Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ronaldo Vieira Fonseca Advogada: Bianca Christine Santos Lopes Braga Britto (OAB/MA 7.994) Apelada: Movida Locação de Veículos S/A Advogados: Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB/MA 22.381-A) e Samuel Marques Custódio de Albuquerque (OAB/MA 18.398-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALUGUEL DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PREJUÍZOS MATERIAIS E DANOS DE ORDEM MORAL. ATOS ILÍCITOS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÕES INCABÍVEIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia em verificar se os fatos narrados na petição inicial desembocam na conclusão de que a apelada praticou ato de violação legal a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente o apelante; II. Comprovado que inexistem as violações contratuais apontadas e verificado que os danos alegados são inexistentes, diante da ausência de comprovação do alegado, impõe-se a manutenção da sentença; III. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral indenizável, não havendo lesão no caso concreto que justifique indenização nesses moldes. Precedentes; IV. Decisão monocrática. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Ronaldo Vieira Fonseca contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 21565736), que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra Movida Locação de Veículos S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Da petição inicial (ID nº 21565667): O apelante ajuizou a ação com o objetivo de ver a apelada condenada ao pagamento de danos de ordem material e moral, além de lucros cessantes, alegando, em síntese, descumprimento de avença contratual mantida por longo período, posto que lhe foi tomado carro alugado sem notificação prévia e sem respeito, ao menos, do prazo previsto para o termo contratual, sob a alegação de ultrapassagem do limite mensal de quilometragem pactuado, fato não ocorrente, além de que a apelada passou a efetuar débitos em seu cartão bancário que não correspondem ao entabulado, devendo ser pontuado que o automóvel alugado era utilizado para fins laborais, o que, mais ainda, reforça os pedidos indenizatórios formulados, principalmente a título de danos de ordem extrapatrimonial. Do recurso de apelação (ID nº 21565667): O recorrente sustenta a ocorrência de error in judicando, uma vez que as provas contidas nos autos não foram interpretadas e balizadas com base nos postulados da boa-fé, transparência e harmonia de interesses da relação de consumo, razão pela qual, com base nas regras e princípios delineados pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, requer a reforma da sentença para o julgamento pela total procedência dos pedidos contidos na petição inicial. Das Contrarrazões (ID nº 21565744): A recorrida pugnou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 26258953): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de hipótese justificadora de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da possibilidade de seu julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma unipessoal, visto que há entendimento jurisprudencial firmado acerca das teses suscitadas nos autos. Importante pontuar, ainda, a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do STJ e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1. Da controvérsia analisada Cinge-se a controvérsia em verificar se os fatos narrados na petição inicial desembocam na conclusão de que a apelada praticou ato de violação legal e contratual a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente o apelante. Da incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor Sem a necessidade de maiores delongas, de se notar que a relação aqui debatida reclama a aplicação das normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por força do art. 2°, caput, da referida norma codificada. Assim, no tocante aos contratos e demais relações jurídicas firmadas por estes entes que sofram incidência da legislação consumerista, não pairam dúvidas que sua responsabilidade será objetiva, com base no art. 14, caput, da Lei 8.078/1990. A tese de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) pelo fato do serviço está fundada na teoria do risco do empreendimento. Sobre a temática, leciona o escólio de Cavalieri Filho2 que: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos; Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, ocorrência de dano e nexo causal. Desta forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Superada essa questão, passo à análise do objeto recursal. Da não ocorrência de danos indenizáveis Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da sentença, alegando, sinteticamente, error in judicando e a ocorrência de danos indenizáveis, diante da comprovação de que foi ludibriado por ato de indevida quebra contratual e de seus deveres principais e anexos, de responsabilidade do apelado. Pois bem, compulsando os autos, de se notar que as partes firmaram contrato de locação de veículo continuamente renovado (mês a mês durante mais de 1 [um] ano) e que referida avença possui previsão de limitação de quilometragem, sendo certo que a apelada alega que o ato de rompimento contratual se deu por quebra dessa cláusula de limitação de rodagem, que o apelante pontua, de outra banda, que inexistiu de sua parte infringência ao pactuado como um todo, frisando, por oportuno, que sempre cuidou bem do veículo locado, tendo até efetuado reparos às suas próprias expensas, em que pese não ser esse o objeto processual discutido. O apelante, todavia, não conseguiu comprovar a alegação de quebra contratual por parte da apelada, uma vez que se reporta para tentar confirmar o seu direito a provas inexistentes nos autos, que não demonstram que a recorrida efetuou cobranças indevidas e que descumpriu a boa-fé objetiva e o postulado da manutenção das avenças contratuais, apenas divagando que a apelada lançou em seu desfavor débitos bancários e a geração de um boleto de cobrança que sequer juntou aos autos. Na verdade, como já bem destacado na sentença, a única documentação que se visualiza na espécie é uma fatura de cartão de crédito que nada comprova em relação às alegações do apelante, sendo somente um simples recorte da referida fatura que evidencia apenas o débito de uma mensalidade regular da locação contratada, nada demonstrando de nexo causal entre sua imposição e as alegações de danos ventiladas no apelo. Além disso, o contrato firmado entre as partes, além de esclarecer as informações relativas ao objeto contratado, é claro ao definir a referida cláusula de limitação de quilometragem, com apontamento de controle de franquia e de 100 quilômetros diários máximos para rodagem, sendo certo que, pela evolução inferida do contrato e de suas renovações anexados aos autos pela apelada, nota-se que a franquia diária jamais foi respeitada pelo apelante, fato a derruir a alegação de que a recorrida agiu ilegalmente ao romper o pacto e reter o veículo. Inexistem, outrossim, provas das afirmações argumentadas pelo recorrente, descabendo, portanto, o direito reclamado e os pleitos ressarcitórios efetuados, uma vez que a apelada demonstrou que agiu em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). O recorrente, portanto, não efetuou a comprovação dos danos que alega ter sofrido, tendentes a lhe causar transtornos de toda ordem, ônus que lhe cabia, por força da aplicação do art. 373, I, do CPC, e que não foi atendido. De fato, ao caso também aplicável o art. 6°, VIII, do CDC, que estabelece o princípio da inversão do ônus da prova consumerista, sendo necessário frisar, entretanto, que a inversão do ônus da prova não se trata de direito absoluto, devendo o recorrente, minimamente, trazer elementos mínimos do direito postulado, pontuando que, dos documentos anexados, não se visualizam os vícios rechaçados, a demonstrar o não cumprimento pelo apelante ao art. 373, I, do CPC, que deve ser aplicado ao caso em conjunto com os regramentos dispostos no CDC. Nesse diapasão, a inversão do ônus da prova consumerista não se trata de isenção do dever mínimo de prova a ser efetuado pela parte interessada, mas sim de revalidação do conjunto probatório ínsito ao feito sob a ótica do julgador, com a aplicação da norma mais favorável ao tecnicamente hipossuficiente, que continua sob o dever legal de cooperação processual (art. 6° do CPC), sob o ônus de minimamente produzir elementos probatórios que demonstrem o direito vindicado. Há elementos de convicção que tornam evidente a ausência de provas mínimas dos alegados danos, não sendo o caso de constatação de vícios que levem à conclusão de percalços que desemboquem em constrangimento ilegal, por não se sobressair qualquer razão que leve a crer na ocorrência de ofensa que resvale na esfera moral, sendo o caso de mero dissabor, não passível de indenização. Conforme já decidido pelo STJ, “(…) É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. (...)”3. Leciona Cavalieri Filho4 sobre a questão: (…) Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. (…); Ademais, o STJ já definiu que “a jurisprudência desta Corte tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”5. Nessa conjuntura, o desprovimento do recurso é medida impositiva. Conclusão Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto nos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do apelo e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob as ressalvas do art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023. 2 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil São Paulo: Atlas, 2014. Página 569. 3 STJ. REsp 1991550/MS. 3ª Turma. Relª. Minª. Nancy Andrighi. DJe. 25.8.2022. 4 Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 80. 5 STJ. REsp 1.399.931/MG. 3ª Turma. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 6.3.2014; No mesmo sentido: AgRg no AREsp 77.069/SP. 4ª Turma. Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 14.2.2014; REsp 1329189/RN. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 21.11.2012.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0840403-58.2019.8.10.0001