Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Redisbel Redenção Distribuidora de Bebidas LTDA Advogado: Drª Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3811-A) Recorrida: Ambev Brasil Bebidas S.A Advogado: Dr. Bruno Saulnier de Pierrelevee Vilaca (OAB/MA 11502-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Especial Nº 0831115-57.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a improcedência da Ação Indenizatória, entendendo que a morosidade da Recorrida na baixa do gravame de bens da Recorrente, após a homologação de acordo judicial, não ensejou dano moral ou material. Além disso, fixou honorários no percentual de 15% sobre o valor da causa (ID 27683735). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts 186, 402, 489 e 927 do CC e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar matéria relevante deduzida no Recurso, qual seja, as perdas e danos, bem como os lucros cessantes, advindos da referida morosidade. Sustenta a inobservância do princípio da causalidade, porquanto os honorários de sucumbência devem ser suportados pela Recorrida, que deu causa ao ajuizamento da ação (ID 31909347). Contrarrazões no ID 33343306. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Acórdão afastou a hipótese de danos morais e materiais, consignando expressamente que “a prova dos autos revelou-se inexistente, não tendo a autora desincumbindo-se de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito” (ID 27683735), conclusão imutável na via especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ. Como se vê, o aresto em comento abordou a tese recursal de ocorrência de danos morais e materiais no caso concreto, ainda que para afastar a sua aplicação, de modo que a alegação de omissão e deficiência de fundamentação esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que, na linha de julgado da Corte Superior “não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes). Noutro vértice, o Recurso não tem viabilidade quanto à pretensão de reexaminar a aplicação do princípio da causalidade no âmbito de cognição da instância de base, uma vez que, na linha de julgado da Corte Superior, a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ” (REsp n. 1.809.073/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 17/6/2019).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça