Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francistelmo Silva dos Santos. Advogados: Jordana Almeida Sales OAB/CE 29.711 e Flávio Ribeiro Brilhante Júnior OAB/CE 23.846.
Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira OAB/MG 108.112-A. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 290 C/C ART. 485, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Restou demonstrado nos autos que a parte autora teve seu pedido de gratuidade da justiça indeferido, sem apresentar qualquer insurgência, permanecendo inerte quanto ao recolhimento das custas processuais, mesmo após regularmente intimada para tanto. 2. A ausência de recolhimento das custas iniciais constitui causa de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A intimação da parte foi realizada de forma válida, não se constatando cerceamento de defesa nem decisão surpresa, afastando-se a alegação de nulidade. 4. Além do mais, em casos de indeferimento da inicial por ausência de recolhimento de custas, não há necessidade de intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado constituído. 5. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do parecer ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 01/07/2025 Apelação Cível n° 0807071-95.2022.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francistelmo Silva dos Santos em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou extinto o feito sem resolução de mérito ante o não recolhimento das custas processuais. Aduz o ora Apelante a impossibilidade de decisão surpresa, necessidade de observância da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual. Assevera que o teor da sentença impede o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença. Apelada não apresentou contrarrazões recursais. A douta Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. Processo foi julgado em sessão virtual, com voto condutor da Relatora originária e, posteriormente anulado o julgamento em embargos de declaração, ante a inobservância de requerimento de sustentação oral, formulado tempestivamente. É o Relatório. VOTO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Compulsando os autos verifico que o recurso deve ser desprovido de acordo com o parecer ministerial. Agiu com correção o magistrado de base ao extinguir o feito sem resolução de mérito ante o não recolhimento das custas processuais. Verifico que foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Dessa decisão, não houve irresignação, mantendo-se o ora Apelante inerte. Via de consequência, o Juiz de Direito determinou o recolhimento das custas processuais, mantendo-se mais uma vez, inerte o ora Apelante, não cumprindo com seu ônus processual, o que redundou na extinção do feito sem resolução do mérito. Transcrevo parte do parecer ministerial, bastante elucidativo quanto a matéria de fundo, in verbis: “ Todavia, consoante se verifica do presente caderno processual, em especial da aba de expedientes do processo em 1ª instância, o referido despacho de indeferimento foi lançado em 12/04/2022 e a respectiva intimação dirigida ao advogado constituído pelo requerente foi expedida em 20/04/2011. Nota-se, ainda, que ciência da aludida comunicação foi registrada pelo sistema em 22/04/2022, tendo o prazo de manifestação da parte autora findado em 13/05/2022, sem o pagamento de custas, conforme certidão de ID 240636221. Em assim sendo, tem-se por regularmente realizada a intimação em apreço e não caracterizado o alegado error in procedendo, devendo ser rechaçada a tese do cerceamento de defesa em virtude de suposta decisão surpresa e mantida a sentença recorrida, pois o não recolhimento das custas obsta o recebimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito”. Consta, ainda, no ID 24063221, certidão com o seguinte teor: “Certifico, para os devidos fins, que, intimada a parte autora para promover o pagamento das custas iniciais, permaneceu silente nos autos.” Não há que se falar em impedimento ao acesso à Justiça. O exercícios do direito de ação não se dá de forma desordenada, havendo diversas regras processuais cogentes que devem ser respeitadas por aqueles que buscam a via Judicial de resolução de conflitos. Vejamos a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESPACHO DE INTIMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 290 DO NCPC, PENA DE CANCELAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pela apelante no tocante à nulidade da sentença por ausência do cumprimento na regra esculpida no § 1º, do art. 485, do NCPC. II. Com efeito, reputa-se correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, visto que, embora intimada, para realizar o recolhimento das custas iniciais do feito, manteve-se inerte, deixando de cumprir com o ônus processual do pagamento das custas do processo, conforme fora certificado, tendo-se por correta a decisão de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do NCPC. III. De outro lado, cabe se ressaltar que para os fins de indeferimento da inicial ao lastro do inciso I do artigo 485 do NCPC, não se exige a intimação pessoal preconizada no § 1º do artigo 485 do NCPC, eis que tais matérias (incisos IV, V, VI e IX) podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. lV. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0804969-42.2018.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; DJEMA 08/05/2020).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo de acordo com o parecer ministerial. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA