Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A
Apelado: SALVADOR RODRIGUES DE ALMEIDA (ESPÓLIO) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza S. Sarney Costa DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial: “Trata-se de Apelação Cível interposta BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, irresignado com a r. sentença (ID 21525373, pág. 25/27) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Buriticupu/MA, que EXTINGUIU, sem resolução de mérito, a Ação Monitória, proposta em face do SALVADOR RODRIGUES DE ALMEIDA, nos seguintes termos: “Ante a não regularização do polo passivo, não há como o processo se desenvolver válido e regularmente. Ex posítís, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC. ” Em suas razões recursais (ID 21525373, pág. 35/47), o Apelante pleiteia a reforma da r. sentença alegando, em síntese, a ausência da intimação determinada no despacho de ID 21525373, pág.1, que, além de suspender o andamento do processo, determinou que o apelante promovesse a citação do espólio, sucessor ou se for o caso dos herdeiros para compor o polo passivo da lide. Tendo em vista o apelado ser falecido e o espolio/herdeiros não terem sido citados pelo apelante, não houve intimação para apresentação de contrarrazões. Após a remessa para a instância superior, os autos vieram com vista a esta Procuradoria de Justiça Cível ” O Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou conhecimento e provimento do presente recurso. É o breve relatório. É o relatório. Valendo-me da Súmula 58 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente apelo está relacionado à dúvida acerca da necessidade, ou não, da parte autora comparecer em juízo para confirmar a procuração. Adianto que o apelo merece prosperar. Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se no não cumprimento da diligência incumbida à parte autora, qual seja, o comparecimento à secretaria daquele juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito. Inicialmente é válido ressaltar que há precedente no STJ de que a intimação para regularizar eventual vício de representação deve ser realizada em nome da própria parte, e não em nome do advogado, como na hipótese dos autos. Logo, infere-se que não é suficiente a intimação do causídico subscritor da peça para supressão do vício. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, QUANDO JÁ EXISTE PROCURAÇÃO, NO PROCESSO CAUTELAR. IRREGULARIDADE SANÁVEL, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA SANAR TAL VÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 09/09/2019, que, em juízo de retratação, negou provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência firmada por esta Corte, na vigência do CPC/73, constitui mera irregularidade a falta da juntada da procuração do advogado peticionante aos autos da ação principal, quando já existe procuração nos autos da cautelar. Precedentes: STJ, REsp 156.882/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/05/2000; REsp 67.540/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJU de 02/10/1995. III. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez constatada a deficiência na representação processual, pelas instâncias ordinárias, é necessária a intimação pessoal da parte, a fim de que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado pelo órgão de imprensa oficial, como ocorreu, no presente caso. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 553.213/SE, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/02/2006; REsp 616.248/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 15/08/2005; AgRg no Ag 1.068.880/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2011; AgRg no REsp 1.119.836/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/08/2012; AgRg no REsp 1.324.558/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2012; AgInt no REsp 1.605.687/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/12/2016; AgInt no REsp 1.632.805/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2017. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AgRg no REsp: 1307384 RJ 2012/0017031-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0001681-53.2009.8.10.0028
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, com a citação do espólio SALVADOR RODRIGUES DE ALMEIDA. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora