Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173477).
EMBARGADO: PEDRO LUCAS DO ESPIRITO SANTO URT. ADVOGADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO (OAB/MA 8336). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Tendo o julgado consignado expressamente a aplicação do Tema 1.069 do STJ e reconhecido a abusividade da negativa de cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica, com fundamento, inclusive, no art. 51, IV, do CDC, inexiste vício a ser sanado. 4. O prequestionamento não exige a indicação literal de todos os dispositivos legais tidos por violados, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida e decidida de forma fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de março de 2026 a 17 de março de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807425-28.2019.8.10.0001-PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de março de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra o acórdão que por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que mantivera sentença condenando a operadora ao custeio de cirurgia reparadora pós-bariátrica indicada ao recorrido. A embargante sustenta que a decisão colegiada teria deixado de se manifestar expressamente acerca de dispositivos legais invocados nas razões de apelação, cuja apreciação reputa imprescindível para fins de prequestionamento e viabilização de eventual interposição de recurso especial e extraordinário. Aduz que, embora o mérito tenha sido apreciado, não houve enfrentamento explícito das normas jurídicas apontadas como violadas, o que configuraria omissão sanável por meio dos presentes embargos. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso integrativo, para que haja manifestação expressa sobre os dispositivos mencionados, ainda que para manutenção do entendimento anteriormente adotado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A embargante apontou vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado teria deixado de se manifestar expressamente acerca de dispositivos legais invocados nas razões de apelação, cuja apreciação reputa necessária para fins de prequestionamento e viabilização de eventual interposição de recursos excepcionais. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de omissão quanto à apreciação dos dispositivos legais invocados, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: “A decisão agravada analisou adequadamente as razões recursais e indicou de forma expressa os fundamentos jurídicos para a negativa de provimento, inexistindo omissão ou cerceamento de defesa.” Ademais, o julgado enfrentou expressamente o núcleo da controvérsia ao consignar: “O caso em exame versa sobre a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica, matéria que já foi exaustivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.069.” E ainda: “A negativa de cobertura pela operadora, sob o pretexto de tratar-se de procedimento estético, contraria a boa-fé objetiva e a função social do contrato, constituindo prática abusiva vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.” Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou de forma suficiente a matéria devolvida à apreciação, apresentando fundamentação clara e coerente, com indicação dos fundamentos normativos e jurisprudenciais que embasaram a conclusão adotada. Com efeito, não há obrigatoriedade de que o órgão julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção literal de todos os dispositivos tidos por violados, sendo suficiente que a matéria tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto que a interposição de novos embargos de declaração importarão na aplicação das reprimendas impostas pelo CPC. É como voto Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto