Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Moacir Ribeiro Cavalcante Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800869-91.2022.8.10.0037 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Grajaú
Trata-se de Apelação Cível interposta por Moacir Ribeiro Cavalcante na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, que julgou liminarmente improcedente os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S.A., ante o reconhecimento da prescrição, com base no art. 27 do CDC c/c art. 332, § 1º, do CPC. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 306054640-9, no valor de R$ 794,21, a ser pago em 72 parcelas de R$ 22,50, com início em 04/2015 e término em 03/2021. Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Sobreveio, então, a sentença julgando liminarmente improcedente os pedidos autorais, ante o reconhecimento da prescrição (Id. 19332878). Prosseguiu ressaltando o magistrado a quo que existe “um lapso temporal de mais de cinco anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e sua autoria (06/2013 – início dos descontos) e o ajuizamento da demanda (14/02/2022)” e que à hipótese aplica-se a regra contida no art. 27 do CDC, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Com isso, a parte demandante interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, que não há o que se falar em prescrição, em razão da demanda ter sido ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que deve iniciar a partir do último desconto, ou seja, 03/2021. Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença impugnada, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para seu regular processamento (Id. 19332881). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, postulando o desprovimento recursal, sob o fundamento de que houve prescrição da pretensão autoral (Id. 19332889). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do feito, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 21368304). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de Id. 20857483, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença que julgou liminarmente improcedente os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, ante o reconhecimento da prescrição, com base no art. 27 do CDC c/c art. 332, § 1º, do CPC. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. O prazo prescricional para os casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários relativos à ausência de contratação de empréstimos consignados é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre o tema, assim manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ já pacificou o entendimento de que ele começa a fluir a partir da data do último desconto realizado no benefício, e não do conhecimento do dano. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Do exame dos autos, verifica-se que a autora, ora apelante, sustenta ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 306054640-9, no valor de R$ 794,21, a ser pago em 72 parcelas de R$ 22,50, com início em 04/2015 e último desconto em 03/2021 (Id. 19332872 e 19332874). Assim, considerando que as citadas deduções cessaram em 03/2021 e que o apelante propôs a presente demanda em 17/02/2022, é evidente que não se aplica o instituto da prescrição ao caso, eis que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator