Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Thiago Leandro Ferreira Santos Advogado: Kaylla Stephanie de Sousa Palhano (OAB/MA nº 17.669)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho D E C I S Ã O Considerando que os ‘embargos infringentes’ interpostos (ID 22000009) após sete meses do trânsito em julgado do Acórdão de ID 10092326 são flagrantemente incabíveis, seja por inexistência da citada figura recursal na ordem normativa, seja pela impossibilidade de processá-la sob qualquer ordem de fungibilidade (EDs no AREsp nº 871.145, Rel. Min. Raul Araújo), estando exaurida a competência do Relator de origem, arquivem-se os autos (RITJMA, art. 29 IV). Publique-se.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PETIÇÃO CÍVEL nº 0821313-64.2019.8.10.0001 Intime-se. São Luís (MA), 19 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça