Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Raimundo Guterres. Defensor Dativo: Nardo Assunção da Cunha (OAB/MA 4.613)
Apelado: Roberto Sampaio Uchôa Cavalcanti. Defensor Público: Victor Hugo Siqueira de Assis. Proc. Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS TITULARIDADE DO DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE INJUSTA. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A ação de imissão de posse, que deve ser manejada pelo proprietário que não tem a posse do bem, movendo-a em face do possuidor que não é proprietário, exige a presença de 03 (três) pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta exercida pelo réu. II. Nos termos do art. 1.228 do CC, o proprietário tem direito de reaver o bem ou reivindicá-lo de quem injustamente o detenha ou o possua, portanto, não merece reparo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para determinar a imissão da parte apelada na posse do imóvel ora em debate. III. Recurso desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2024 a 06 de agosto de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000065-80.2019.8.10.0064 - PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 12 de agosto de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por José Raimundo Guterres em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alcântara, que julgou procedente a Ação de Imissão de Posse movida por Roberto Sampaio Uchôa Cavalcanti. Em suas razões, a parte apelante sustenta que mantinha a posse mansa e pacífica do terreno em questão sem jamais ter sofrido qualquer oposição do ora apelado, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a área em que reside faça parte do terreno do autor, tanto é que no mesmo local há uma construção onde mora um terceiro. Desta feita, pugna pela reforma da sentença ora apelada. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer da lavra do Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou inexistir hipótese de interesse ministerial. É o relatório. V O T O Não assiste razão à parte apelante. Explico. Como cediço, a ação de imissão de posse, que deve ser manejada pelo proprietário que não tem a posse do bem, movendo-a em face do possuidor que não é proprietário, exige a presença de 03 (três) pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta exercida pelo réu. No caso em análise, a parte autora comprovou possuir o direito real de propriedade e posse sobre o bem discutido nos autos, um terreno localizado na Rua da Quinta, s/n, Caravelas, Alcântara/MA, registrado no Livro 2-A de registro de imóveis, às fls. 61, matrícula 56. E o fez por meio da Escritura Pública de Compra e Venda e Certidão do Imóvel que constam nas páginas 10 a 14 do Id 34428024, sendo certo que as provas testemunhais confirmaram que o apelante invadiu a propriedade. Dessarte, nos termos do art. 1.228 do CC, o proprietário tem direito de reaver o bem ou reivindicá-lo de quem injustamente o detenha ou o possua, portanto, não merece reparo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para determinar a imissão da parte apelada na posse do imóvel ora em discussão. Nesse sentido, o posicionamento desta e. Corte sobre o tema, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. II. Para que seja possível a procedência da ação de imissão na posse, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) titularidade do direito real pelo autor, que lhe assegure a posse sobre o imóvel; b) Individuação do imóvel; c) Posse injusta do réu. III. In casu, a apelada logrou êxito em demonstrar que é a proprietária do imóvel em questão através dos documentos acostados à inicial, em especial do contrato de compra e venda intermediado pela Caixa Econômica Federal, fls. 19/39, e da Certidão de Inteiro Teor exarada pelo Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, fls. 104/106. III. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada."(STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016). IV. Agravo Interno desprovido. (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 021521/2017, Rel. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 04/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE REIVINDICADO. APELANTE QUE VISA MANTER-SE NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – [...]. II - Na hipótese, há comprovação da titularidade e propriedade do bem em nome da parte autora, ora apelados, e com base no art. 1.228 do Código Civil, o proprietário do imóvel tem o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua, cabendo ao juiz determinar a restituição do imóvel ocupado irregularmente. Apelo improvido. (TJMA, ApCiv 0081072020, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 18/09/2020) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO. PROVA DE PROPRIEDADE DA APELANTE E DE POSSE INJUSTA PELO APELADO. APELO PROVIDO. 1. O artigo 1.228, caput, do Código Civil, dispõe que o proprietário tem a faculdade jurídica, que é inerente ao seu direto subjetivo de propriedade, de reaver a coisa ou reivindica-la de quem quer que a injustamente detenha ou possua. 2. [...]. 6. A apelante, proprietária do bem, tem direito de reivindica-lo do apelado, que o possui injustamente, nos exatos termos do artigo 1.228, do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7. Apelo provido. (TJMA, ACNº 0000159-18.2016.8.10.0069, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/02/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao presente apelo, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto