Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3224231/MA (2026/0098227-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE LIMA MENDONÇA - MA005769
MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES - MA006134
ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA004462
AGRAVADO: CLEMILSON SOUSA RIBEIRO
AGRAVADO: ANA CLAUDIA RIBEIRO
ADVOGADOS: PAULO VICTOR COSTA BRITO - MA022119
CLARA LÉDA RODRIGUES - MA019794
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.INUNDAÇÃO E RETORNO DE ESGOTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Configura cerceamento de defesa a prolação de Sentenças sem apreciação de quesitos complementares tempestivamente apresentados, visando o esclarecimento de pontos omissos e contraditórios do laudo pericial, especialmente em se tratando de matéria técnica relevante para o deslinde da controvérsia. 2. O contraditório substancial impõe a necessidade de oportunizar às partes a complementação da prova técnica, nos moldes dos artigos 9º, 10 e 477, §2º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência estabelece que, quando uma parte requer esclarecimentos sobre um laudo pericial e o perito não os presta, ou se os esclarecimentos não forem suficientes para dirimir dúvidas relevantes, é impertinente a homologação do laudo em face de dúvidas relevantes e não dirimidas. 4. Recurso provido para anular a Sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a complementação da prova pericial. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC, no que concerne afastamento do cerceamento de defesa decorrente da não análise de quesitos complementares, em razão de serem diligências inúteis e protelatórias diante da suficiência do laudo pericial, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC, que permite ao juiz indeferir a produção de provas inúteis e meramente protelatórias, conforme abaixo: […] Segundo entendimento firmado pelo e. STJ, “NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM A PRODUÇÃO DAS PROVAS TIDAS POR DESNECESSÁRIAS PELO JUÍZO, UMA VEZ QUE CABE AO MAGISTRADO DIRIGIR A INSTRUÇÃO E DEFERIR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE CONSIDERAR NECESSÁRIA À FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO” […]. [...] Os quesitos complementares formulados pelos recorridos são completamente irrelevantes para o julgamento da causa. A prova pericial foi clara e categórica ao afirmar que (i) não existe problema no sistema de drenagem do imóvel; (ii) o problema decorre de ligações irregulares de água pluvial na rede de esgoto; e (iii) cabe a BRK se dirigir as casas apontadas no laudo, onde houve essa ligação irregular, e instá-las a corrigir essa modificação irregular. Note-se que nem mesmo o recorrido aponta qual teria sido o prejuízo causado pela ausência de resposta aos quesitos complementares formulados. Esses quesitos eram completamente irrelevantes para o julgamento da causa. O juiz de base, destinatário da prova, entendeu que os elementos dos autos eram suficientes para formar o seu convencimento, de modo que não tem qualquer sentido anular a sentença para determinar a produção de um ato totalmente inútil. (fls. 304-305). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Compulsando detidamente os autos, constata-se que, de fato, foram oportunamente apresentados quesitos complementares que buscavam, de forma precisa, aclarar aspectos essenciais para a adequada compreensão da origem dos problemas enfrentados no imóvel, em especial sobre a responsabilidade pela sobrecarga da rede de esgoto e as alternativas técnicas que poderiam ter sido adotadas para evitar o sinistro. Contudo, sem que houvesse qualquer Decisão saneadora ou manifestação expressa acerca desses pedidos, sobreveio Sentença de mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tal proceder ofende frontalmente o disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da vedação à decisão surpresa e asseguram às partes a efetiva participação na formação do convencimento judicial, especialmente quando se trata de prova técnica, cuja complementação se mostrava imprescindível para o deslinde da controvérsia. Além disso, a análise do Laudo Pericial revela inconsistências que reforçam a necessidade de elucidação por meio dos quesitos complementares. O perito, conquanto tenha afirmado que a construtora não poderia ter tomado medidas para evitar as inundações, reconheceu que o próprio autor improvisou um sistema de sifão para minimizar os efeitos do refluxo de esgoto, denotando, em princípio, que soluções técnicas poderiam ser adotadas no projeto original da construção. Tal contradição demanda esclarecimento específico, sobretudo para aferir se o padrão de engenharia utilizado atendeu adequadamente às normas técnicas e se, diante da constatação de inundações, haveria omissão da construtora em relação ao dever de garantir a segurança e a habitabilidade do imóvel. A jurisprudência, por sua vez, manifesta-se no sentido de que, havendo dúvidas ou omissões no Laudo Pericial, cumpre ao Juízo determinar a sua complementação, em atenção ao princípio da busca da verdade real e da ampla defesa. (fls. 281-282) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN