Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442) 2º APELANTE / 1º
APELADO: ZINALDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA (OAB/MA 12.699) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais, reconheceu a abusividade da cláusula que transferiu ao consumidor honorários advocatícios de cobrança extrajudicial, determinando a restituição em dobro dos valores, mantendo a validade da taxa de administração, das tarifas de avaliação e dos seguros contratados em consórcio imobiliário com alienação fiduciária. A instituição financeira sustenta a impossibilidade jurídica do pedido revisional, a legalidade das cobranças e a inaplicabilidade da repetição em dobro. O consumidor, por sua vez, insurge-se apenas quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios em fase exclusivamente extrajudicial; (ii) saber se é possível rediscutir, em sede de apelação, o indeferimento da gratuidade da justiça não impugnado oportunamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A possibilidade jurídica do pedido revisional decorre do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a modificação de cláusulas abusivas, não subsistindo a alegação de afronta ao ato jurídico perfeito. Os contratos de consórcio submetem-se às normas do CDC, nos termos da Súmula 297/STJ, sendo legítima a revisão de cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. A cláusula que transfere ao consumidor honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial é nula, por violar o art. 51, XII, do CDC, por se tratar de custo inerente à atividade do fornecedor e imposto unilateralmente em contrato de adesão. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação fixada pelo STJ quanto ao marco temporal de março de 2021. O recolhimento das custas processuais após indeferimento da gratuidade, sem interposição de recurso cabível, configura preclusão temporal e comportamento incompatível com a pretensão recursal, incidindo o entendimento do STJ sobre vedação ao comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SALA DA SESSÃO DO DIA 14.05.2026 A 21.05.2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810069-07.2020.8.10.0001 1º APELANTE / 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e por ZINALDO DE OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com ação revisional de cláusulas contratuais, danos morais e materiais, ajuizada por ZINALDO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., relativa a instrumento particular de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de constituição de alienação fiduciária em garantia. Zinaldo de Oliveira Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Conforme a petição inicial, o autor narrou ter celebrado, em 2 de setembro de 2014, um contrato de consórcio imobiliário (Grupo 588, Cota 193) para a aquisição de um imóvel localizado na Rua Aluízio Azevedo, Centro, em São Luís/MA. O requerente informou que o bem foi adquirido pelo montante de R$ 185.000,00, tendo utilizado uma carta de crédito contemplada no valor de R$ 150.000,00 e recursos próprios de R$ 35.000,00. O ajuste previa o pagamento do saldo devedor em 52 parcelas mensais de R$ 2.078,19. A controvérsia instaurada pelo autor reside na suposta abusividade de diversos encargos financeiros e tarifas embutidas no financiamento. Em sua peça vestibular, sustentou a ilegalidade da cobrança de tarifa de elaboração de contrato e de avaliação física do imóvel, no valor de R$ 1.900,00, bem como da taxa de administração mensal. Alegou, ainda, a configuração de venda casada quanto aos seguros de vida (prestamista) e de danos físicos ao imóvel, argumentando que não lhe foi dada a liberdade de escolha de outras seguradoras. Relatou que, após enfrentar dificuldades financeiras e atrasar prestações, foi compelido a pagar honorários advocatícios extrajudiciais no percentual de 20% sobre o valor do débito, mesmo sem a existência de ação judicial. Diante da notificação extrajudicial para a retomada do imóvel, pleiteou a nulidade das referidas cláusulas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de R$ 62.700,00 a título de danos morais. A Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contestação, defendendo a estrita legalidade das cláusulas contratuais e o princípio da força obrigatória dos contratos. A instituição financeira argumentou que as tarifas cobradas possuem previsão legal e se prestam a remunerar serviços efetivamente realizados, como a avaliação do bem e a gestão do grupo de consórcio. Quanto ao seguro, afirmou que a contratação é facultativa e benéfica ao próprio consumidor, garantindo a quitação da dívida em caso de sinistro. Sustentou a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade previsto na Lei nº 9.514/1997, diante do inadimplemento confesso do devedor, e negou a existência de qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais ou a repetição do indébito. O juízo da 14ª Vara Cível de São Luís proferiu a sentença, julgando os pedidos parcialmente procedentes. O magistrado de primeiro grau reconheceu apenas a abusividade da transferência dos honorários advocatícios de cobrança extrajudicial ao consumidor, por entender que tais custos são inerentes à atividade do credor e não podem ser impostos unilateralmente ao devedor. Em consequência, condenou o banco à restituição em dobro desses valores específicos. No entanto, manteve a validade de todos os demais encargos (taxa de administração, seguro e tarifas de avaliação), fundamentando que tais previsões não violam o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o valor da causa foi refixado para R$ 150.000,00 e a instituição ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. Inconformado com a prolação da sentença, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda interpôs apelação, conforme razões de ID 21542998. Sustenta, em síntese: (i) preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o autor pretende desconstituir ato jurídico perfeito, invocando os arts. 150, 171, 172, 173 e 174 do Código Civil, bem como o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva; (ii) que o recorrido tinha plena ciência das cláusulas contratuais, tendo aderido voluntariamente ao contrato; (iii) inexistência de qualquer ilegalidade nas cobranças efetuadas, em conformidade com a legislação aplicável e normas do Banco Central; (iv) inaplicabilidade da limitação de juros, com fundamento na Súmula 596 do STF e na Lei nº 4.595/64; (v) possibilidade de capitalização mensal de juros (MP nº 2.170-36/2001); (vi) ausência de ato ilícito apto a ensejar devolução de valores e, subsidiariamente, que eventual restituição se dê na forma simples; (vii) exercício regular do direito (art. 188 do CC); e (viii) inexistência de abusividade contratual, pugnando pela reforma integral da sentença ou redução da condenação. Por sua vez, Zinaldo de Oliveira Silva também interpôs recurso. No entanto, as razões recursais limitaram-se a pleitear a reforma quanto ao indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando o recorrente de impugnar os capítulos da decisão que mantiveram a validade da taxa de administração, das tarifas de avaliação e dos seguros contratuais. Foram apresentadas contrarrazões apenas pela instituição financeira, pugnando pelo desprovimento do apelo da parte adversa. A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, ofereceu parecer sob o ID 24660944, no qual concluiu pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por tratar-se de lide envolvendo interesse meramente patrimonial entre partes plenamente capazes. Após a redistribuição dos autos em razão de prevenção e remoção de membros desta Corte (IDs 27255073 e 32875772), o processo veio a este Relator para julgamento. É o relatório. AJ08 VOTO Os recursos de apelação preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo conhecimento, inclusive quanto à tese de impossibilidade jurídica suscitada pela instituição financeira. Ressalte-se, contudo, que no que concerne ao recurso de Zinaldo de Oliveira Silva, a insurgência restringe-se à matéria da gratuidade da justiça. Observa-se que o referido benefício foi expressamente indeferido pelo juízo de origem em decisão interlocutória na fase inicial do processo (ID 21542944), contra a qual o autor não interpôs agravo de instrumento, vindo a realizar o pagamento das custas de forma parcelada (ID 21542951), anuindo com o comando judicial. Tal conduta configura a aceitação tácita e atrai a preclusão, impedindo a rediscussão do tema. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "o recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium" (AgInt no AREsp 1.164.394/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018). Entretanto, com amparo no art. 98, § 5º, primeira parte, do CPC, defiro o benefício da gratuidade exclusivamente para o ato de conhecimento e processamento do presente recurso, porém, reconheço que a própria ausência de impugnação específica à decisão interlocutória que indeferiu a benesse processual conduz à preclusão temporal, razão pela qual adianto, de logo, que o apelo de Zinaldo de Oliveira Silva não merece provimento. Ainda em sede de questões prévias, afasto a tese de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pela instituição financeira. Argumenta a recorrente que a pretensão revisional careceria de base legal ante a higidez do ato jurídico perfeito e a ausência de vícios de consentimento. Tal alegação não merece prosperar sob o prisma processual contemporâneo. Sob a égide do CPC/2015, a possibilidade jurídica foi suprimida como condição autônoma da ação, passando a ser analisada como questão atinente ao interesse de agir ou ao próprio mérito da causa. No plano material, a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas é direito básico e inafastável do consumidor, nos termos do Art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a pretensão de declarar a nulidade de encargos abusivos encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Superada a análise dos pressupostos recursais, impõe-se a fixação das premissas jurídicas que nortearão o julgamento do mérito. É pacífica a compreensão de que os contratos bancários e de consórcio submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A natureza de prestação de serviços das administradoras de consórcio atrai a incidência das normas protetivas, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reafirma o dever de observância aos princípios da transparência, da informação adequada e da boa-fé objetiva em tais relações contratuais, permitindo a revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas ao consumidor. Nesse contexto de vulnerabilidade, agiu acertadamente o juízo de origem ao determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica e informativa do consorciado frente à robustez da estrutura operacional e jurídica da administradora de consórcios justifica a transferência do encargo probatório. Tal medida visa garantir o equilíbrio processual e a paridade de armas, incumbindo à parte ré a demonstração cabal da legalidade dos encargos repassados e da efetiva prestação dos serviços remunerados por tarifas acessórias. Assim, a análise do acervo probatório e das teses recursais será realizada sob a ótica da proteção integral do consumidor, sem descurar, contudo, das balizas fixadas pela legislação especial que rege o sistema de consórcios e o financiamento imobiliário. A apelante sustenta que a pretensão revisional do autor encontra óbice no ato jurídico perfeito e na livre manifestação de vontade expressa no contrato, invocando os arts. 150, 171 a 174 do Código Civil. Tal tese não merece prosperar. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o princípio do pacta sunt servanda foi relativizado em prol do equilíbrio contratual e da proteção do vulnerável. O art. 6º, V, do CDC é claro ao prever como direito básico a modificação de cláusulas abusivas. O pedido formulado é, portanto, juridicamente possível, pois amparado em norma de ordem pública que visa coibir iniquidades, independentemente da higidez formal do ajuste original. No que tange à validade dos juros, capitalização e exercício regular de direito, observa-se que a sentença de primeiro grau já manteve a higidez da taxa de administração e dos seguros contratuais, reconhecendo a Súmula 596 do STF e a legalidade da capitalização mensal prevista na MP nº 2.170-36/2001. A insurgência contra o reconhecimento do dever de restituir valores cobrados indevidamente, sob a égide do art. 188 do CC, esbarra no fato de que a transferência de custos de cobrança ao consumidor não constitui exercício regular de direito, mas sim prática abusiva que exorbita os limites da lei de regência. A insurgência contra a anulação da cobrança de honorários advocatícios em fase extrajudicial não merece acolhida. A transferência desse ônus ao consumidor é cláusula nula (art. 51, XII, do CDC), pois impõe o pagamento de verba decorrente de contratação exclusiva do fornecedor para atender ao seu próprio interesse de cobrança. Tal prática viola o dever de informação e transparência. A pretensão da instituição financeira de transferir ao consumidor os custos de sua atividade de cobrança, mediante a fixação unilateral e impositiva de honorários advocatícios em fase estritamente extrajudicial, colide frontalmente com o sistema de proteção ao consumidor. O Artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao estabelecer a nulidade de pleno direito de cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. No caso concreto, o apelado relatou na inicial que, ao tentar regularizar as parcelas em atraso, foi surpreendido com a exigência de 20% de honorários em favor do corpo jurídico do banco, sem que houvesse sequer o ajuizamento de qualquer medida judicial. Tal conduta configura inequívoca afronta à boa-fé objetiva, uma vez que a imposição de percentual fixo e elevado, sem a devida comprovação da efetiva prestação de serviço jurídico individualizado e complexo, gera um desequilíbrio contratual insustentável. A cobrança extrajudicial, via de regra, constitui ônus inerente à atividade do credor, que possui o interesse precípuo em ver satisfeito o seu crédito. A transferência automática desse encargo ao consumidor, notadamente em contratos de adesão como o de consórcio imobiliário subjacente, priva o aderente da oportunidade de negociar as condições de purgação da mora, submetendo-o a uma desvantagem exagerada. Nesse sentido: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras. Convenção de taxa de juros dentro da legalidade. Índices que não destoam daqueles aplicados por outras instituições financeiras durante o período. 1.1. Admissibilidade da composição de juros, conforme Medida Provisória nº 2.170/2001; Súmula 382, do STJ, e Súmula 596 do STF. 2. Cláusula de despesas de cobrança. Autor que pretende o reconhecimento de abusividade de cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais. Onerosidade excessiva. Ofensa ao disposto no art. 51, inc. I, IV e XII, do CDC. Disposição anulada. 3. Repetição em dobro. Inovação processual no âmbito recursal. Pedido não conhecido. 4. Sentença reformada para declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança de despesas e honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais. Sucumbência mínima do réu. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103438820238260048 Atibaia, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 10/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) Dessa forma, escorreita a decisão de primeiro grau ao reconhecer a abusividade do encargo e declarar sua nulidade, não havendo que se cogitar de reforma. No que se refere ao pedido subsidiário da instituição financeira para que a restituição do indébito ocorra na forma simples, sob o argumento de ausência de má-fé, a questão encontra-se pacificada pela jurisprudência das Cortes Superiores. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da prova de má-fé ou do elemento volitivo do fornecedor. Basta, para a incidência da sanção civil, que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. E no caso, a imposição de 20% de honorários em boletos extrajudiciais é erro injustificável, justificando-se a sanção civil de devolução dobrada. Contudo, deve-se observar que a referida Corte Superior procedeu à modulação dos efeitos dessa tese jurídica. Conforme decidido nos acórdãos do EAResp nº 600.663/RS e EAREsp 1.501.756-SC, a obrigatoriedade da devolução em dobro por mera violação à boa-fé objetiva aplica-se às cobranças realizadas após 30 de março de 2021 (data da publicação do acórdão paradigma). Para os valores pagos indevidamente em data anterior, a repetição deve ocorrer de forma simples, salvo se comprovada a má-fé específica do credor naquelas cobranças antigas. Portanto, ratifico a sentença quanto ao dever de restituir o indébito, devendo, contudo, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, ser observada a referida modulação temporal: as parcelas de honorários advocatícios extrajudiciais indevidamente pagas pelo autor antes de março de 2021 deverão ser restituídas de forma simples, enquanto aquelas pagas a partir de 30/03/2021 deverão ser devolvidas em dobro, respeitando-se o entendimento vinculante da Corte Superior.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam os honorários sucumbenciais majorados de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, de multa. Nesse sentido: “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ08