Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA MARGARIDA FILHA Advogados do(a)
AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: VIACAO BRANCA DO LESTE TRANSPORTE URBANO LTDA - ME e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804556-38.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por MARIA MARGARIDA FILHA, devidamente qualificada, em face de VIAÇÃO BRANCA DO LESTE TRANSPORTE URBANO LTDA e do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, também qualificados, na qual aduz, em síntese, que em 06/08/2015, enquanto passageira de ônibus da primeira requerida, concessionária de serviço público, foi vítima de grave acidente de trânsito ocorrido na rotatória de acesso à ponte Dom Affonso Felipe Gregory, onde o veículo perdeu o controle e caiu em uma ribanceira. Relata que o sinistro lhe causou lesões severas, incluindo fraturas na clavícula, úmero e cotovelo direito, resultando em sequelas permanentes. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo Boletim de Ocorrência e prontuários médicos. Devidamente citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária, atribuindo o evento a fato de terceiro e impugnando os valores pleiteados a título de indenização. Foram realizadas diversas tentativas de citação da primeira requerida (Viação Branca do Leste), todas infrutíferas, tendo em vista o encerramento de suas atividades no endereço cadastral. Diante disso, a parte autora requereu a desistência em relação à empresa e o prosseguimento do feito exclusivamente em face do Município. Deferida a produção de prova pericial, o laudo foi acostado aos autos, concluindo pela existência de sequela grave e perda funcional de 75% do membro superior direito da autora. Intimadas sobre o laudo, as partes permaneceram silentes. É o relatório. Decido. Inicialmente, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela autora em relação à ré VIAÇÃO BRANCA DO LESTE TRANSPORTE URBANO LTDA, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, no que tange a esta demandada, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo Município. A alegação de prescrição não merece acolhida. Tratando-se de ação indenizatória movida em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e não o prazo trienal do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 553). Tendo o evento danoso ocorrido em 06/08/2015 e a ação ajuizada em 25/03/2020, não se operou a prescrição. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. O Município de Imperatriz, na qualidade de Poder Concedente do serviço público de transporte coletivo (art. 30, V, da CF/88), detém legitimidade para responder subsidiariamente pelos danos causados pela concessionária aos usuários, especialmente quando verificada a impossibilidade de a prestadora direta do serviço arcar com a reparação, como no caso dos autos, em que a empresa encerrou suas atividades e não foi localizada. No mérito, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, basta a comprovação do dano, da conduta administrativa (ainda que por meio de concessionária) e do nexo de causalidade, dispensando-se a prova de culpa. A materialidade do acidente e o nexo causal restaram incontroversos, corroborados pelo Boletim de Ocorrência acostado aos autos, que descreve a dinâmica do sinistro envolvendo o veículo da concessionária de serviço público municipal. A extensão dos danos suportados pela autora foi cabalmente demonstrada pela prova pericial produzida em juízo. O laudo médico pericial atestou de forma categórica que a requerente apresenta "sequela grave de membro superior direito" e "incapacidade permanente e parcial de grau grave", com perda funcional de 75% do membro afetado, decorrente das fraturas sofridas no acidente. Diante da extinção de fato da concessionária e da impossibilidade de sua citação, a responsabilidade do Município, que a princípio seria subsidiária, impõe-se de forma efetiva para garantir a reparação dos danos sofridos pela cidadã usuária do serviço público municipal, não havendo nos autos qualquer excludente de responsabilidade capaz de romper o nexo causal. Quanto aos danos morais, a gravidade das lesões físicas, a necessidade de intervenção cirúrgica e a consolidação de uma deficiência física permanente em pessoa idosa caracterizam ofensa aos direitos da personalidade que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização (compensatória e pedagógica), fixo o valor em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No que tange aos danos estéticos, estes são cumuláveis com os danos morais (Súmula 387 do STJ) e restaram comprovados pelo laudo pericial, que descreve a presença de cicatrizes cirúrgicas e deformidade funcional visível no membro superior da autora. Para esta rubrica, arbitro a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ao pagamento de: a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais; b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos estéticos. Sobre os valores das condenações incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e remuneração da mora, a partir da data do evento danoso (06/08/2015), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Sem reexame necessário. Com o trânsito, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública