Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOAO BATISTA FREITAS PAIXAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANOEL BERNARDINO LOPES DE SOUSA VIANA - MA3444, JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO - MA14697-A
Réu: VALE S.A. e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARILIA DE CARVALHO PORTELA LUZ - MA5204-A Advogado do(a)
REU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A Advogado do(a)
REU: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Até a presente data a exequente não se manifestou. Sucintamente relatei. Decido. Como descrito, a parte exequente não cumpriu as diligências que lhe foram incumbidas, desse modo, não foi possível concluir a fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que, cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício. Com efeito, se tratando o processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do exequente enseja o arquivamento do processo, não cabendo a aplicação do dispositivo do art. 485, III, do CPC, uma vez que já formado o título executivo. Desse modo, decorrido o prazo sem manifestação, não resta a este Magistrado outra opção se não o arquivamento do processo, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por inércia da exequente causando a impossibilidade da conclusão da fase de cumprimento de sentença Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição, comprovado o recolhimento das custas, cuja providência será dispensada, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita Dessa forma, com base no Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que estabelece a garantia da razoável duração do processo, não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem, determino o arquivamento dos presentes autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0022852-55.2006.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)