Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PANAMERICANO S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença o ajuste (id. 80607190) para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, nos termos do art. 487, III, "b" do NCPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Em havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento do montante respectivo. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, §3º do CPC. Sem honorários, diante do que consta do acordo entabulado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807702-24.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MANOEL FERREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MANOEL FERREIRA DA SILVA, por Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PANAMERICANO S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença o ajuste (id. 80607190) para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, nos termos do art. 487, III, "b" do NCPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Em havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento do montante respectivo. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, §3º do CPC. Sem honorários, diante do que consta do acordo entabulado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807702-24.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MANOEL FERREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MANOEL FERREIRA DA SILVA, por Advogado/Autoridade do(a)
02/12/2022, 00:00
Homologação de Transação
01/12/2022, 15:23
Conclusão (para julgamento)
27/11/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:21
Recebimento (competência exclusiva)
11/11/2022, 07:10
Documento (Decisão)
11/11/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Ferreira da Silva Advogado: Bruno Sampaio Braga (OAB/MA nº 12.345)
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA nº 13.269-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0807702-24.2019.8.10.0040 – Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Ferreira da Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Pan S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado. Verifica-se da exordial que o autor, ora apelante, afirma não ter celebrado o contrato de mútuo nº 320697463, no valor de R$ 2.776,69, com descontos mensais de R$ 75,40, razão pela qual propôs a presente demanda pretendendo a desconstituição da avença questionada, bem como o recebimento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Apresentada a contestação, a parte demandada, defendendo a regularidade da contratação, juntou aos autos cópia do contrato, do comprovante de transferência e documentos pessoais do autor (Id. 19799537). Em réplica, o autor impugna a autenticidade do documento, bem como requer a realização de perícia grafotécnica (Id. 19799652). O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 19799654, afastando a necessidade de produção de provas especificadas pelas partes, pois considerou que os documentos juntados aos autos eram suficientes para provar a verdade dos fatos e julgar o mérito. Dessa maneira, pronunciou-se pela improcedência dos pedidos, entendendo que o réu comprovou a contratação do empréstimo com a apresentação do contrato devidamente assinado e do comprovante de transferência do valor contratado. Ressaltou ainda que o autor não desconstituiu os elementos probatórios produzidos pelo demandado. Em suas razões recursais, o apelante sustenta ter sido impugnado a tempo e modo a autenticidade da assinatura no contrato, contudo, sem realizar a perícia, o sentenciante entendeu ser válido o documento. Alegando falsificação de sua assinatura e que jamais autorizou desconto em seu benefício, pede a nulidade da sentença para regular tramitação do feito, com a realização da perícia grafotécnica. Em contrarrazões, pugna o apelado pela manutenção da sentença (Id. 19799660). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e o apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 19799530). Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Segundo consta dos autos, o autor, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizado quanto à possível prática de ilícito realizado pelo réu consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 75,40, supostamente contratado pelo empréstimo de nº 320697463, para recebimento da quantia de R$ 2.776,69. O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pelo recorrente, veemente impugnado por ele em réplica de Id. 19799652. Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste ao autor. Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída ao recorrente no contrato anexado pelo réu. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, há presunção de veracidade dos termos pactuados em contratos bancários assinados pelo mutuário até que seja alegada a sua falsidade, tal como ocorreu no caso em debate, no qual a parte apelante, na réplica apresentada, impugnou a autenticidade da sua assinatura. Portanto, conforme as regras especificadas acima, o ônus probatório será da parte que produziu a prova contestada. Por isso, é imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica para se aferir a autenticidade da assinatura em questão e, assim reconhecer, ao final, a existência ou não da responsabilidade do demandado por eventuais danos causados à parte autora. Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a veracidade da assinatura atribuída ao apelante por meio de prova pericial, impondo-se, em vista disso, a anulação da sentença apelada. E havendo necessidade de regular instrução probatória, imperioso reconhecer que o julgamento antecipado resultou em cerceamento do direito do recorrente de produzir provas (art. 355, inc. I, do CPC), e, em última análise, em violação do devido processo legal. Nesse sentido, esta Corte de Justiça Estadual já se manifestou: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O julgamento prematuro da lide, sem a competente oportunidade de produzir provas, feriu os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla instrução probatória, restando evidente o prejuízo tanto às partes, que não tiveram a oportunidade de provar suas alegações, quanto à atividade jurisdicional, que restou prejudicada pela ausência de deliberação probatória em momento oportuno. 2. “O princípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário. A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal” (Ap no(a) AI 039870/2015, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016). 3. Recurso provido para anular sentença, a fim de que seja realizada regular instrução probatória. (Primeira Câmara Cível; ApCível nº 0801116-62.2021.8.10.0084; Rel: Des. Kleber Costa Carvalho; Sessão Virtual de 10 a 17 de fevereiro de 2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. I. O primeiro Apelante defende a regularidade do empréstimo realizado pelo primeiro Apelado. Para tanto, anexa aos autos o “Termo para Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento”, bem como o documento de comprova o crédito na conta do primeiro Apelado (ID 3485731 e ID 3485738). Noutro giro, o segundo Apelante afirma não reconhecer o empréstimo e pugna pelo aumento do valor relativo ao dano moral. II. Em despacho o juízo de base dispensa a audiência de instrução e julgamento e, em seguida, julga o processo com base no artigo 353 do CPC, sem, contudo, dar ao primeiro Apelante a oportunidade de requerer a produção de prova (ID 3485741). In casu, o primeiro Apelado não reconhece o empréstimo e nem a assinatura constante no documento apresentado em defesa. E, nesse ponto vale ressaltar que não é nítida a divergência entre a assinatura lançada no contrato de empréstimo e a assinatura constante nos seus documentos pessoais do primeiro Apelado. III. De fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos, uma vez que o resultado da perícia pode alterar o resultado do julgamento. IV. É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC). V. Primeira Apelação conhecida e provida. Segunda Apelação conhecida e não provida.(Sexta Câmara Cível; ApCível nº 0800107-76.2016.8.10.0040; Rel: Des. Luiz Gonzaga de Almeida Filho; Sessão Virtual de 07 a 14 de novembro de 2019) Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau, de modo ao que o juízo singular dê cumprimento ao Tema Repetitivo 1061 do STJ. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
14/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2022, 15:45
Documento (Certidão)
31/08/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:48
Publicação
09/08/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB 12345-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO PANAMERICANO S.A., ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz, 5 de agosto de 2022. Serve o presente expediente como intimação. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0807702-24.2019.8.10.0040 PARTE
08/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2022, 10:00
Decurso de Prazo
03/08/2022, 18:59
Petição (Apelação)
02/08/2022, 22:13
Publicação
13/07/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PANAMERICANO S.A., por Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Torno sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807702-24.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MANOEL FERREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A., INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MANOEL FERREIRA DA SILVA, por Advogado/Autoridade do(a)
08/07/2022, 00:00
Improcedência
05/07/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:17
Publicação
28/04/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807702-24.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA Advogado do reclamante: Advogado(s) do reclamante: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB 12345-MA)
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO para os devidos fins que, a CONTESTAÇÃO ofertada nestes autos foi tempestivamente apresentada. Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias. SERVE COMO INTIMAÇÃO Imperatriz,26/04/2022 Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial ANNA CLARA FONSECA ROMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2022, 09:20
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
29/08/2021, 20:30
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)