Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Conceição de Maria Albuquerque Silva Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Recorrido: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra moura (OAB/MA 13.269 – A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801061-85.2022.8.10.0049
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra decisão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, reconheceu a validade do empréstimo consignado feito, julgando improcedente o pleito inicial. (ID 26545032). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 1.022 II, 489, §1º, I ao VI do CPC, 6 III IV e V, 39 V, 47, 51 e 52 do CDC, divergindo do precedente local invocado, da jurisprudência do STJ exarada no Resp nº. 1.722.322 e do entendimento fixado pela Corte Estadual na ACP nº 106890-28.2015.4.01.3700, além de inobservar as Resoluções nº 3.694/2009 e 4.283/2013 Bacen, ao deixar de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso, a saber, abusividade do contrato discutido nos autos e o descumprimento do dever de informação, uma vez que contratou empréstimo e não cartão de crédito consignado (ID 28071472). Contrarrazões no ID 28692743. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o seguimento deste Apelo, uma vez que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes (via cartão de crédito consignado), analisou todo o contexto probatório, consignando que: “Destarte, como muito bem observado pelo juízo a quo, o banco requerido apresentou o contrato sob prisma, com suas devidas cláusulas, segundo provado no ID nº 22286685 (fls. 557/558 do pdf gerado), onde consta que se trata de um contrato de cartão de crédito consignado, de maneira muito simples e inteligível.” (ID 26545032). Desse modo, entender em sentido contrário, pressupõe a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de REsp que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, entendo que não há plausibilidade, pois que o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais reconheceu a legalidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito consignado pelas mesmas razões já demonstradas acima, vejamos: “Destarte, como muito bem observado pelo juízo a quo, o banco requerido apresentou o contrato sob prisma, com suas devidas cláusulas, segundo provado no ID nº 22286685 (fls. 557/558 do pdf gerado), onde consta que se trata de um contrato de cartão de crédito consignado, de maneira muito simples e inteligível." (ID 26545032). Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821). Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto, que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC. E o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 1 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça