Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, FRANCISCO LEAL REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Advogados do(a)
APELANTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A
APELADO: FRANCISCO LEAL, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Advogados do(a)
APELADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800358-44.2018.8.10.0131 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado de nº. 245416721 no valor de R$ 785,67 (Setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), e demais obrigações dele decorrentes, no prazo de 5 dias sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,00; b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a título de danos materiais com repetição de indébito em dobro a soma do valor comprovadamente descontado do benefício previdenciário de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado referente ao contrato nº 170505671. Sobre o valor encontrado incidirá juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor arbitrado incidirá juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ)”. Em seu Recurso, o Banco alega, em linhas gerais, a regularidade da contratação, pugnando pela reforma integral da sentença ou pela redução dos danos morais e repetição simples (ID 40887801). A parte autora também recorre pugnando pela majoração dos danos morais e fixação do termo inicial a partir do evento danoso, bem como pela elevação dos honorários de sucumbência (ID 40887805). Contrarrazões apresentadas. Sem Parecer Ministerial. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC. A sentença é contrária ao entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR 53.983/20016, vazada nos seguintes termos: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”. Com efeito, o Banco Apelante anexou aos autos, em contestação, o contrato (ID 40887467), os extratos comprovando a disponibilização do valor contratado (ID 40887468) e o respectivo TED (ID 40887469), demonstrando, a não mais poder, a existência e validade da contratação, impondo-se a improcedência dos pedidos. Com isso, fica prejudicada a análise do Recurso da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso do Banco para julgar improcedentes os pedidos. Prejudicado o exame do Recurso da consumidora. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator