Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JAENE DE SOUSA CAVALCANTE Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA6055-A
APELADO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA LTDA Advogado: LUCAS LIMA RODRIGUES - OAB/GO38049-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por JAENE DE SOUSA CAVALCANTE contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais cumulada com pedido de tutela antecipada liminarmente, proposta em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA LTDA. 2. Posteriormente à interposição do recurso, a parte apelante, por meio de petição subscrita por procurador regularmente constituído nos autos, requereu a desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial do pedido de desistência formulado pela parte apelante, nos termos do art. 998 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 998 do Código de Processo Civil admite a desistência do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, tratando-se de ato processual unilateral com eficácia imediata após a homologação. 5. No caso concreto, não se identificou vício de vontade ou impedimento legal ao deferimento do pedido, o qual foi formulado por advogado devidamente habilitado, razão pela qual se impõe sua homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologo a desistência do recurso de apelação, com fundamento no art. 998 do CPC. Em consequência, julgo extinto o procedimento recursal, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A desistência do recurso pode ser formulada a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, desde que apresentada por procurador regularmente habilitado e ausente vício de vontade." "2. A homologação da desistência extingue o procedimento recursal, restando preservada a eficácia da decisão recorrida." DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804282-60.2022.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta pela JAENE DE SOUSA CAVALCANTE, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA LTDA, a qual julgou pelo indeferimento da petição inicial. No ID retro, consta petição da parte recorrente, em que requer a desistência do presente recurso, com fulcro no art. 988, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Trata-se, portanto, de ato processual unilateral, que independe de aceitação da parte contrária, produzindo efeitos imediatos com a homologação judicial. No caso concreto, a desistência do recurso foi formulada por procurador regularmente habilitado nos autos, inexistindo qualquer vício de vontade ou obstáculo legal ao deferimento (id 40711687). Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do recurso de apelação, nos termos do art. 998 do CPC. Em consequência, julgo extinto o procedimento recursal, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa na distribuição São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora