Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Camargo Santos Advogados: José Ribamar Pacheco Calado Júnior – OAB/MA n° 6057
Apelado: Fábio Henrique Sousa Torres Advogado: Carlos Armando Alves Serejo – OAB/MA n° 6921 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PERDA TOTAL DO BEM APÓS A TRADIÇÃO. TEORIA DOS RISCOS (RES PERIT DOMINO). VALIDADE DA PROVA DIGITAL (WHATSAPP). SUB-ROGAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória. A apelante adquiriu uma motocicleta de forma verbal, cujo pagamento foi sustado após o bem sofrer perda total em acidente enquanto estava na posse de seu filho. O autor, funcionário da concessionária e intermediador do negócio, quitou a dívida perante a empresa para evitar responsabilização funcional e busca o ressarcimento e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: a) a validade de capturas de tela (prints) de WhatsApp como meio de prova sem ata notarial; b) a quem cabe o risco pelo perecimento do bem após a tradição, mas antes da quitação (res perit domino); c) a ocorrência de sub-rogação legal em favor do autor que pagou a dívida; d) a configuração de dano moral indenizável diante do inadimplemento e da conduta da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR No processo civil, vigora o livre convencimento motivado e a atipicidade dos meios de prova (arts. 369 e 371, CPC), sendo válidos os prints de WhatsApp corroborados por outros elementos, mormente quando não impugnado o conteúdo, mas apenas a forma. Pela teoria dos riscos (art. 492, CC), ocorrida a tradição, os riscos da coisa correm por conta do comprador; logo, o perecimento do veículo não exonera a ré do pagamento do preço. O autor, ao quitar o débito para evitar prejuízo funcional, atuou como terceiro interessado, operando-se a sub-rogação legal (art. 346, III, CC). A conduta da ré, ao sustar pagamentos após o sinistro, viola a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) e, ao expor o autor a risco de demissão, configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. As capturas de tela de conversas de aplicativos de mensagem são meios de prova válidos no processo civil, prescindindo de ata notarial quando corroboradas pelo conjunto probatório e não impugnado o seu conteúdo. 2. Após a tradição do bem móvel, os riscos pelo seu perecimento correm por conta do comprador (art. 492, CC), persistindo a obrigação de pagar o preço. 3. O terceiro interessado que paga a dívida para resguardar direitos próprios sub-roga-se nos direitos do credor. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil (CC), arts. 346 (III), 422 e 492. Código de Processo Civil (CPC), arts. 369 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.881.149/DF; STJ, AgInt no AREsp 712.014/RJ. TJMG, AC 5002265-93.2020.8.13.0439. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão de 03/02/2026 Apelação Cível nº 0861058-56.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste Relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Aparecida Camargos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (ID 35465356), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Fábio Henrique Sousa Torres, julgou procedentes os pedidos para condenar a Ré, ora Apelante, ao pagamento de R$ 30.600,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação A presente demanda foi ajuizada por Fábio Henrique Sousa Torres (Autor/Apelado) em face de Maria Aparecida Camargos Santos (Ré/Apelante). A Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais visa ao ressarcimento de valores que o Autor alega ter sido compelido a pagar à concessionária DALCAR, onde trabalhava, devido ao inadimplemento da Ré na compra de uma motocicleta BMW F 800 R. Segundo a inicial, após a entrega do veículo, a Ré sustou os cheques dados como parte do pagamento e obstou a quitação do saldo remanescente via carta de consórcio, motivada por um acidente que destruiu o veículo enquanto era conduzido por seu filho. Após a citação ser efetivada, a Ré apresentou sua peça de defesa (ID 50111773). Em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça do Autor, alegou a imprudência do mesmo ao liberar o veículo antes da aprovação da carta de crédito e sem seguro, e atribuiu o inadimplemento ao sinistro ocorrido. O Autor apresentou Réplica à contestação em 29/09/2021 (ID 35465321). Realizada em 19/10/2022 (Ata de Audiência - ID 35465345), a audiência foi gravada. Nela, foi tentada a autocomposição, sem êxito. A Ré, ora Apelante, apresentou uma proposta de acordo no valor de R$ 20.000,00, que não foi aceita pelo Autor devido ao número de parcelas proposto. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais. Em 14/11/2022, a Ré juntou aos autos um Laudo Técnico unilateral (ID 35465351) sobre o estado de sucata da motocicleta. As partes apresentaram suas Alegações Finais, reiterando suas teses e analisando as provas produzidas. O Juízo de primeira instância proferiu a Sentença (ID 35465356), julgando integralmente procedentes os pedidos do Autor. A decisão condenou a Ré ao pagamento de R$ 30.600,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 35465358), a Apelante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: a) A apropriação indébita da motocicleta pelo Apelado após o acidente, que a teria retido como garantia, devendo, por isso, arcar com a sua total deterioração, cujo valor deveria ser abatido da condenação; b) A ausência de provas robustas do efetivo pagamento do débito pelo Apelado à concessionária, apontando a fragilidade de um recibo sem assinaturas; c) A invalidade das capturas de tela de conversas de WhatsApp como meio de prova, por ausência de ata notarial; d) Alega que a remoção da motocicleta do local do acidente, a mando do Apelado, impossibilitou a realização de perícia e, consequentemente, o recebimento da indenização do seguro DPVAT por seu filho, pleiteando o abatimento deste valor; e) A existência de erro material na sentença, que afirmou ter sido a Apelante ressarcida em outro processo judicial; f) Subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por danos morais e a minoração dos honorários de sucumbência para 10%. Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões (ID 35465362) e, posteriormente, Memoriais (ID 49302841), rechaçando as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta, em suma, que o cerne da questão é o inadimplemento contratual da Apelante, confessado em audiência; que a retenção dos destroços do veículo é um exercício regular de direito amparado pela exceção do contrato não cumprido; e que a tese sobre o seguro DPVAT constitui inadmissível inovação recursal. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de analisar o mérito por entender que a lide versa sobre direitos privados disponíveis (ID 35844685). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O recurso é cabível, tempestivo e devidamente preparado. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação Cível. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento de contrato de compra e venda de uma motocicleta. A Apelante erige como preliminar de mérito a invalidade das provas consistentes em capturas de tela de conversas do aplicativo WhatsApp, argumentando a quebra da cadeia de custódia e a ausência de ata notarial, com fulcro em precedentes da Sexta Turma do STJ (RHC 133.430/PE e AgRg no RHC 143.169/RJ). Esta tese, contudo, baseia-se em uma falsa equivalência entre os sistemas processuais penal e civil, que deve ser prontamente rechaçada por esta Câmara. A Apelante busca transplantar para o Processo Civil um rigorismo técnico estabelecido pela 6ª Turma do STJ especificamente para o Processo Penal (RHC 133.430/PE), onde a liberdade do indivíduo exige um standard probatório elevadíssimo e garantias estritas de cadeia de custódia. No Processo Civil, o paradigma é diverso. Vigora o Livre Convencimento Motivado (art. 371 do CPC) e o princípio da atipicidade dos meios de prova (art. 369 do CPC), segundo os quais, verbis: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Conclui-se, desta forma, que predomina a busca pela verdade real possível, dentro de uma preponderância de evidências. A exigência de Ata Notarial para a validação de toda e qualquer prova digital no cível, como pretende a Apelante, criaria uma barreira econômica intransponível ao acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Embora a Ata Notarial (art. 384, CPC) seja um meio robusto de prova, dotado de fé pública, ela não é o único meio. A jurisprudência mais atual admite prints como início de prova documental ou elemento de convicção, desde que corroborados pelo contexto probatório, verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. Prestação de serviços advocatícios. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Valor "probandi" de "prints" de conversas de Whatsapp, corroboradas por outros elementos dos autos. Impugnação genérica da prova que não infirma sua autenticidade. Preliminar rejeitada. Mérito. Desídia profissional e violação do dever de informação. Advogado que, por meses, prestou informações falsas ao cliente sobre o ajuizamento e andamento de processo inexistente. Ajuizamento tardio da ação que resultou na perda do prazo decadencial do CDC para reclamar o vício do produto. Teoria da "perda de uma chance" corretamente aplicada. Dano material devidamente fixado em 10% do valor do produto. Dano moral devidamente caracterizado. Quebra da confiança e da lealdade na relação cliente-advogado. Indenização fixada em R$5.000,00 que não comporta redução, por atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000770320258260588 São Sebastião da Grama, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 30/10/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) No caso em tela, os prints não estão isolados. Eles se harmonizam perfeitamente com a Nota Fiscal de venda do veículo, emitida em nome da Apelante (ID de nº 35465255), comprovantes de depósito da entrada (ID de nº 35465243) e a própria inércia da Apelante em negar a existência das conversas na contestação. A impugnação apresentada no âmbito recursal é genérica e formal. Ela ataca o meio, mas não nega o conteúdo das mensagens, isentando-se de alegar que os diálogos porventura seriam falsos ou que seu teor foi adulterado. Quando a parte não nega a veracidade do conteúdo, a exigência de perícia ou ata notarial torna-se preciosismo desnecessário. Se a Apelante realmente questionasse a autenticidade dos diálogos, deveria ter suscitado o Incidente de Arguição de Falsidade Documental (art. 430, CPC) no momento oportuno, ou requerido perícia técnica sobre o aparelho celular. Portanto, mantenho a validade das provas digitais apresentadas, pois, no contexto cível, e corroboradas por outros elementos, são aptas a formar o convencimento do juízo, não tendo a Apelante se desincumbido do ônus de provar a sua falsidade (art. 429, II, CPC). Pois bem. Quanto à questão de fundo, a tese central da Apelante para se eximir do pagamento reside na alegação de que, como a motocicleta pereceu (perda total) antes da quitação integral, o prejuízo deveria ser suportado pelo vendedor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, tratando-se de um contrato verbal de compra e venda de bem móvel. A validade desse negócio jurídico não exige forma especial, conforme o art. 107, CC, e, in casu, restou comprovada pela vasta documentação. O ponto nodal para a resolução do mérito é a aplicação da Teoria dos Riscos nos contratos de compra e venda, consubstanciada no princípio Res Perit Domino (a coisa perece para o dono). Disciplina o Código Civil, em seu art. 1.267, que a propriedade de bens móveis transfere-se com a tradição, e não pelo registro no órgão de trânsito (DETRAN), que tem finalidade meramente administrativa e de publicidade. No caso em tela, é incontroverso que houve a tradição. O Autor entregou a posse direta da motocicleta ao filho da Apelante, com a anuência desta. A partir desse momento, operou-se a transferência do domínio e, consequentemente, a transferência dos riscos. A regra de ouro sobre os riscos na compra e venda está insculpida no art. 492, verbis: Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. Ou seja, ocorrendo a tradição (entrega da coisa), os riscos transferem-se imediatamente para o comprador. Ao receber o veículo, a Apelante (através de seu filho) assumiu integralmente os riscos por sua conservação e integridade. O fato de o veículo ter sofrido perda total em um acidente, seja por culpa do condutor ou de terceiro, é um evento que recai exclusivamente sobre a esfera patrimonial do proprietário. A alegação da Apelante de que o Autor agiu com "imprudência" ao entregar o veículo antes da finalização do consórcio é uma tentativa de inverter a lógica jurídica e ética. A entrega antecipada foi um ato de liberalidade e confiança, solicitado insistentemente pelo filho da Apelante. Não pode o Autor ser penalizado por ter agido com boa-fé e atendido ao pedido do comprador. De acordo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - NULIDADE DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA - AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO E FORMA PRESCRITA OU NÃO VEDADA EM LEI - DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RISCOS DA COISA - POSSE DO COMPRADOR - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. Constatado que o negócio jurídico foi celebrado por agentes capazes, em plenas condições de transigirem, na forma prescrita em lei, e que o objeto do contrato se trata de imóvel que contém as características da licitude, possibilidade, além de ser regularmente individuado, e não se vislumbrando vício na manifestação de vontade das partes ou outra hipótese de nulidade prevista em lei, conclui-se pela validade do contrato de compra e venda firmado pelas partes. A falta do registro de contrato preliminar não retira a validade do negócio de compra e venda. O registro se destina apenas a dar publicidade ao negócio jurídico, conferindo-lhe eficácia contra todos (erga omnes). O art. 492, caput, do Código Civil estabelece que até o momento da tradição os riscos da coisa correm por conta do vendedor. Considerando a regularidade do contrato de compra e venda, a inexistência de vício no imóvel na data da celebração do contrato e a entrega das chaves ao comprador, que estava na posse do bem, induvidoso que os riscos da coisa eram do comprador. A responsabilidade pelo registro é do comprador, como se extrai do art. 490 do Código Civil e previsto no contrato firmado pelas partes, de modo que incabível que o comprador se beneficie de sua própria demora em não proceder à transferência do bem para o seu nome, em comportamento contraditório. (TJ-MG - AC: 50022659320208130439, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) Portanto, a destruição da motocicleta não exonera a Apelante da obrigação de pagar o preço ajustado. A dívida subsiste incólume. Entendimento diverso violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, permitindo que a Apelante se beneficiasse da própria torpeza. Se o veículo pereceu sob a condução do filho da Apelante, a obrigação de pagar o preço permanece hígida e inafastável. A Apelante questiona a legitimidade da cobrança, alegando que não há prova cabal de que o Apelado quitou a dívida junto à concessionária. A relação jurídica estabelecida entre o Apelado (Fábio) e a concessionária (Dalcar) não é de mero "terceiro não interessado". Na qualidade de funcionário que autorizou a liberação do bem violando, em tese, normas internas de segurança financeira da empresa, tornou-se ele, perante seu empregador, garante da operação. Ao ver-se diante do inadimplemento da Apelante, o Apelado foi compelido a pagar a dívida para evitar sua demissão por justa causa ou responsabilização civil perante a empresa. As circunstâncias o transformaram em terceiro interessado no negócio jurídico. O art. 346, inciso III, do Código Civil dispõe: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Ao pagar a dívida da Apelante junto à concessionária, o Apelado sub-rogou-se automaticamente em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo (art. 349, CC). Não se trata de mera cessão de crédito ou pagamento por terceiro não interessado (art. 305, CC), mas de sub-rogação legal clássica. Ademais, juntou documentos que demonstram a operação e os descontos/pagamentos realizados. Assim, milita em seu favor uma presunção lógica e fática irrefutável: passaram-se quase 10 anos desde o fato. Se a dívida junto à concessionária não tivesse sido quitada, a empresa Dalcar certamente já teria tomado medidas judiciais contra a Apelante. A ausência de cobrança por parte do credor originário contra o devedor principal é a prova cabal de que a dívida foi satisfeita por outrem. Exigir recibo formal de quitação com firma reconhecida, quando a dinâmica dos fatos demonstra a satisfação do débito, seria apego excessivo ao formalismo em detrimento da verdade real. Um dos pilares da análise do caso repousa no reconhecimento de que a postura da Apelante fere frontalmente o princípio da Boa-Fé Objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, especificamente em sua vertente do Nemo potest venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. A dinâmica dos fatos revela uma sequência de atos que traem a confiança depositada na relação negocial. A Apelante, inicialmente, praticou atos compatíveis com a vontade de contratar ao adquirir a motocicleta, emitir os cheques para a entrada e autorizar o faturamento via consórcio, gerando no vendedor e no intermediador a legítima expectativa de cumprimento da avença. Contudo, após o seu filho receber a posse direta do bem e usufruir dele, vindo a sofrer o acidente, a Recorrente adotou conduta diametralmente oposta e desleal ao sustar os títulos de crédito e bloquear o consórcio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao asseverar que o princípio da confiança proíbe que a parte, após praticar ato que gere legítima expectativa de cumprimento, adote conduta posterior que frustre essa expectativa, causando prejuízo à contraparte. Sobre o tema, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial - apesar de opostos os embargos declaratórios pela agravante -, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. 2. Inexistindo impugnação específica ao fundamento suficiente por si só para manter a conclusão do julgado, incide, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3. Como sedimentado na jurisprudência desta Corte, 'A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional' ( AgInt no AREsp 856.473/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016). 4. Resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. 5. ' A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório.' ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 6. Para rever a conclusão relativa à validade da notificação seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Para acolher a pretensão relativa à nulidade da cláusula contratual de opção de venda, sob a argumentação de ser potestativa e violar a boa-fé objetiva, seria necessário revisitar os termos da avença, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ. 8. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 712.014/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 1º/10/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. ACORDO. NULIDADE IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra na súmula 7 desta Corte. 2. No caso, a manutenção da homologação de acordo judicial foi realizada após minucioso exame de fatos e provas, de sorte que concluir pela invalidade do ajuste não seria possível sem antes rever todo esse contexto, encontrando óbice no supracitado verbete sumular. 3. Esta Corte tem prestigiado a proteção à boa-fé objetiva, impedindo que aquele que deu causa à nulidade seja por ela beneficiado. Precedentes. 4. Hipótese em que, com a só leitura do acórdão, observa-se que o juízo originário agiu bem ao não anular o acordo entabulado pelo Estado do Paraná sob a alegação de se tratar de direito indisponível, porque a conduta da parte era claramente contraditória, conforme consagrada na teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium). 5. Agravo interno não provido" ( AgInt no REsp 1.564.334/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 09/12/2021). CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRANQUIA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação proposta em 15/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 02/07/2019 e concluso ao gabinete em 11/03/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da validade do contrato de franquia não assinado pela franqueada. 3. A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado. 4. A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02). 5. A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. 6. Na hipótese, a execução do contrato pela recorrente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas com a recorrida. 7. A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02). Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. 8. No particular, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da recorrida, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista no art. 6º da Lei 8.955/94. 9. Recurso especial conhecido e desprovido" ( REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/06/2021, DJe 10/06/2021). A sustação do pagamento a posteriori, motivada exclusivamente pelo perecimento do bem que já estava sob a posse e responsabilidade do filho da adquirente, configura ato de flagrante má-fé. A Apelante busca, por via transversa, transferir o prejuízo econômico do sinistro para o Apelado. No que tange à irresignação quanto à depreciação do salvado, impende rechaçar a tentativa da Apelante de imputar ao Apelado a responsabilidade pela desvalorização do bem, uma vez que tal tese afronta o princípio do Duty to Mitigate the Loss (o dever de mitigar o próprio prejuízo), instituto amplamente recepcionado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vide: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas. Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade. 2. O ajuizamento de ação de cobrança muito próximo ao implemento do prazo prescricional, mas ainda dentro do lapso legalmente previsto, não pode ser considerado, por si só, como fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss. Para tanto, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou omitindo-se diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor. 3. A razão utilizada pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso o postulado do duty to mitigate the loss está fundada tão somente na inércia da instituição financeira, a qual deixou para ajuizar a ação de cobrança quando já estava próximo de vencer o prazo prescricional e, com isso, acabou obtendo crédito mais vantajoso diante da acumulação dos encargos ao longo do tempo. 4. Não há nos autos nenhum outro elemento que demonstre haver a instituição financeira, no caso em exame, criado no devedor expectativa de que não cobraria a dívida ou que a cobraria a menor, ou mesmo de haver violado seu dever de informação. Não há, outrossim, elemento nos autos no qual se possa identificar qualquer conduta do devedor no sentido de negociar sua dívida e de ter sido impedido de fazê-lo pela ora recorrente, ou ainda qualquer outra circunstância que pudesse levar à conclusão de quebra da confiança ou dos deveres anexos aos negócios jurídicos por nenhuma das partes contratantes, tais como a lealdade, a cooperação, a probidade, entre outros. 5. Desse modo, entende-se não adequada a aplicação ao caso concreto do duty to mitigate the loss. 6. "Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado" ( AgRg no REsp 1.578.048/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 26/08/2016). 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1201672 MS 2010/0133286-6, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. ARTS. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E 189 DO CÓDIGO CIVIL/2002. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. LONGO PERÍODO SEM QUESTIONAMENTO DO ATO DE EXONERAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o recorrente, servidor público municipal, tem direito a ser indenizado pelas vantagens pecuniárias que deixou de receber no período em que permaneceu afastado de suas funções em decorrência de exoneração declarada ilegal na presente ação. 2. No tocante à suposta violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 189 do Código Civil/2002, observa-se que os referidos preceitos normativos não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 3. Em verdade, o Tribunal de origem não afastou o pleito indenizatório com fundamento na prescrição, mas, sim, na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento ilícito. 4. O caso em epígrafe comporta peculiaridades que o distinguem do entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte. Com efeito, conforme ressaltado no aresto combatido, após a exoneração, o recorrente permaneceu inerte por mais de 4 (quatro) anos, sem questionar o ato na seara administrativa ou judicial. 5. Portanto, a pretensão de, após esse longo período e pouco tempo antes do término do prazo prescricional, receber todas as vantagens que lhe seriam devidas caso não tivesse sido exonerado, sem a devida contraprestação, geraria inequívoco enriquecimento sem causa por parte do servidor. 6. Além disso, a conduta importa ainda em violação do princípio do duty to mitigate the loss, consectário da boa-fé objetiva, de acordo com o qual é dever do credor mitigar as suas próprias perdas, sob pena de incorrer em abuso de direito. 7. Impende destacar ainda que, na hipótese dos autos, o servidor não ficou destituído de meios de subsistência, tendo em vista que o motivo da exoneração, posteriormente anulada, foi a sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1731351 RS 2018/0065889-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) A tese recursal de que a "sucata" sofreu depreciação e que esse valor deveria ser abatido da condenação é juridicamente insustentável. Faz-se necessário ressaltar que a Apelante está inadimplente há quase uma década. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. A Apelante não pode exigir a entrega da sucata, ou mesmo a sua conservação ideal, sem antes pagar o preço do veículo. A retenção da sucata pelo Autor é legítima enquanto não houver o ressarcimento. Se a Ré tivesse pago a dívida na época, teria recebido a sucata e lhe dado o destino que quisesse. Os riscos da deterioração da coisa, quando há mora do credor em recebê-la, correm por conta deste, conforme o art. 400 do Código Civil, verbis: Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.. Conclui-se, assim, que a depreciação do bem ao longo dos anos é consequência direta da mora da Apelante. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de perda total, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do bem no momento do sinistro (STJ - REsp: 1943335 RS 2019/0071483-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). No caso de compra e venda, a indenização é o próprio preço do contrato. A sucata passa a pertencer a quem indenizou, que, neste caso, é o Autor, até que ele seja reembolsado pela Ré. Portanto, urge a condenação da Apelante ao pagamento integral do valor do veículo. Após o pagamento, a propriedade e a posse da sucata transferem-se à Apelante, que poderá retirá-la no estado em que se encontra. Já a tese de que a remoção do veículo pelo Apelado impediu o recebimento do seguro DPVAT, por sua vez, é desprovida de qualquer amparo legal ou jurisprudencial. A jurisprudência sumulada do STJ e deste TJMA é firme no sentido de que a indenização do DPVAT independe de boletim de ocorrência policial ou de perícia no local do acidente. A prova necessária é a do dano pessoal (laudo médico do IML ou relatórios hospitalares) e do nexo causal (prova de que a lesão decorreu de acidente automobilístico). A presença ou ausência da sucata da moto no local, horas ou dias depois, é irrelevante para a perícia médica que atesta a invalidez ou as despesas médicas da vítima. Se o filho da Apelante não recebeu o DPVAT, isso se deve à sua própria inércia em reunir a documentação médica ou à inexistência de lesões indenizáveis, jamais à conduta do Apelado. Tentar compensar uma hipotética indenização de DPVAT com a dívida certa e líquida da compra do veículo é jurídico absurdo. Por fim, a Apelante pleiteia a exclusão dos danos morais sob a alegação de "mero inadimplemento contratual". A simples arguição da Apelante, no pormenor, só confirma que houve um contrato de compra e venda perfeito e acabado, e que ela, compradora, não adimpliu sua obrigação contratual. Senão, não faria sentido escudar-se na alegação de simples descumprimento do contrato para se livrar da reparação pelos danos morais. Embora a jurisprudência do STJ (Súmula 227 e precedentes) entenda que o inadimplemento simples não gera dano moral, o caso em tela reveste-se de circunstâncias excepcionais que justificam a reparação. A conduta da Ré não gerou apenas um prejuízo financeiro, mas colocou em risco a própria subsistência do Autor. Ao inadimplir uma compra de alto valor intermediada pelo Autor, a quem considerava um amigo próximo, dentro do seu local de trabalho, esse foi exposto a uma situação de extremo constrangimento e risco profissional perante seus empregadores. Ademais, o Autor teve que dispor de suas economias pessoais de forma abrupta para evitar repercussões como uma possível demissão por justa causa, o que certamente gerou angústia, aflição e desequilíbrio psicológico que ultrapassam o mero dissabor. É necessário frisar a ocorrência de verdadeiro abuso de confiança qualificado. O Apelado expôs sua carreira e sustento para favorecer o filho da Apelante, baseando-se na sua longa relação de amizade. A Ré abusou dessa confiança para obter a entrega antecipada do bem e, após o sinistro, agiu com deslealdade flagrante, sustando cheques e obstando o consórcio, transferindo o prejuízo de sua família para o Autor. Tal conduta viola os deveres anexos da boa-fé e agrava a ilicitude do ato. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se, na verdade, módico e aquém do caráter pedagógico-punitivo que a indenização deve ter, especialmente considerando que a Apelante é Advogada e, portanto, conhecedora da ilicitude de sua conduta. Entretanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho o valor fixado na origem.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ratifico a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono do Apelado nos termos da sentença de base, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator