Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KLEYSON DA SILVA SOUSA - OAB/MA 8434-A EXECUTADO(A/S): CLAUDIA MARIA OLIVEIRA PINTO DESPACHO A parte exequente requer o prosseguimento da execução, com expedição de mandado de penhora, utilização da funcionalidade de reiteração automática do SISBAJUD ("teimosinha") e realização de pesquisa patrimonial via SNIPER. Todavia, antes da apreciação dos pleitos formulados, verifica-se que o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente no ID n.º 170637401 demanda prévia regularização. Com efeito, compulsando os autos, observa-se a existência de pagamentos parciais realizados pela executada, no curso da execução, que totalizam a quantia de R$ 5.704,55, oriundos de bloqueios, via SISBAJUD (ID n.º 59818830, 79554121, 80587719, 118898792 a 118898794, 119079737), acompanhados dos respectivos alvarás de levantamento (ID n.º 68854058, 80907269, 120540318), os quais não foram considerados na planilha que acompanha o requerimento em análise, circunstância que compromete a confiabilidade do valor atualmente indicado como devido. A execução deve desenvolver-se com observância dos princípios da boa-fé processual, cooperação e exatidão dos cálculos executivos, não sendo possível a adoção de medidas constritivas fundadas em demonstrativo que, em tese, desconsidera valores já adimplidos pela devedora. Nessas condições, revela-se prematura a apreciação dos pedidos de renovação de pesquisas patrimoniais, utilização da funcionalidade denominada "teimosinha", bem como da expedição de mandado de penhora, uma vez que tais providências dependem da prévia definição do montante efetivamente exigível.
Despacho (expediente) - PROCESSO. n.º 0800583-21.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Taxa Referencial - TR x IPCA-E, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE(S): GUILHERME DA MATA DA SILVA DE ASSUNCAO Advogado do(a)
Diante do exposto, intime-se o exequente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada e detalhada do débito, promovendo o abatimento de todos os pagamentos parciais comprovadamente realizados pela executada no curso da presente execução, com indicação discriminada das datas, valores pagos e respectivos abatimentos efetuados, a fim de aferir se existe ou não saldo devedor em aberto. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos requerimentos de prosseguimento da execução. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito