Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802053-95.2020.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: REGINO BENTO FERREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA (OAB 10576-MA) PARTE PASSIVA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 132282
14/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:04
Recebimento (competência exclusiva)
13/10/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Regino Bento Ferreira Advogado: Carlos Wellington Mendes Aroucha
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR No 53983/2016 OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. “Não há omissão quando o Acórdão embargado enfrenta a pretensão e a rejeita, embora contrariamente à tese jurídica defendida pela parte. 2. Deve ser mantida a decisão que lança fundamentação adequada à controvérsia travada nos autos, mesmo através de fundamentação sucinta que contempla as questões necessárias à solução da lide.” (EDCiv no(a) AgIntCiv 019120/2019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020). 2. Embargos Rejeitados.
Acórdão (expediente) - Embargos de declaração em Apelação n° 0802053-95.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, na sessão realizada em 01 de setembro de 2022, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
19/09/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: REGINO BENTO FERREIRA ADVOGADO: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA OAB / MA nº 10.576
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso,
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 16406840 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802053-95.2020.8.10.0120 intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
17/05/2022, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
Apelante: Regino Bento Ferreira Advogado: Carlos Wellignton Mendes Aroucha A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR No 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. A alegação de que o contrato é inválido e de que não recebeu valores cai por terra diante do contrato assinado e dos documentos pessoais do autor, idênticos aos constantes da inicial, além do comprovante de operação e do documento de crédito, os quais permitem concluir que o apelante recebeu montante mesmo diante de a assinatura a rogo não ter sido obedecido às formalidades legais. III. Apelo conhecido e provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0802053-95.2020.8.10.0120 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07/04/2022 a 14/04/2022, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802053-95.2020.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: REGINO BENTO FERREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA (OAB 10576-MA) PARTE PASSIVA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 132282
14/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:04
Recebimento (competência exclusiva)
13/10/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:22
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Regino Bento Ferreira Advogado: Carlos Wellington Mendes Aroucha
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR No 53983/2016 OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. “Não há omissão quando o Acórdão embargado enfrenta a pretensão e a rejeita, embora contrariamente à tese jurídica defendida pela parte. 2. Deve ser mantida a decisão que lança fundamentação adequada à controvérsia travada nos autos, mesmo através de fundamentação sucinta que contempla as questões necessárias à solução da lide.” (EDCiv no(a) AgIntCiv 019120/2019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020). 2. Embargos Rejeitados.
Acórdão (expediente) - Embargos de declaração em Apelação n° 0802053-95.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, na sessão realizada em 01 de setembro de 2022, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
19/09/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: REGINO BENTO FERREIRA ADVOGADO: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA OAB / MA nº 10.576
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso,
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 16406840 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802053-95.2020.8.10.0120 intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
17/05/2022, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
Apelante: Regino Bento Ferreira Advogado: Carlos Wellignton Mendes Aroucha A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR No 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. A alegação de que o contrato é inválido e de que não recebeu valores cai por terra diante do contrato assinado e dos documentos pessoais do autor, idênticos aos constantes da inicial, além do comprovante de operação e do documento de crédito, os quais permitem concluir que o apelante recebeu montante mesmo diante de a assinatura a rogo não ter sido obedecido às formalidades legais. III. Apelo conhecido e provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0802053-95.2020.8.10.0120 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07/04/2022 a 14/04/2022, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
25/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:29
Documento (Ofício)
12/01/2022, 11:05
Documento (Certidão)
12/01/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 00:21
Publicação
26/11/2021, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: REGINO BENTO FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA - MA 10576, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe. São Bento (MA), Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802053-95.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2021, 08:16
Decurso de Prazo
29/09/2021, 08:14
Petição (Apelação)
22/09/2021, 14:17
Publicação
13/09/2021, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: REGINO BENTO FERREIRA
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do
Requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA - nscrito na OAB MA 10576, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). Dr.(a) Advogado(s) do
Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomarem ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: INTEIRO TEOR DO(A) SENTENÇA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802053-95.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade de contrato proposta por REGINO BENTO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pleiteando declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais, bem como restituição em dobro de todos descontos efetivados no benefício da parte requerente. Relata a parte requerente que recebe benefício previdenciário e que foi realizado, sem sua autorização, um contrato de empréstimo consignado com as seguintes características, conforme as características indicadas na inicial. Citado, o requerido defendeu a regularidade do contrato, juntando a cópia de um suposto instrumento particular, porém não trouxe provas da transferência ou entrega de valores à parte requerente. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda a produção de provas orais em audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, o ponto controverso limitar-se-ia à verificação da existência e regularidade da contratação discutida. Portanto, passo à análise das questões, objeto do feito. Questão jurídica A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto. A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado. A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto seria desnecessariamente prolixo trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. Caberia acrescentar apenas que o STJ já sedimentou em sede de recurso repetitivo que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (TEMA 466, REsp 1197929 / PR, DJe 12/09/2011). O julgado, aliás, deu origem à súmula 479 do STJ. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também não vislumbro maiores dificuldades interpretativas. O art. 17 estabelece expressamente que para os efeitos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É a figura que a doutrina convencionou chamar de bystander. Embora, de fato, não seja um consumidor, por não possuir relação jurídica, a ele deve ser equiparado para fins de proteção estatutária. Por isso, entendo pela perfeita aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos. A fixação dessa premissa é indispensável para a verificação da possibilidade da repetição em dobro dos valores efetivamente pagos. É que nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Essa norma difere um pouco da constante no art. 940 do CC, que regula as relações em geral em que há cobranças de dívidas já pagas. Nestas a demonstração da má-fé é elemento indispensável, conforme reconhecido jurisprudencialmente desde a vetusta súmula 159 do STF. Na relação consumerista, entretanto, o que o legislador exigiu foi, não apenas a cobrança de dívida paga, mas de qualquer quantia indevida; a situação é notadamente mais ampla. Também no caso, não se exige a demonstração cristalina da má-fé, mas tão somente a injustificabilidade do engano que levou à cobrança. O “engano justificável” é típico caso de termo jurídico indeterminado que exige a ponderação do julgador no caso concreto. O engano justificável tratar-se-ia daquelas situações em que o fornecedor por conta das nuances do mercado em que atua, da cadeia de produção e fornecimento, acaba por cobrar equivocadamente um valor indevido de alguém. Poder-se-ia conjecturar a hipótese de um homônimo e outros casos que pudessem induzir a erro o fornecedor. Todavia, a criação de um contrato sem a participação do devedor e a cobrança de valores reiteradamente no benefício previdenciário não é algo que possa ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada. Não há nos autos, elementos que justifique o requerido não ter tomado as cautelas mínimas na elaboração dos contratos e na entrega dos montantes. Por isso, na hipótese dos autos, a devolução em dobro é plenamente cabível. Sobre esse tema, inclusive, o TJMA sedimentou a questão em julgado repetitivo no IRDR 53983/2016, restando sedimentada a 3ª tese, no seguinte sentido: c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; Analisado o panorama estritamente jurídico, passemos aos fatos. Questão fática Se o autor nega a existência de uma relação jurídica de empréstimo, o ônus de provar o fato será por essência do credor. Isso porque sob a ótica inversa, o credor também tem obrigações, já que teria o dever de entregar a quantia “emprestada”. É típica hipótese de obrigação bilateral; logo, “nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (art. 476, CC). Enquanto detentor desse dever, o mutuante somente poderia efetuar o pagamento ao portador da quitação (art. 311, CC). Na hipótese dos autos, a obrigação do(a) requerente em efetuar o pagamento da parcelas surgiria da simples comprovação cumulativa pela instituição requerida, dos seguintes fatos: A) da concreta relação jurídica contratual o que poderia ser feito por inúmeros meios, v.g. por um contrato escrito, por testemunhas, por gravação de áudio e/ou vídeo etc; e B) pela comprovação da entrega ou transferência dos valores emprestados à parte requerente; Ou a instituição financeira prova os dois fatos, ou o negócio jurídico alegado é tido por inexistente. Até porque o contrato de mútuo, como lembra Álvaro Villaça, “é real, só se perfaz com a entrega da coisa mutuada” (Curso de Direito Civil, 2019, Vol. IV). É minimamente razoável esperar que o fornecedor mutuante trouxesse aos autos algum elemento de prova nesse sentido. No caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado um suposto contrato, não juntou nenhum elemento que comprovasse a efetiva entrega dos valores à requerente, seja por transferência ou outro meio. E esse era seu ônus não por conta de inversão prevista no CDC, mas porque o próprio art. 434, CPC prevê expressamente que incumbe à parte instruir “a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, regra que não é afastada em nenhum procedimento. Ora, não é possível defender a regularidade de um contrato de empréstimo se o mutuante não comprova o mínimo que se espera de um negócio dessa natureza: a entrega dos valores ao mutuário. Portanto, considerando que não foi comprovada a entrega dos valores ao consumidor(a) tenho por inexistente o referido contrato. Do dano moral Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade. Essa posição é bem consentânea com a realidade, bem como atenua sobremodo a insegurança e incerteza jurídica quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos, deveras, confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. No caso dos autos, por exemplo, a instituição financeira utilizou o nome do requerente para fins de contratação, sem a devida permissão. Logo, o dano moral cristaliza-se, de per si. A jurisprudência, inclusive, tem reconhecido a existência de danos morais, frequentemente nos casos de empréstimo consignado, contratado mediante fraude. Vejamos precedentes de nossa Corte Estadual, in verbis: Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação: todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade. Precedentes. STJ. (...) (Ap 0004482017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 09/03/2017) I - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operações de financiamento ou empréstimo. Constatada a negligência, prevalece o dever de indenizar; III - Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica; (...) (Ap 0572182016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) Passo à análise da quantificação da respectiva indenização. Nesse campo é relevante notar que a legislação não trouxe elementos e critérios objetivos que servissem de parâmetro ao julgador quando do seu arbitramento. Fato é que, considerando a essência do que sejam esses danos e sua finalidade, doutrinariamente foi se construindo alguns requisitos. A quantificação, portanto, deve ser feita sempre conforme um juízo de equidade pelo próprio magistrado e, à obviedade, não deve destoar para valores que desbordem do bom senso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De um modo geral, na fixação da indenização, o magistrado deve ponderar elementos como circunstâncias do ilícito; consequências, culpabilidade e capacidade do requerido etc. Rizzato Nunes, por exemplo, indica um rol mais extenso, e bem mais completo, de elementos que podem ser utilizados como critérios para fixação da indenização, a saber: “a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo — má-fé — por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição” (Curso de Direito do Consumidor, 2012, p. 377). Destaco que este juízo normalmente fixava indenização em torno de 6 (seis) mil reais, para situações semelhantes a dos autos, baseando-se numa média dos precedentes jurisprudência. Entretanto, constato que tais indenizações não têm surtido o efeito pedagógico punitivo esperado, haja vista que, reiteradamente a instituição requerida reincide na mesma falha na prestação de serviço. Também verifico que, corriqueiramente, não são adotadas outras medidas para minorar ou resolver o problema ainda no campo extrajudicial, de modo que uma simples questão de contratação irregular chega às últimas consequências e se torna um processo judicial, gerando entulhamento de demandas repetitivas sobre o mesmo tema e por consequência, ineficiência do sistema de Justiça de São Bento. Aliás, se nos detivermos pormenorizadamente sobre as circunstâncias desses casos, verifica-se, com muita tranquilidade, que a indenização deve ser majorada. Primeiro, a intensidade do sofrimento é elevada pois afeta diretamente a subsistência da consumidor, a qual já vive de pequeno rendimento do benefício previdenciário; segundo, a situação econômica do ofensor e seu porte financeira justifica uma indenização mais alta, já que tem meios de evitar o dano e não faz; terceiro, a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar é manifesta, haja vista que são milhares de ações dessa mesma natureza, não só nesta comarca, mas como em várias outras do Estado e do Brasil. Além disso, a instituição em nenhum momento comprova que tem reforçado os níveis de segurança na celebração desses contratos, tornando-se a situação, uma espécie de círculo vicioso. E já há muitos anos, que essas ações se avolumam no judiciário, sem que a instituição financeira mude os protocolos de segurança na celebração dos contratos e liberação de recurso, notadamente junto a prepostos; quarto, a instituição é reincidente na mesma falha de prestação de serviço, respondendo a inúmeros outros processos nesta comarca e em outras, já tendo sofrido várias condenações inclusive; quinto, não há demonstração nos autos acerca de práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; sexto, é indiscutivelmente necessária a punição, da instituição requerida, o que deve ser feito pela via indenizatória.” Em suma, a indenização por danos morais não visa apenas à reparação do dano, mas também a gerar um desestímulo forte, concreto e real a que o requerido não reincida, ou que adote doravante uma série de cautelas e procedimentos para evitar novas demandas de igual natureza. Não é contudo, o que vejo nos autos. Só neste juízo há uma miríade de ações sobre a mesma questão, inclusive, contra o mesmo demandado. Ademais, não se trata de questão de alta complexidade mas de simples verificação, pois bastaria à instituição consultar seus arquivos para verificar se houve ou não a efetiva contratação e adotar todas as providências possíveis. Também é de se ver que poderiam ser adotadas soluções extremamente simples e baratas para evitar discussões acerca de efetiva contratação como: a exigência prévia de assinatura reconhecida em cartório; exigência de um instrumento público; arquivamento de vídeo ou de áudio do consumidor anuindo o contrato; adoção de protocolos mínimos de segurança na realização de depósitos e transferências, arquivamento do recibo de entrega dos valores, comprovante de doc ou ted para a conta do consumidor, dentre outras. Entretanto, uma instituição financeira de grande porte opta por fazer um grande volume de contratos sem o devido resguardo documental, sem nem mesmo um simples comprovante regular de entrega ou transferência dos valores.
Trata-se de prática extremamente inaceitável, e exacerbadamente nociva aos consumidores. O STJ, aliás, não se descura da questão, sempre ressaltando que "apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido". (AgInt no REsp 1851975/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020). Portanto, considerando que os vários julgados nesta comarca e em outras sobre o tema não têm desestimulado o requerido a repetir a mesma falha na prestação do serviço, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que seria o caso de majorar a indenização. Portanto, considerando o princípio da adstrição e os fundamentos acima indicados, majoro o valor da indenização que corriqueiramente fixava e arbitro-a, neste feito, em R$ 15.000,00, o que de certo modo pode servir de desestímulo a condutas dessa natureza. Ressalto por fim, que não havendo devida implementação de medidas de segurança na realização de contrato pela instituição demandada, poderá haver, em futuras demandas, nova majoração indenizatória. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR inexistente o contrato indicado na petição inicial e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a RESTITUIR em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a PAGAR o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Condeno ainda o requerido ao pagamento de 15% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após o transcurso dos prazos e obedecidas as formalidades, remetam-se imediatamente os autos à segunda instância. Publique-se. Intime-se. São Bento (MA), Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento