Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO APELADO (A): WENDERSON JONNY SILVA FERREIRA ADVOGADO (A): ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA (OAB/MA nº 17.156) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO COMO ETAPA DE CONCURSO. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se deve fazer interpretação extensiva da Lei Estadual nº 6.513/1995, para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação (fase eliminatória e classificatória do concurso), e, por via de consequência, não deve ser declarado como tempo de serviço e de contribuição o período no qual o apelado permaneceu matriculado no curso de formação para o cargo de soldado da polícia militar do Estado do Maranhão, como no caso. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 14.02.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença (Id. 16567717), proferida em 28.10.2021, pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior, que nos autos da Ação Declaratória de Tempo de Serviço nº 0800941-13.2020.8.10.0049, ajuizada em 07.06.2020 por Wenderson Jonny Silva Ferreira, assim decidiu “…rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, e com fundamento nos arts. 2º e 148 da Lei Estadual n. 6.513/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais apenas para declarar como tempo de serviço e de contribuição do autor o período compreendido entre setembro/13 e fevereiro/14, em que permaneceu matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMMA, devendo ser considerado, para todos os fins, inclusive aposentadoria. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, O tempo de serviço e de contribuição ora declarados deverão ser averbados no assentamento funcional e previdenciário do autor, após o trânsito em julgado desta sentença. Custas e honorários advocatícios em R$ 2.000,00. No caso, tem-se a sucumbência recíproca, razão pela qual distribuo o ônus em 50% para cada uma das partes. Sem custas pela parte ré, em face da isenção estabelecida pelo art. 12, inciso I da Lei Estadual n° 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos). Sobrestadas as custas e os honorários advocatícios devidos pela parte autora, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3ºdo CPC. ” Em suas razões recursais constantes no Id. 16567725, aduz, em síntese, a parte apelante, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, bem que não constituem direito dos alunos do curso de formação de policiais militares, vez que o Edital nº 03/2012, previu essa fase como classificatória e eliminatória do concurso público em questão, nos termos do art. 148, da Lei Estadual nº 6.513/93, com redação dada pela Lei 7.855/03, sendo que o tempo de serviço dos mesmos começa a contar a partir da sua nomeação. Com esses argumentos, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, " para reformar a sentença, a fim de: I. reconhecer a prescrição com fulcro no art.1º do Decreto nº 20.910/32, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC; II. julgar improcedente a ação, com fundamento na ausência de direito, considerando a legalidade da nomeação em 18.02.2014, e que é esta a data do efetivo ingresso na PMMA, marco inicial para a contagem do tempo de serviço para todos os fins; b) A condenação da parte recorrida nos honorários sucumbenciais desta fase recursal (art. 85, §11º, CPC) e nas custas recursais;" A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.16567743, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Conforme manifestação do Sistema Pje, decorreu o prazo da Procuradoria Geral de Justiça, sem manifestação. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor ajuizou a presente ação ao argumento de que ingressou na Polícia Militar Estadual através do certame promovido pelo Edital nº 03/2012, bem como que iniciou seu curso de formação em 30.09.2013 e foi efetivamente nomeado em 18.02.2014 e, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 7.357/1998, o oficial convocado para o curso de formação já é considerado servidor público e, portanto, faz jus à incorporação do período instrutório ao tempo de serviço para todos os fins, motivo pelo qual pugnou pela inclusão do período compreendido entre 30.09.2013 a 17.02.2014 no cálculo do tempo de serviço para todos os fins, incluindo-se promoção por tempo de serviço e aposentadoria. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade ou não de início da contagem do tempo de serviço em favor da parte apelada desde o período em que este ainda era aluno do Curso de Formação para Soldado da Polícia Militar do Maranhão. O juiz de primeiro grau julgou, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a parte apelante alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao argumento de que "o apelado entende que sua nomeação deveria ter sido realizada com data retroativa a 30/09/2013, quando foi matriculada no Curso de Formação de Soldado, última etapa do concurso a que se submeteu, deveria ter ingressado com pedido administrativo ou ação judicial no prazo de 05 anos, de conformidade com a norma disposta no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32", entretanto, em que pese seja entendimento do STJ de que "Nomeação e enquadramento são atos únicos, de efeitos concretos, que não configuram relação de trato sucessivo. Assim, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão ao próprio fundo de direito" (AgInt nos EDcl no REsp 1730878/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 18/12/2020), a meu sentir, no presente caso, o autor não questiona ou pede a retificação do seu ato de nomeação propriamente dito, mas que no seu tempo de serviço seja incluído o período em que ficou matriculado no Curso de Formação, motivo pelo qual não acolho a tese de ocorrência da prescrição do fundo de direito alegada pelo Estado do Maranhão. No mais, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373,II, do CPC, de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelado, vez que o art. 2º, § 2º, I, “d”, da Lei Estadual nº 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão), é aplicável ao curso de formação realizado pelos militares que visam à promoção para praças e oficiais da corporação, consoante estabelece o art.14 do Decreto nº 88.777/1983, o que não é o caso destes autos, uma vez que o apelado estava na fase de concurso e ainda não era policial militar. Entendo que, não se deve confundir a figura do aluno participante do curso de formação, decorrente de uma obrigação do certame, com a figura do militar da ativa, que pratica atos do ofício, notadamente porque o art. 6º da Lei 6.513/95 assim dispõe: “São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em atividade ou em atividade policial militar”, conferidas aos policiais militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações Policiais Militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previsto em lei ou regulamento.” Desse modo, não se pode fazer uma interpretação extensiva da norma acima referenciada para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação (fase eliminatória e classificatória do concurso), e, por via de consequência, não deve ser declarado como tempo de serviço e de contribuição o período no qual o apelado permaneceu matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça e o STJ já se manifestaram, eis os precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA PM/MA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SOLDADO DA ATIVA POR NÃO SER ESPÉCIE LEGAL DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. NORMAS INTERNAS DA CORPORAÇÃO. EDITAL COM PREVISÃO DE NOVAS CLÁUSULAS DE BARREIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.I. Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar os impetrantes não podem ser equiparada a servidor nomeado e empossado pela legislação civil”. (AgRg No Resp 742.474/Df, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, Julgado Em 29/06/2009, Dje 17/08/2009).II. No presente caso, aluno inserido nesta etapa do concurso tem vínculo tão somente com o ensino militar, recebendo uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso, não podendo ser equiparado a Militar da ativa para todos os fins de direito.III. Não há previsão no edital de que a etapa do curso de formação terá estrita obediências às determinações da Portaria interna PM/MA nº 004/2001-GCG, não impedindo que a administração, utilizando-se do seu poder discricionário, apresente cláusulas editalícias diversas que atendam seu interesse, visando selecionar os melhores candidatos através de imposição de cláusulas de barreira, como, por exemplo, notas de corte superiores ou ausência de recuperação.IV. Inexistindo na impetração qualquer situação que objetivamente viole direito líquido e certo, não há como conceder Mandado de Segurança. (MS 21.555/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado Em 27/09/2017, Dje 17/10/2017).V. Segurança denegada de acordo com o parecer Ministerial.( PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.Sessão do dia 19 de outubro de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804751-17.2018.8.10.0000. RELATOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEIS NºS 4.348/64, 5.021 E 9.494/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar Feminina da Polícia Militar do Distrito Federal, a impetrante não pode ser equiparada a servidor nomeado e empossado pela legislação civil, hipótese que não está prevista no rol taxativo do artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97.2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 742.474/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/06/2009, DJe 17/08/2009). Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800941-13.2020.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA
ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando integralmente a sentença guerreada, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar o apelado no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em virtude do mesmo litigar sob o pálio da justiça gratuita. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4