Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801341-40.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA FERREIRA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Segunda-feira, 03 de Julho de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de julho de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801341-40.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA FERREIRA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Segunda-feira, 03 de Julho de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de julho de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
10/07/2023, 00:00
Mero expediente
03/07/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
24/06/2023, 14:27
Documento (Certidão)
24/06/2023, 14:27
Recebimento (competência exclusiva)
21/06/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FERREIRA DA CONCEIÇÃO Advogado: Dr. Francisco Carlos Mouzinho Do Lago (OAB/MA 8.776) e outros
APELADO: BANCO CETELEM S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AçãO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C indenização por danos Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi cancelado antes que fosse efetuado qualquer desconto no benefício do autor, não há que se falar em ato ilícito. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801341-40.2018.8.10.0035
Trata-se de apelação cível que interposta por Maria Ferreira da Conceição contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá, Dr. João Paulo Mello, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação visando à rescisão de um contrato de nº 51-821844698/17, celebrado em seu nome junto ao Banco, ora apelado, o qual afirmou não ter efetuado. O Banco apresentou contestação, aduzindo, no mérito, que o contrato foi cancelado antes de ser efetuado qualquer desconto no benefício do autor, razão pela qual afirmou a inexistência de danos morais, não cabendo, também, repetição do indébito. A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, aduzindo que uma parcela foi descontada de seus proventos de aposentadoria, razão pela qual destacou o cabimento dos danos materiais e morais e o provimento do recurso. Nas contrarrazões, o Banco pugnou pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos da contestação. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentado junto ao INSS. Entretanto, foi descontado de seu benefício uma parcela decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização do requerente. Ressalte-se, que o autor alegou que não celebrou o contrato. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações do reclamante, alegando que não há ato ilícito, tendo em vista que o contrato foi cancelado. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se o Banco agiu com negligência, quando da concessão de empréstimo em nome da parte autora, ora apelante, uma vez que a mesma afirma não ter realizado o empréstimo. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. No caso dos autos, restou comprovado através da consulta de empréstimos juntada pela parte autora que o contrato foi cancelado, antes que fosse realizado algum desconto, portanto, não há que se falar em fraude, tampouco em ato ilícito praticado pelo Banco, razão pela qual entendo que correta a sentença em julgar improcedentes os pedidos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08003347720218180037, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO ANTES DO DESCONTO DE QUALQUER PRESTAÇÃO E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. Apesar de evidenciada a fraude na contratação de empréstimo consignado em nome do autor, se o negócio foi cancelado antes de efetuado o desconto da primeira parcela no seu benefício previdenciário, oportunizando e ele concluir um novo empréstimo em instituição financeira distinta da ré - porque restabelecida sua margem consignável - não há que se falar em indenização por dano moral. Se o contrato vergastado foi cancelado antes mesmo da propositura da ação, não há dívida para ser declarada inexigível. (TJ-MG - AC: 10000210955951001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
24/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2022, 09:01
Mero expediente
18/11/2022, 09:12
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 09:13
Documento (Certidão)
16/11/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 13:34
Publicação
22/10/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 RAISSA AURORA LIMA FERREIRA Aux. judiciária da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº. 0801341-40.2018.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA FERREIRA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 12:02
Decurso de Prazo
19/07/2022, 17:33
Decurso de Prazo
19/07/2022, 17:33
Publicação
08/06/2022, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 19:51
Petição (Apelação)
03/06/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801341-40.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA FERREIRA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por MARIA FERREIRA DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO CETELEM, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 51-821844698/17, conforme descrição da inicial. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, no entanto, que fora excluído antes mesmo de ser descontada a primeira parcela, motivo pelo qual não há danos a serem reparados ao autor. Houve apresentação de réplica. As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que apenas o réu se manifestou. Em audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Conforme se verifica da inicial, o autor reclamou a existência do empréstimo combatido, juntando aos autos extrato do INSS e do banco no qual é correntista. Na contestação, o réu afirmou que a contratação existiu, mas que foi cancelada antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto no benefício do autor. Este Juízo, após analisar os fatos, entende que o requerido está com a razão. De fato, o empréstimo nº 51-821844698/17 existiu e foi formalizado. No entanto, o extrato do INSS aduziu que a data da inclusão foi feita em 04/01/2017, com exclusão dia 12/01/2017, ou seja, antes da data prevista para começarem os decotes, que seria em 02/2017. Tais dados corroboram com a tela juntada pelo réu no ID 39225674, na qual o status do empréstimo é cancelado. Não faz sentido a alegação de que houve um desconto. Ademais, o autor juntou seus extratos bancários, e nenhum deles aponta para a existência de qualquer decote no valor da prestação de R$ 72,90 (setenta e dois reais e noventa centavos). Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
31/05/2022, 00:00
Improcedência
18/05/2022, 11:55
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 17:24
Mero expediente
17/05/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 00:02
Documento (Certidão)
18/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:20
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2021, 13:58
Audiência (Conciliador(a))
01/12/2021, 13:58
Infrutífera
01/12/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2021, 16:49
Audiência (conciliação)
24/11/2021, 16:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2021, 13:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2021, 13:03
Publicação
24/11/2021, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para comparecer em audiência de conciliação no dia 1º de dezembro de 2021 às 13h30min, presencialmente no Fórum da Comarca de Coroatá, ou por meio do recurso de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/cejuscsaude2. Observações: O intimado deverá acessar o link no horário agendado para audiência. Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala. Para informações e auxílio no acesso à sala de audiência virtual, deverá a parte e/ou advogado entrar em contato através do telefone: (99) 3641-2822, ou pelo balcão virtual, através do link https://vc.tjma.jus.br/bvvara2cor, Usuário: nome completo do solicitante, Senha: balcao1234.
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801341-40.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA FERREIRA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
23/11/2021, 00:00
Mero expediente
18/11/2021, 12:14
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 07:57
Documento (Certidão)
18/11/2021, 07:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:53
Mero expediente
29/05/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 23:07
Documento (Certidão)
11/05/2021, 23:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 18:43
Publicação
19/04/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801341-40.2018.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA FERREIRA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO OAB/MA 8776, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA OAB/MA 8011 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 15 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
16/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2020, 13:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/07/2020, 08:11
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 14:27
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)