Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Associação Comunitária do Povoado Alazão Advogados: Thiago Sousa Ataíde (OAB/MA n° 28.069-A) e Lilian Aguiar dos Santos (OAB/MA nº 21.839-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA n° 11.099-S) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800026-86.2020.8.10.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação Comunitária do Povoado Alazão, por inconformismo com a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreirinhas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., afastando, contudo, a indenização por danos extrapatrimoniais. Em suas razões, a parte Autora, ora Apelante, interpôs Recurso buscando a reforma da Sentença vergastada para a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, diante da realização de aplicações financeiras denominadas “APLIC. EM PAPÉIS” sem autorização expressa da instituição autora. Contrarrazões apresentada pelo Apelado Banco Bradesco S.A., pelo desprovimento do Recurso. Instada à manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça, em Parecer, manifestou-se pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, deixou de opinar por inexistir na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos legais, conheço do Recurso e diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, que autoriza o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 5681, do Superior Tribunal de Justiça, passo a análise do mérito. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos moldes do art. 14 do mesmo diploma. Cinge-se a controvérsia em torno da realização de aplicações financeiras não autorizadas, classificadas como “APLIC. EM PAPÉIS”, com recursos depositados na conta bancária da apelante. A parte autora nega ter contratado tal serviço, imputando ao banco falha na prestação do serviço e requerendo, além da restituição dos valores, a indenização pelos danos morais sofridos. O Apelado, por sua vez, limita-se a afirmar a existência de autorização tácita por meio da utilização de cartão e senha, mas não apresenta nos autos qualquer documento que comprove a contratação formal do serviço. O Banco, ao promover o desconto de serviços não contratados, assumiu o risco de seu ato, de modo que se mostra presente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, ausente prova inequívoca da regularidade da contratação, evidencia-se a falha na prestação do serviço, presumindo-se o dano moral nas hipóteses de cobrança indevida e movimentações financeiras não autorizadas, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, uma vez que, evidenciada a sua responsabilidade, assevero que as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ex vi Súmula 479 do STJ. Tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de o requerido provar que a parte autora efetivamente realizou contrato nos moldes questionados e que os descontos em questão ocorreram de forma regular. Da análise do feito, verifica-se que o Réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, vez que ao contestar ou apelar não apresentou nenhuma documentação que demonstrasse cabalmente a anuência da parte consumidora ao serviço questionado. Forçoso, portanto, concluir pela inexistência do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora, razão pela qual, correta a Sentença que determinou ao Requerido a suspensão dos descontos impugnados e a devolução junto com os rendimentos alcançados. Entretanto, latente o dano moral suportado e que não fora reconhecido no Juízo de origem, pois deve-se considerar que a consumidora se viu forçada a comprometer quantia de sua conta por um serviço não solicitado, explicita a culpa exclusiva do Réus. Entendo, assim, configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude. Impõe-se, evidentemente, ao Apelado o dever de reparar a dor experimentada pela Autora, não havendo que se falar em mero aborrecimento. Dessa forma, presente o dano moral sofrido pela consumidora, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende perfeitamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando a importância em consonância com os precedentes desta Câmara. Transcrevo aqui julgados em casos análogos, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUNTA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUÂNTICO. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE FORNECIDO. I. Não é possível conhecer a documentação carreada aos automóveis na sede de apelação, eis que não se trata de documento novo, não tendo a parte justificada o motivo de não tê-lo juntado anteriormente. Precedentes. II. Considerando que o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado, fica comprovada a legitimidade passiva do banco que autorizou os descontos de débito em conta sem se certificar da legalidade da transação. III. A investigação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de seguro ou previdência privada com uma instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 4. Tendo o consumidor questionado a existência de descontos em sua conta preocupante a seguro e previdência privada, e não tendo o banco procurado a realização de qualquer negócio válido com o correntista, resta comprovado a ilegalidade de tais subsídios. V. Demonstrada a ilegalidade da cobrança, a restituição dos valores descontados indevidamente deverá ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. VI. A ilegalidade dos descontos feitos, comprova o dano e a responsabilidade da empresa, restando evidenciado o dano moral (in re ipsa), hipóteses em que o prejuízo está condicionado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. VII. Conforme a investigação desta E. Corte, para casos semelhantes, é razoável e proporcional a redução da revisão ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a colocação ao enriquecimento sem causa. VIII. Apelação conhecida e parcialmente fornecida. (ApCiv 0801065-18.2020.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) (grifei)
Ante o exposto, de forma monocrática, com base nos elementos acima expostos, na forma do art. 932, do CPC, do enunciado da Súmula 568 do STJ e precedentes intrínsecos, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a Sentença, tão somente, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária na forma da lei. Por consequência, majoro para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, que deverão ser suportados exclusivamente pelo banco, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora 1 O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).