Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OABMA10527-A
Apelado: JHONANTAN VITOR FERREIRA DE SOUSA Advogado: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - OABMA6284-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800444-94.2018.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT movida por JHONANTAN VITOR FERREIRA DE SOUSA em desfavor da apelante, condenou a ré no pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por debilidade permanente parcial, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ), além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Consta da inicial que o autor, ora apelado, foi vítima de acidente automobilístico, resultando perda completa da mobilidade do punho esquerdo, com repercussão média no percentual de 50%, motivo pelo qual pleiteou o pagamento de indenização no importe de R$ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente ao teto indenizatório. Em suas razões recursais, a apelante argumenta a necessidade de aplicação da alteração promovida pela Lei nº 11.945/2009, na Lei 6.194/1974, sendo incorreto o cálculo da indenização, tendo em vista que somente reconhece a lesão na graduação de 25% (vinte e cinco por cento), conforme laudo médico apresentado. Requer, assim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença no sentido de reduzir o valor indenizatório para R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não provimento do apelo. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça já que em situações análogas entende que a matéria não necessita de sua intervenção. É o relatório. Decido. No caso, entendo perfeitamente aplicável a prerrogativa constante do art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 para decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em discussão. Verifico que a controvérsia restringe-se ao valor da indenização devida ao segurado e à obediência aos ditames da Lei nº 6.194/1974 – Lei do DPVAT, tendo o juízo a quo arbitrado indenização em descompasso aos comandos da legislação. Registro, desde já, que o pleito narrado na exordial encontra-se devidamente documentado, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 5º da mencionada Lei, o qual dispõe, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro. Nesse diapasão, entendo que os documentos juntados pelo apelado, bem como o exame médico pericial realizado (ID 20569039), demonstram de modo cristalino o nexo de causalidade existente entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pela parte, não havendo motivos para que se questione a autenticidade dos documentos. Com relação às lesões sofridas, o mencionado laudo médico é conclusivo ao consignar que do acidente automobilístico resultou em invalidez permanente, resultando em dano parcial incompleto do punho esquerdo, com 50% de perda de sua mobilidade (repercussão média). Com efeito, a tabela prevista na Lei n° 6.194/74 especifica que, nos casos de “Perda completa da mobilidade de (…) punhos”, o percentual aplicado é de 25% (vinte e cinco por cento), resultando nos R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com a incidência, in casu, do redutor de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da indenização, previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei do DPVAT, uma vez que, conforme já afirmado, a invalidez do apelado foi caracterizada como permanente parcial incompleta, comportando, destarte, a incidência do índice redutor. A incidência dos percentuais de 75%, 50%, 25% ou 10% se dá justamente nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, nos quais haverá a redução de acordo com a repercussão da lesão, se intensa, média – como é o caso dos autos –, leve ou residual. Assentadas essas premissas, e considerando as circunstâncias do evento, as provas existentes nos autos e o grau de invalidez da apelada, entendo que o valor a que faz jus a vítima é R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resultante da operação matemática (R$ 3.375,00 x 50%). Nesse aspecto, destaco a efetiva aplicação dos termos do enunciado nº 474 da Súmula do STJ, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Por outro lado, levando-se em consideração que os juros de mora e a correção monetária são consectários lógicos da condenação, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser alterada de ofício pelo juízo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021), torna-se necessária a modificação dos parâmetros estabelecidos pelo juízo de primeiro grau para fins de cálculo dos juros e da correção monetária da presente condenação. A incidência da correção monetária deve ocorrer de acordo com o INPC, desde o evento danoso (data do acidente) até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VITIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 2. Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.757.675/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) (Grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos e com supedâneo no permissivo do art. 932, V, alíneas “a” e "b", do CPC/2015, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de reduzir o valor da indenização para R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com incidência da correção monetária de acordo com o INPC, desde o evento danoso (data do acidente) até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação Mantenho os honorários de sucumbência no patamar estabelecido pela decisão de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"