jurisprudência desta Corte que se coaduna com o presente caso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSPEÇÃO NO MEDIDOR. LIGAÇÃO CLANDESTINA. FISCALIZAÇÃO. CONSTATADA IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. SEM REGISTRO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI dois inspetores da apelada e a própria apelante assinam o documento, atestando que, após vistoria no local, constatou-se que a unidade cortada foi ligada à revelia da Equatorial, com energia sendo alimentada diretamente da rede, sem que estivesse sendo faturada a energia elétrica consumida. 2. Verificada em vistoria a ligação clandestina de rede de energia elétrica, revela-se legítima a atuação da concessionária de cobrar pelo consumo não faturado nos meses anteriores. 3. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0808460-52.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/11/2022) Com efeito, demonstrados de forma idônea a ligação direta com desvio no ramal de entrada do medidor, com fotos e procedimentos adotados na presença de morador e com demonstração de consumo não registrado, resta patente o exercício regular do direito da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 130, V, da Resolução da ANEEL nº 414/2010, hoje regulamentada pela Resolução nº 1.000/2021. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos insculpidos na inicial. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da aplicação do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Sessão Ordinária da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator