Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800483-03.2019.8.10.0058.
Requerente: DEBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado do(a)
REU: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - MA8540-A Advogado do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogados do(a)
REU: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DECISÃO Veio aos autos pedido da parte autora no ID 125740442 na qual requer a suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 6 (seis) meses, lastreado pela disposição contida no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, tendo em vista que tramita Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada na Vara de Interesses Difusos da Comarca da Ilha de São Luís/MA - Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058 - movida pela Associação de Moradores do Loteamento Summerville em face dos Requeridos, oportunidade em que será deliberado a respeito da responsabilidade do Município de São José de Ribamar/MA e a delimitação da responsabilidade referente à Construtora, dentre outras questões. O Código de Processo Civil, dispõe sobre a possibilidade de suspensão do processo em razão das hipóteses do artigo 313, V do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313 CPC - Suspende-se o processo: […] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Outrossim, o Código determina o prazo máximo para suspensão do processo e o devido prosseguimento após esgotado o prazo, em consonância com o § 4º e § 5º: §4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4º. Considerando ainda, que as ações coletivas as quais se referem ao Código de Defesa do Consumidor, possuem efeito erga omnes, conforme dispõe o art. 103: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; A suspensão do feito em questão é medida que se impõe. Importante consignar que o ajuizamento de ação coletiva em andamento e/ou julgada, não impede que pessoa prejudicada ajuíze pessoalmente, ações individuais buscando a proteção de seu direito. No entanto, a legislação vigente, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, mesmo sem conexão entende que os feitos devem ser julgados conjuntamente. Diante disso, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso sob rito repetitivo REsp Nº 1.110.549 - RS (2009/0007009-2), pacificou a matéria, se posicionando no sentido de que, havendo ação coletiva a parte não fica impedida de ajuizar a sua demanda individualmente, contudo, a ação individual poderá ser suspensa. Desse modo, mostra-se de bom alvitre que se aguarde o desdobramento da ação coletiva para evitar decisões conflitantes quanto a responsabilidade de cada requerido na relação contratual. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido autoral e DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058. Após, transcorrido o prazo determinado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para Decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se com as formalidades legais. São José de Ribamar, data do sistema. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível