Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLEMILDA SANTOS SILVA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093
RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 08 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Processo nº. 0809735-79.2022.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLEMILDA SANTOS SILVA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093
RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 08 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Processo nº. 0809735-79.2022.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)08/05/2026, 14:10
Expedição de documento (Certidão)08/05/2026, 14:09
Decurso de Prazo06/05/2026, 01:16
Decurso de Prazo21/03/2026, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2026, 15:37
Publicação27/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - OAB MA4043-A AGRAVADA: CLEMILDA SANTOS SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL: 03/02/2026 a 10/02/2026 AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809735-79.2022.8.10.0040
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Imperatriz contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de auxílio-alimentação à servidora agravada. O ente público busca a reforma do julgado alegando, em síntese, a inexistência de ato ilícito e a falta de pacificação do tema. II. Questão em discussão: A questão central consiste em verificar se as razões do agravo interno são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática ou se o recurso constitui mera reiteração de teses já apreciadas e em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal. III. Razões de decidir: O agravo interno deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não se prestando à simples reprodução de argumentos já rechaçados (art. 1.021, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao dever do Município de Imperatriz em adimplir o auxílio-alimentação previsto em lei local. Verificada a ausência de elementos novos e o caráter manifestamente improcedente do recurso, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese: Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese: A mera reiteração de argumentos já decididos em sede monocrática, sem a demonstração de erro ou fato novo, autoriza o desprovimento do agravo interno. V. Jurisprudência e Legislação: CPC/2015, arts. 926, 1.021, § 1º e § 4º. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de base que reconheceu o direito da servidora CLEMILDA SANTOS SILVA ao recebimento de auxílio-alimentação. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que o entendimento não seria pacífico e busca a reconsideração da decisão para se desincumbir da responsabilidade pelo pagamento da verba. A Agravada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e, no mérito, a natureza protelatória do recurso, pugnando pela manutenção da decisão e condenação do Município em multa. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão agravada fundamentou-se na legalidade do pagamento do auxílio-alimentação com base na legislação municipal e na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que reconhece o dever do ente público em adimplir tal verba aos seus servidores. Analisando as razões do Agravante, verifico que este não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão monocrática proferida. A insurgência limita-se a rediscutir o mérito da causa, alegando a inexistência de ato ilícito, argumento este que já foi exaustivamente enfrentado e rejeitado por estar em confronto com o entendimento dominante desta Corte. Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A simples reiteração de teses anteriores, sem demonstrar o desacerto técnico da fundamentação adotada pelo Relator, atrai a manutenção do decisum. Ressalte-se que, em sede de Embargos de Declaração anteriormente opostos, houve o reconhecimento de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por equidade, dada a natureza ínfima do valor da causa (R$ 1.350,00), o que demonstra que a decisão monocrática foi devidamente integrada para sanar omissões e preservar a justa remuneração do patrono. Portanto, em observância ao princípio da segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC), a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática agravada.. Em atenção ao disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, advirto que a interposição de recursos protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
Petição (Petição (outras))25/02/2026, 15:41
Não-Provimento25/02/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))06/02/2026, 14:46
Decurso de Prazo06/02/2026, 00:25
Conclusão (para julgamento)26/01/2026, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2026, 19:13
Remessa (outros motivos)16/01/2026, 13:23
Conclusão (para despacho)30/07/2024, 12:58
Decurso de Prazo30/07/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))29/07/2024, 17:43
Publicação08/07/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Imperatriz. Procuradora: Zilma Rodrigues Nogueira. Agravada: Clemilda Santos Silva. Advogado: Marcos Paulo Aires OAB/MA 16.093-A. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte.
Despacho (expediente) - AGRAVO INTERNO Nº 0809735-79.2022.8.10.0040
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão que negou provimento à Apelação Cível. Intime-se a ora Agravada para contrarrazões recursais. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA05/07/2024, 00:00
Mero expediente03/07/2024, 17:14
Decurso de Prazo25/01/2024, 00:03
Retirado19/12/2023, 14:57
Decurso de Prazo19/12/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))30/11/2023, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2023, 00:01
Conclusão (para julgamento)29/11/2023, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2023, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CLEMILDA SANTOS SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Procuradoria do Município Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809735-79.2022.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão ID 26199183. Afirma a parte Embargante, em suma, que a decisão foi omissa quanto a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais observando os critérios de equidade.
Ante o exposto, requer o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes. Embargado se manifestou. É o breve Relatório. VALENDO-ME DO ARTIGO 1024, § 2º,CPC, DECIDO. A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa. A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia. A contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados. Por fim, o erro material ocorre com o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos presentes na decisão. Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada. Analisando o presente aclaratório, entendo que devem ser acolhidos para sanar a omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios. “Segundo entendimento do STJ, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação relativa ao mérito da causa.” (STJ - REsp: 1853777 BA 2019/0367691-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020). Na hipótese dos autos, nota-se que o valor dos honorários, arbitrados pela instância a quo em 10% sobre o valor da condenação, corresponde a um valor ínfimo, montante que se mostra ínfimo e não proporcional ao desempenho dos causídicos. Dessa forma, mostra-se necessária a fixação da verba honorária pelo critério da equidade, nos termos do art. 85,§ 8º, do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração ao efeito de majorar a verba honorária sucumbencial para R$2.000,00 (dois mil reais). É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA
Recebimento (competência exclusiva)28/11/2023, 18:15
Remessa (outros motivos)28/11/2023, 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual28/11/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)28/11/2023, 14:10
Acolhimento de Embargos de Declaração24/11/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)17/10/2023, 17:52
Decurso de Prazo14/10/2023, 00:11
Decurso de Prazo12/10/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))30/09/2023, 21:22
Publicação23/09/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CLEMILDA SANTOS SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Procuradoria do Município Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809735-79.2022.8.10.0040 Vistos etc. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação.. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2023, 17:34
Sem descrição17/09/2023, 22:16
Decurso de Prazo26/07/2023, 00:11
Decurso de Prazo27/06/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))16/06/2023, 08:49
Conclusão (para despacho)09/06/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))08/06/2023, 21:59
Publicação05/06/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Procuradoria do Município
APELADO: CLEMILDA SANTOS SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809735-79.2022.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, por inconformismo da sentença que, nos autos de Ação Ordinária julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de auxílio- alimentação, condenando o Município ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, excluídas todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Em suas razões recursais, o Município afirma que no período declinado na exordial, o vale alimentação foi depositado em conta bancária do servidor, nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Imperatriz, não restando saldo devedor a ser pago. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a sentença extintiva, julgando improcedente a pretensão autoral. Devidamente intimada a parte apelada apresentou suas contrarrazões. Manifestação ministerial opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal. Colhe-se dos autos que a parte Requerente é servidor (a) público (a) do Município de Imperatriz, motivo pelo qual alega fazer jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contracheque. Pois bem. Verifica-se que o art. 10 da Lei Complementar Municipal 003/2014 e art. 69 da Lei Ordinária Municipal 1.593/2015 estabelecem que os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação, senão vejamos: LC 003/2014 Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticjket alimentação. §1º - O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. §2º - O ticket alimentação não terá natureza salaria, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. (…) Lei Ordinária 1.593/2015 Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. §1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. §2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas previdenciárias. §3º A Administração optará pela forma do fornecimento do Auxílio –Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive, em pecúnia. Assim, uma vez que o auxílio-alimentação possui previsão específica no âmbito da municipalidade, o servidor faz jus ao seu recebimento. Cabia, portanto, ao Município Apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando efetivamente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no dispositivo legal, não sendo caso de acolher a alegações de quem não comprovou estar quite com o servidor municipal. Nesse sentido vem decidindo esta e. Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. NÃO ACOLHIMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tendo o autor fixado os limites da demanda em período contemplado pela vigência da LC n.º 003/2014 (que dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz) não há como ser acolhida a tese de incompetência da Justiça Comum para a apreciação do feito. II. Havendo previsão legal na LC n.º 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da lei nº 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como o período concernente ao período celetista. III. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando se verificará se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Apelo parcialmente provido unicamente quanto a necessidade de liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814879-68.2021.8.10.0040. Sessão Virtual de 08 de novembro de 2022 a 16 de novembro de 2022. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: des. Antonio Guerreiro Júnior.) Por fim, destaco que a determinação pelo Poder Judiciário de observância aos dispositivos legais que regem a matéria, no caso, a lei municipal que expressamente prevê o pagamento de auxílio-alimentação ao servidor, não viola o princípio da separação dos poderes. Por tais razões, não merece reforma a sentença de base. Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
Expedição de documento (Outros documentos)31/05/2023, 12:19
Não-Provimento31/05/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))03/05/2023, 12:17
Conclusão (para despacho)23/03/2023, 16:29
Decurso de Prazo23/03/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2023, 10:47
Mero expediente19/01/2023, 08:56
Recebimento (competência exclusiva)31/10/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)31/10/2022, 17:47
Distribuição (sorteio)31/10/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0809735-79.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): CLEMILDA SANTOS SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA (OAB 4043-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLEMILDA SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogado/Autoridade do(a)
REU: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809735-79.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Alimentação]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por CLEMILDA SANTOS SILVA, em face do Município de Imperatriz, na qual aduz que é servidor público municipal e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente. Afirma que em razão de previsão legal faria jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2015, 2017 e 2018 esse valor não fora pago, conforme planilha constante na petição inicial. Instrui a petição inicial com documentos pessoais, as leis que estabeleceram os valores dos auxílios e fichas financeiras em que constam as verbas que teria recebido mês a mês. Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação aduzindo, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para os pleitos anteriores a vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015 de 01/09/2015 (Estatuto do Servidor), fez impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos constantes na exordial. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas. Saneado o feito e intimadas as partes para declinarem as partes que provas pretendiam produzir, precipuamente em audiência, pugnaram pelo julgamento do processo. É o breve relatório. DECIDO. Em sede de preliminar, pretende o réu que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum para apreciação de pedidos referentes a verbas anteriores a transmudação do regime celetista para o regime estatutário. Tal questão não demanda maiores ilações, posto que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência. Melhor explicando, As verbas e pleitos decorrentes da relação celetista, são de competência da Justiça do Trabalho, e as verbas decorrentes da relação administrativa-estatutária são de competência da Justiça Comum. Nesse sentido: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Considerando que a reclamante foi admitida pelo Município antes da publicação do Estatuto dos servidores, quando a relação mantida com o ente público era regulada pelas normas celetistas, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas referentes ao esse período. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. DEFERIMENTO - Em relação ao período celetista, a servidora faz jus aos depósitos de FGTS, a teor da previsão contida no art. 7º, III, da Constituição Federal, bem como do art. 15, da Lei nº 8.036/90. Recurso conhecido e não provido. TRT 16. Número CNJ: 0017940-15.2015.5.16.0023 Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Assinatura: 18/01/2017 Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídos de qualquer condenação atinente a este feito. No que concerne a assistência gratuita, tem-se que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário, contudo a mera alegação de que a parte impugnada é servidora pública, e em função disso, há uma suposição de que o mesmo não necessita, nem faz jus a concessão do benéfico da assistência judiciária, não se perfaz motivo suficiente para descaracterizar tal presunção. A norma constitucional que dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita somente exige a demonstração da “insuficiência de recursos”, que, inclusive, pode ser uma situação momentânea por que passa a impugnada, não lhe sendo exigido a comprovação da completa e absoluta ausência de bens, é dizer, da sua miserabilidade total (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida no despacho de citação. De acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, é devido ao servidor público municipal, mensalmente, o benefício denominado ticket alimentação. Estabelece a sobredita norma: “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020. Observe-se, ademais, que não se trato o presente caso de aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, precipuamente porque o auxílio-alimentação é estabelecido em Lei Ordinária Municipal em sentido estrito. Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Imperatriz/MA, 4 de agosto de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLEMILDA SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093
RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogado/Autoridade do(a)
REU: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022 ANDRESSA SINDEAUX LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0809735-79.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)02/08/2022, 00:00