Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILSON FONSECA CASTRO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO REIS FONSECA - MA14240, LINDA JESSICA RIBEIRO SILVA - MA18666, MARCIA REGINA DOS REIS LUZ - MA6974
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0807903-36.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por WILSON FONSECA CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença por acidente do trabalho. Aduz o autor que foi admitido na empresa Alumar Administração Industrial S/A em 3 de novembro de 1986, como auxiliar de produção, e passou por exames admissionais que o consideraram apto para a função, que envolvia o uso de equipamentos geradores de ruído intenso, prejudicando sua audição. Relata que após apresentar queixas, foi encaminhado pela empresa para exames médicos, que diagnosticaram OSSOS temporais (mastoides) sinais de mastoides crônica a esquerda; datado de 22 de janeiro de 1991; realizado exame otoscopia considerando que o paciente apresentava otite média crônica à esquerda, datado de 22 de janeiro de 1991, e que o tratamento foi custeado pela empresa, sendo realizado em São Paulo. Informa que foi diagnosticado com otite média crônica no ouvido esquerdo e, devido à doença ocupacional, foi afastado do trabalho, recebendo o benefício de Auxílio-doença (NB 6207109051). Alega que a doença, que o incapacita permanentemente para o trabalho, foi desencadeada ou agravada pelas condições laborais, com exposição constante a ruídos, mesmo com o uso de proteção auditiva. E, que o tratamento, apesar de realizado, não trouxe melhora, apenas agravou sua condição. Requer, portanto, que o réu seja condenado a proceder com a conversão do benefício previdenciário do auxílio doença 31/123.814.938-0 em Auxilio doença por acidente do trabalho, desde agosto de 1991 quando fora submetido a intervenção cirúrgica no ouvido esquerdo. A inicial veio acompanhada dos documentos. Liminar pleiteado indeferida, concedido a justiça gratuita, (id. 19803452). Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, que o autor não comprovou o preenchimento de seus requisitos legais para concessão do referido beneficio, pelo que requer a improcedência dos pedidos (id. 20258552). Intimada, a parte autora apresentou réplica (id.20952142). Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 24204856. Instadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram. Realizada a perícia judicial, foi apresentado o laudo de id. 110523875. E, intimadas as partes se manifestaram, tendo o autor se insurgido quanto a conclusão do perito. Após fora solicitado esclarecimentos ao perito, o qual respondeu o que lhe fora requisitado, e em seguida, as partes foram intimadas para manifestação. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. Relatados os fatos. Decido. Tendo em vista que as partes que os elementos constantes dos autos são suficientes para o exame da questão, passo ao julgamento da lide. A piori, quanto a manifestação contrária do autor acerca das conclusões do laudo pericial, tenho que tal não merece acolhida, vez que se trata de mera contrariedade com as conclusões às quais o perito chegou, visto que a prova produzida seguiu a ritualística típica da prova pericial, respondendo todos os questionamentos das partes e deste Juízo, servindo, pois, ao seu propósito, qual seja, auxiliar o Juízo no entendimento da matéria especializada, formando seu convencimento. E, neste caso, compete a ele (Juiz/Juíza) decidir sobre a necessidade de realização de nova perícia. Agora, em análise do mérito, cumpre esclarecer que o auxílio-acidente compõe verba de natureza indenizatória, consubstanciando em espécie de compensação ao segurado em virtude de prejuízo sofrido em decorrência de acidente de qualquer natureza, nos termos dispostos no art. 86, da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Na hipótese dos autos, o autor alega que foi acometido de moléstia que o incapacita definitivamente para exercer atividades laborativas, que foram desencadeados ou agravados por circunstancias do trabalho, no presente caso, o autor suportava os ruídos intermitentes, mesmo com o uso de equipamentos, mas que mesmo em tratamento, nada amenizou ou sanou sua situação, ao contrário, só agravou. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o autor de fato é portador de doença incapacitante, entretanto teve a readaptação pelo empregador e executava trabalhos em área administrativa, onde havia ausência de riscos ocupacionais para a sua audição, e após certo tempo de trabalho foi aposentado por invalidez, e tanto é assim que a perícia concluiu nos seguintes termos: “Conclui-se Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a), através de exames atualizados de imagem, laudo do médico assistente, exame clínico e físico, constatamos que o autor não faz jus a conversão do seu benéfico para auxílio-doença por acidente do trabalho, visto que o autor teve a readaptação pelo empregador e executava trabalhos em área administrativa, onde havia ausência de riscos ocupacionais para a sua audição. Portanto, mantendo esta perícia em concordância, com a sua aposentadoria por invalidez previdenciária, espécie B32, que teve início em 04/02/2020.” Quanto aos quesitos formulados pelas partes, vale o destaque dos seguintes, retirados do laudo pericial juntado no id. 122736921: “3. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. De origem infecciosa, inflamatória, crônica, conforme exames de imagem apresentados com perfuração do tímpano, causado por otite média crônica, desde de 1982. Não ocupacional e não acidentária. 4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não, em virtude de seu diagnóstico ter ocorrido de conformidade com laudo médico que iniciou em virtude de otite media infecciosa, que prontificou e levou a procedimento radical mastoidectomia em 1992, onde a partir daí iniciou o seu afastamento por auxílio doença previdenciário, espécie B31 Laudo este da medica CRM 2208 – MA, de 20/10/2005 (...) 8. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Iniciou em 05/08/1991. 9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 05/08/1991, conforme consta no CNIS, incapacidade por auxílio doença previdenciário, espécie B31. 10. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Sim, a sua deficiência auditiva decorre da data do início da sua incapacidade, com progressão, agravamento, tratamento cirúrgico, causando sequela de neurossensorial bilateral. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Sim, porém já apresenta aposentadoria por invalidez previdenciária, espécie B92, desde 04/02/2020 estando ativa. 12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Incapacidade permanente e definitiva, omniprofissional. 13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? O autor não necessita de ajuda de terceiros. 14. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Os dados do CNIS que comprovam sua aposentadoria por invalidez previdenciária, espécie B92, desde 04/02/2020 estando ativa. 15. O (a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? O autor atualmente faz acompanhamento ambulatorial pelo SUS. 16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? O autor encontra-se aposentado por invalidez previdenciária, espécie B92, desde 04/02/2020 estando ativa. ” De acordo com as conclusões da perícia, o caso em questão não se enquadra nas condições necessárias para a concessão do benefício solicitado. O quadro clínico apresentado pelo autor é caracterizado como não ocupacional e não acidentário, o que impede a aplicação das normas que regulamentam o benefício pleiteado. Assim, a parte ré agiu corretamente, em conformidade com a legislação vigente, não havendo irregularidades ou descumprimento das normas aplicáveis. A análise pericial demonstrou de forma clara que a condição de saúde do autor não está relacionada ao ambiente de trabalho ou a algum acidente ocorrido no exercício de suas funções, afastando, portanto, a possibilidade de concessão do benefício. Dessa forma, a decisão da parte ré em não conceder o benefício está devidamente respaldada pela legislação e pela avaliação técnica realizada. Ademais, outro fator relevante que impede a concessão do auxílio-doença acidentário é o fato de o autor já estar aposentado por invalidez previdenciária, conforme registrado na espécie B32, com início em 04/02/2020 ((NB 190585395-2). O auxílio-doença por acidente de trabalho é uma modalidade de benefício destinada a amparar o trabalhador que se encontra temporariamente incapaz para o trabalho em razão de acidente relacionado à sua atividade laboral. No entanto, de acordo com a legislação vigente, este benefício não pode ser cumulativo com a aposentadoria por invalidez previdenciária, uma vez que o segurado, ao ser aposentado por invalidez, é reconhecido como incapaz permanentemente para o exercício de qualquer atividade laboral. Desse modo, essa incompatibilidade entre os dois benefícios está prevista em normas específicas da Previdência Social, que não permitem a acumulação de aposentadoria por invalidez com o auxílio-doença, seja acidentário ou de qualquer outra natureza. Assim, embora o autor tenha direito a benefícios previdenciários, a legislação não autoriza o recebimento simultâneo desses dois tipos de auxílios. Portanto, a concessão do auxílio-doença acidentário não é viável enquanto o autor permanecer aposentado por invalidez. Conforme art. 86, § 3 da Lei nº 8.213/91: “§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência, que tem consolidado a interpretação de que a aposentadoria por invalidez configura uma situação de incapacidade permanente, incompatível com a concessão de um benefício destinado à incapacidade temporária, como o auxílio-doença acidentário. Portanto, a análise da situação do autor, levando em conta a sua condição de aposentado por invalidez, justifica a concessão do benefício pleiteado, em conformidade com as normas legais que regem o sistema previdenciário. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97, E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA N. 507 DO STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997. 2. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 507 do STJ: a "acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. No caso, o auxílio-acidente foi concedido ao agravante em 05/06/1992, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição tem termo inicial em 01/12/2008, ou seja, após a edição da Medida Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, de modo que tais benefícios não são acumuláveis. 4. Não procede o pleito de sobrestamento do recurso especial sob a alegação de que foi reconhecida a repercussão geral da matéria pela Suprema Corte. Isso porque o tema de repercussão geral a que se refere o agravante (RE 687.813/RS - Tema n. 599) diz respeito à cumulação do auxílio-suplementar (que posteriormente foi incorporado ao auxílio-acidente) com o benefício de aposentadoria por invalidez, o que não se amolda ao caso em exame. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.781/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Assim, conclui-se que autor não faz jus a conversão do benefício previdenciário do Auxílio-doença 31/123.814.938-0 para Auxílio-doença por acidente, posto que, já se encontra aposentado por invalidez previdenciária, desde 04/02/2020 (NB 190585395-2), bem como e principalmente, pelas conclusões da prova pericial realizada.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos do autor, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Custas e honorários a cargo da parte sucumbente, sendo os últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da autora ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)