Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Maxwell Ayres Maciel Advogados: Bruno Henrique Carvalho Romão Advogado (OAB/MA 12.138) e Fernando Gomes Gerude (OAB/MA 10.786)
Embargado: 99 Tecnologia LTDA./99 Taxis. Advogados: Guilherme Kaschny Bastian (OAB/MA 266.795) e Fabio Rivelli (OAB/MA nº 13.871-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Maxwell Ayres Maciel opõe embargos de declaração ao acórdão em que a 5ª Câmara Cível negou provimento aos recursos de apelação interpostos por 99 Tecnologia LTDA./99 Taxis pelo ora embargante, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE POR APLICATIVO. PSEUDO-SHARING ECONOMY. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA DE APLICATIVO. MOTORISTA DE APLICATIVO. CARACTERIZADA. FIXAÇÃO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As empresas de aplicativo de transporte (OTTCs) respondem solidariamente pelos danos que os motoristas de aplicativo causarem aos usuários do serviço. 2. No caso concreto, ficou demonstrado que o consumidor esqueceu bem móvel de uso essencial (andador) no interior do carro do motorista de aplicativo, parceiro comercial da 99 Táxis. 3. As provas produzidas nos autos, conjugada com fatos públicos, de conhecimento geral, revelam que os motoristas de aplicativo fazem parte de uma cadeia de fornecimento de serviço de transporte comandada pela 99 Táxis, incidindo, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor que disciplinam a responsabilidade solidária de todos os responsáveis pelo dano causado ao consumidor (CDC, artigos 7º e 34). 4. A fixação da reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor na quantia de R$ 15.000,00 atende aos propósitos da responsabilidade civil de reparar/punir o dano moral, sem gerar enriquecimento sem causa do consumidor, além de servir como ação pedagógica e preventiva de novos danos a futuros usuários do serviço de transporte por aplicativo. 5. Recursos desprovidos. Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão foi omisso “[…] ao não se manifestar sobre a majoração dos honorários de sucumbência em segunda instância […]”, prevista no art. 85, §11, do CPC (honorários recursais), afirmando, no ponto, que “[…] a majoração é incontroversamente devida ao patrono da parte vencedora […]”. E pleiteia, ao final, o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, “[…] para que tal omissão seja sanada e os honorários advocatícios fixados em 1º instancia (sic) possam ser majorados para 20%, conforme preconiza o artigo supracitado, haja vista o trabalho adicional realizado em segunda instancia (sic)” (Id. 18736279 - Pág. 1).
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação nº 0801373-59.2020.8.10.0137 Intime-se o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator