Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Inês Domingas Sá Soares Advogada: Jornele de Sousa Costa – OAB/MA n° 12.970
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA n° 11.099-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Inês Domingas Sá Soares interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Paruá, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, aqui apelante, alegou em sua peça inaugural (ID 8215608) que não firmou com o requerido o contrato de empréstimo de nº 809085485, no valor de R$ 2.621,53 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas fixas e mensais. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais, no valor de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais). O réu apresentou sua peça de defesa, que repousa no ID 8215627, na qual alega, em síntese, que as partes entabularam contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Roga pela improcedência dos pedidos autorais. Instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato e documentos pessoais da parte contratante, exigidos na contratação (ID 8215628). Réplica apresentada no ID 8215636, impugnando a autenticidade do documento e rogando pela perícia grafotécnica. O Juízo de origem proferiu sentença (Id.14362010), julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a parte autora em litigância de má-fé. Em relação ao pedido de realização de prova pericial, o magistrado primevo consignou ser prescindível sua realização ao argumento de que as assinaturas apostas na procuração e no contrato impugnado são idênticas “primo ictu oculi”. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de realização da perícia técnica. No mérito, defende novamente a necessidade de realização da prova pericial e que não restou configurada nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé. Firme em seus argumentos, pugna pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se a realização da perícia grafotécnica com disponibilização na secretaria do Juízo a via original do contrato impugnado, bem como que seja afastado o comando de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Em contrarrazões (ID 8215644), o banco réu reafirmou que o contrato foi devidamente formalizado, inexistindo qualquer resquício de fraude, razão pela qual defende a inexistência do dever de indenizar. Pediu a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no ID 8782113, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Determinação de suspensão do processo no ID 12002160. Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso em 05 de agosto de 2022. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, em razão da parte Apelante litigar sob o manto da gratuidade da justiça (ID 8215618). Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, porque já existe precedente sobre a matéria – Tema 1061, STJ (CPC, art. 932, V, 'b' e 'c'). MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, do empréstimo consignado nº 809085485. A parte apelante, na inicial, alega não ter firmado o contrato objeto da lide. O Banco apelado, em contestação, defendendo a regularidade da contratação, trouxe aos autos cópia do contrato, no qual consta a assinatura da autora, que foi por essa impugnada em réplica ao pedir a realização de perícia grafotécnica (ID 8215636). Questionada a assinatura no contrato apresentado pelo suplicado, o ônus da prova da sua autenticidade incumbe à requerida, à luz do disposto no art. 429 do CPC, que assim dispõe: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Esse entendimento se coaduna com a tese 1, fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, confirmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1846649/MA (Tema 1061), afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos. Vejamos: 1ª TESE: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. Acerca da presunção de veracidade dos documentos privados, transcrevo, por oportuno, as lições de Cássio Scarpinella Bueno: “Por sua vez, a cessação da fé do documento particular se materializa tão somente pelo início de impugnação de sua autenticidade ou conteúdo (art. 428). De toda sorte, seja o documento público, seja o particular, a impugnação se aperfeiçoa na contestação, réplica ou em quinze dias contados a partir da intimação de respectiva juntada (art. 430), podendo, ainda, a falsidade ser declarada em ação própria (art. 19, II). (BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil – volume 2 – arts. 318 a 538. São Paulo: Saraiva, 2017)”. Infere-se da doutrina acima transcrita, que o contrato de empréstimo apresentado com a peça de defesa é presumidamente verdadeiro, até que seja impugnada a sua autenticidade, tal como ocorreu no caso em debate, no qual a parte apelante, na réplica apresentada, impugnou a autenticidade da assinatura. Nesse condão, é imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica, para se aferir a autenticidade da assinatura em questão e, assim reconhecer, ao final, a existência ou não da responsabilidade do demandado por eventuais danos causados à parte autora. Conforme as regras já mencionadas, o ônus da prova é da parte que produziu o documento contestado, no caso, o apelado. Cabe registrar, por fim, ser dever do Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC). No caso destes autos, em que pese o magistrado ter fundamentado o indeferimento da prova pericial, referida prova é imprescindível para o deslinde da lide por ser ela capaz de dirimir quaisquer dúvidas acerca da assinatura aposta no instrumento contratual impugnado, sendo inviável encurtar a marcha processual e indeferir o pedido com base em impressão pessoal sobre a assinatura aposta no contrato (CPC, art. 375). Com efeito, forçoso anular a sentença impugnada, para que seja oportunizado ao banco oportunidade para se desincumbir do seu ônus probatório, (Tema 1061, STJ), procedendo-se à necessária instrução probatória. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº. 0800267-96.2018.8.10.0116 Juízo de Origem: Vara Única de Santa Luzia do Paruá
Ante o exposto, conheço do recurso para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja concedida ao banco oportunidade para se desincumbir do seu ônus probatório (Tema 1061, STJ), procedendo-se à necessária instrução probatória. Custas recursais, ao final do processo, pela parte vencida. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator