Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Amanda Pinto Neves APELADA: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A Advogados: Franklin Kelton De Araujo Crasto Albuquerque (OAB/PE 45.858) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECORRENTE DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal relativa a crédito de ICMS – Importação, fundamentada em auto de infração posteriormente anulado por decisão proferida em ação autônoma. A sentença condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da dívida. O apelante sustenta que a condenação configura bis in idem, pois já houve fixação de honorários na ação que anulou o auto de infração, além de argumentar que a extinção não decorreu de atuação da parte executada na execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal extinta em decorrência da procedência de ação anulatória autônoma; (ii) estabelecer se a cumulação de honorários nas duas ações distintas configura violação ao princípio do non bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, havendo citação válida e atuação processual do executado na execução fiscal, a extinção do feito, ainda que motivada por decisão em ação autônoma, impõe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 4. A executada foi citada, apresentou exceção de pré-executividade e realizou atos processuais defensivos, circunstâncias que justificam a fixação da verba honorária mesmo diante da extinção posterior do feito por reconhecimento de inexigibilidade do crédito. 5. Não há vedação legal à cumulação de honorários em demandas autônomas, como a execução fiscal e a ação anulatória, desde que observados os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC, sendo inaplicável a alegação de bis in idem. 6. A autonomia dos feitos, com fundamentos, objetos e tramitações distintos, justifica a fixação de honorários em ambos, não havendo identidade de causas que inviabilize a cumulação das verbas de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal, ainda que decorrente da procedência de ação anulatória autônoma, impõe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando houver citação válida e atuação processual do executado. 2. É admissível a cumulação de honorários advocatícios fixados em ação anulatória e em execução fiscal conexa, desde que respeitados os parâmetros legais e a autonomia das ações. 3. A condenação em honorários advocatícios em feitos distintos não configura violação ao princípio do non bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, e 90, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.686.687/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.307.787/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.02.2021; TJ-PB, AC nº 0817601-81.2015.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 14.02.2023; TJ-SP, ApC nº 0002917-65.2012.8.26.0068, Rel. Des. Botto Muscari, j. 25.03.2024. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014172-71.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de TDC Distribuidora de Combustíveis S/A, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 5% do valor da dívida, nos termos dos artigos 85, §3º, I e 90, §4º, ambos do CPC. Na origem, a demanda foi proposta com fundamento no Auto de Infração nº 91963000045-8, lavrado para exigência de crédito tributário referente a ICMS – Importação. A executada, ao longo do trâmite processual, apresentou exceção de pré-executividade, posteriormente rejeitada, e ajuizou Reclamação Cível autônoma (nº 807096-53.2018.8.10.0000), na qual obteve provimento para anulação do mencionado auto de infração. Em razão da procedência da Reclamação, o Estado peticionou requerendo a extinção da execução, com o pedido expresso de que fosse afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O magistrado proferiu a sentença nos termos relatados. Irresignado, o ente estatal interpôs o presente Apelo e aduz que a condenação em honorários advocatícios, tal como estabelecida na decisão impugnada, caracteriza bis in idem, uma vez que na Reclamação Cível que culminou na anulação do crédito tributário exequendo, já fora fixada verba honorária em favor da executada. Além disso, argumenta que a extinção da execução fiscal ora em análise não decorre de atuação processual dos advogados da parte contrária nestes autos, mas sim da procedência do pedido na ação anulatória, o que, segundo o apelante, afastaria nova imposição de ônus sucumbenciais ao ente público. Nesses termos, requer o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento de honorários, ou, subsidiariamente, a redistribuição da verba honorária à parte executada. Nas contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento recursal. É o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Como relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que lhe condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 5% do valor da dívida, em virtude da extinção da execução fiscal, decorrente de anulação, por meio de determinação judicial, do auto de infração nº 91963000045. No caso, o exequente ajuizou a ação executiva com base em auto de infração posteriormente declarado nulo, por meio do provimento da Apelação Cível nº 6.145/2015, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela empresa, tendo em vista a inexistência de crédito, por se tratar de operação sob a égide da substituição tributária. Assim, a própria Fazenda, após o reconhecimento de inexigibilidade do crédito, postulou a extinção, mas sem condenação em honorários, o que foi rejeitado. Com efeito, embora a extinção da execução decorra do provimento da Apelação interposta pela apelada, é inegável que a executada foi citada e teve de se defender no processo executivo, tendo inclusive oposto exceção de pré-executividade (ID 48460930, p. 333), praticando, portanto, atos processuais para se opor à pretensão executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos casos em que há citação válida do executado, a extinção da execução — ainda que por desistência, reconhecimento de inexigibilidade ou nulidade do título — impõe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que, "muito embora a devedora tenha sido citada e obrigada a contratar advogado, no caso dos autos, não há como autorizar a condenação em honorários advocatícios, já que o caso se subsome perfeitamente à hipótese do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais". 2. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1686687 SP 2017/0179245-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) Ademais, não há vedação legal à cumulação de honorários advocatícios nas ações anulatória e de execução, sobretudo por se tratar de demandas autônomas. A jurisprudência atual dos Tribunais corrobora essa possibilidade, desde que respeitados os princípios da causalidade e proporcionalidade, e observados os parâmetros fixados no art. 85, §3º, do CPC. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (repetitivo), firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ ação anulatória ), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. 2. Agravo interno desprovido" (STJ - AgInt. nos EDcl. no AREsp. n. 1.307.787/MS, j. 8/2/2021, rel. Ministro GURGEL DE FARIA) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PREVIAMENTE PELO CONTRIBUINTE. EFEITOS DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DAS AÇÕES CONEXAS (AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO) E A PRÓPRIA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO § 3º, I A IV, DO ART. 85, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando a procedência da Ação Anulatória com a consequente desconstituição do auto de infração que servia de lastro para a Execução Fiscal, é imperativa a sua extinção e condenação do Município/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, como responsável pelo ingresso deles na lide, em respeito ao princípio da causalidade. É plenamente possível a cumulação da condenação da Edilidade ao pagamento dos honorários advocatícios na Ação Anulatória que foi julgada procedente, assim como na consequente Extinção da Execução Fiscal, considerando a autonomia dos feitos. (TJ-PB - AC: 08176018120158152001, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, 14/02/2023) EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA EXTINTIVA DECORRENTE DA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SEGUNDO OS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA INCISO DO § 3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TOMANDO POR BASE O VALOR DA CAUSA, POUCO IMPORTANDO A EXUBERÂNCIA DO MONTANTE. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO. RECURSO DA BANCA ADVOCATÍCIA PROVIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA, COM INCREMENTO DA VERBA HONORÁRIA. (TJ-SP - Apelação Cível: 0002917-65.2012.8.26.0068 Barueri, Relator.: Botto Muscari, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024) Desse modo, o fato de ter havido condenação em honorários no Cumprimento de sentença nº 0828421-81.2018.8.10.0001 do mandado de segurança, no percentual de 10% sobre o beneficio econômico percebido pela impetrante, não afasta a possibilidade de fixação de verba honorária na execução fiscal, sobretudo quando se trata de lides distintas, com objetos, causas de pedir e tramitações autônomas. Não há que se falar, portanto, em violação ao princípio do “non bis in idem”, pois os trabalhos advocatícios prestados nos dois processos são diversos e autônomos, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator