Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801132-83.2019.8.10.0052.
Autor: CLARICE NOGUEIRA COSTA
Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em favor de CLARICE NOGUEIRA COSTA. Intimado para pagar, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com guia de depósito de garantia, no valor de 10.307,05 (Id. 94941454). É o sucinto relatório. DECIDO. Sem delongas, observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, PROCEDA-SE à liberação do saldo de R$ 9.632,43 e suas atualizações, deduzidas as custas judiciais se necessário, em favor do Patrono Constituído Dr. FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12.901 (Favorecido: Fernando Campos de Sá; Banco do Brasil; Agência: 1053-7; Conta Corrente: 22.874-5; CPF: 815.586.513-49). Por juízo de cautela, INTIME-SE pessoalmente a Parte Vencedora para que tome ciência do depósito da condenação diretamente na Conta Financeira do (a) seu advogado (a). Caso inexista pagamento anterior, PROCEDA-SE à realização do cálculo das custas finais e INTIME-SE o Executado para quitação em 15 (quinze) dias. Inexistindo adimplemento, PROCEDA-SE à inscrição no SIAFERJ. O saldo remanescente do depósito de garantia feito pelo Exequente (Id. 94941454), deverá ser devolvido para a conta indicada ao Id. 164808764 (BANCO PAN S/A; CNPJ nº 59.285.411/0001-13; BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA 3070-8; CONTA CORRENTE 105664-6;). Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinheiro/MA, 11 de novembro de 2025. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
14/11/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801132-83.2019.8.10.0052.
Autor: CLARICE NOGUEIRA COSTA
Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em favor de CLARICE NOGUEIRA COSTA. Intimado para pagar, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com guia de depósito de garantia, no valor de 10.307,05 (Id. 94941454). É o sucinto relatório. DECIDO. Sem delongas, observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, PROCEDA-SE à liberação do saldo de R$ 9.632,43 e suas atualizações, deduzidas as custas judiciais se necessário, em favor do Patrono Constituído Dr. FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12.901 (Favorecido: Fernando Campos de Sá; Banco do Brasil; Agência: 1053-7; Conta Corrente: 22.874-5; CPF: 815.586.513-49). Por juízo de cautela, INTIME-SE pessoalmente a Parte Vencedora para que tome ciência do depósito da condenação diretamente na Conta Financeira do (a) seu advogado (a). Caso inexista pagamento anterior, PROCEDA-SE à realização do cálculo das custas finais e INTIME-SE o Executado para quitação em 15 (quinze) dias. Inexistindo adimplemento, PROCEDA-SE à inscrição no SIAFERJ. O saldo remanescente do depósito de garantia feito pelo Exequente (Id. 94941454), deverá ser devolvido para a conta indicada ao Id. 164808764 (BANCO PAN S/A; CNPJ nº 59.285.411/0001-13; BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA 3070-8; CONTA CORRENTE 105664-6;). Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinheiro/MA, 11 de novembro de 2025. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
14/11/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:30
Publicação
17/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLARICE NOGUEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801132-83.2019.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Intime-se a parte exequente e a parte executada para que no prazo de 15 (quinze) dias, informem os dados bancários para onde deverão ser transferidas as quantias devidas a cada um, depositadas nos presentes autos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 23:06
Mero expediente
06/10/2025, 22:08
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 21:55
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:13
Publicação
18/08/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLARICE NOGUEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801132-83.2019.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por CLARICE NOGUEIRA COSTA em face do BANCO PAN S/A, por meio do qual pretende o Exequente a percepção de crédito no valor de R$ 13.909,10. Ante a ausência de Impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em Id.148779428. INTIME-SE o Executado para pagar o valor de R$ 9.632,43 ao Exequente - deduzindo o que eventualmente já tiver sido pago - sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015. Quanto ao pedido de Id. 145161306, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes a expedição do alvará. Após, cumpridas as diligências acima, conclusos para decisão de expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:46
Documento (Certidão)
17/06/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:33
Publicação
25/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLARICE NOGUEIRA COSTA. Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA). REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0801132-83.2019.8.10.0052. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CLARICE NOGUEIRA COSTA em desfavor do BANCO PAN S/A. Após o trânsito em julgado do acórdão que reformou em parte a sentença de procedência, iniciada a fase de cumprimento de sentença, na qual a exequente compreendeu como devida a quantia total de R$ 10.307,05 - ID 81684005. Impugnação atravessada pelo executado ao ID 94259047, na qual suscitou excesso da execução, compreendendo como devida a quantia de R$ 8.726,03. No intuito de se estipular o termo final dos descontos a serem restituídos, foi feita pesquisa do histórico de créditos da exequente no sistema PREVJUD, acostada ao ID 141076838 e seguintes. Vieram os autos conclusos para decisão. Era o que cabia relatar. Decido. A sentença de procedência condenou o executado nos seguintes moldes: “Ante o exposto, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda (Nº 313256229-3); b) condenar o réu à devolução à parte autora de todos os valores indevidamente descontados, na forma simples, no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) cada, (com início dos descontos em fevereiro de 2017 até o último desconto realizado, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor.” Ato contínuo, dando provimento parcial à apelação, proferido acórdão: “[...] 1) Diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro, aplicando-se à espécie a 3ª Tese do IRDR 53.983/2016. [...] 4) A quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC.” Pois bem. Verifico que o presente cumprimento de sentença restou estagnado em razão do imbróglio quanto ao termo final dos descontos indevidos a serem restituídos em dobro, isto é, a data da realização do útlimo desconto suportado pela exequente. Desse modo, produzidas as diligências necessárias, constato que os descontos indevidos no valor de R$ 17,50 e realizados diretamente no benefício da exequente ocorreram no período compreendido entre FEVEREIRO DE 2017 e DEZEMBRO DE 2021 - tudo conforme ID 141076849 - Pág. 242 ao ID 141076849 - Pág. 301. Por conseguinte, foram efetuados 59 descontos indevidos, no valor total (sem atualização) de R$ 1.032,50, que deverá ser restituído em dobro. Desse modo, considerando que a parte exequente inseriu em seus cálculos parcelas para além do período acima citado, assiste razão ao executado em sua insurgência. Ademais, igualmente verifico a equivocada inserção da multa de 10% do artigo 523, § 1º, CPC, em seus cálculos iniciais, vez que sequer havia sido realizada a intimação inicial para pagamento. Desse modo, com amparo na fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do executado, para reconhecer o excesso da execução nos cálculos da exequente. Diante do acolhimento da impugnação (Tema 410, STJ), devidos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso, isto é, o proveito econômico obtido pelo impugnante, suspensos em razão do artigo 98, § 3º, CPC. No intuito de se apurar o valor devido e atualizado, vez que os cálculos apresentados pelo executado naquela oportunidade datam do ano de 2023, determino a REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, destacando-se que: i) os descontos indevidos de R$ 17,50 ocorreram entre fevereiro/2017 até dezembro/2021; ii) os descontos deverão ser restituídos em dobro e atualizados na forma da sentença; iii) houve condenação em danos morais na monta de R$ 2.000,00, a ser atualizado na forma da sentença; iv) houve majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Após, INTIMEM-SE as partes para ciência dos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão de homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 17 de março de 2025. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
16/05/2025, 00:00
Remessa
15/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:18
Recebimento
18/03/2025, 10:57
Acolhimento
17/03/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:45
Documento (Certidão)
12/02/2025, 10:44
Mero expediente
20/01/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 16:42
Documento (Certidão)
29/11/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:40
Decurso de Prazo
25/10/2024, 03:39
Publicação
20/10/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLARICE NOGUEIRA COSTA. Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA). REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0801132-83.2019.8.10.0052. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Vistos, etc. Dada a insurgência de ID 126303470, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Frise-se que sucessivos pedidos/atualizações obstam, desnecessariamente, a satisfação do valor. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 12 de setembro de 2024. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
16/10/2024, 00:00
Mero expediente
12/09/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 07:45
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 07:45
Decurso de Prazo
12/08/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:54
Publicação
19/07/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLARICE NOGUEIRA COSTA. Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA). REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0801132-83.2019.8.10.0052. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Vistos, etc. Considerando a nova atualização do débito pelo Exequente, torna-se prejudicada a imediata convalidação dos cálculos do Executado a partir da junção, no petitório de ID 114401449, da sua concordância com nova planilha. Desta forma, INTIME-SE a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da concordância/atualização de ID 114401449, sob pena de o silêncio ser compreendido como aceitação e extinção da presente. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 25 de abril de 2024. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
18/07/2024, 00:00
Mero expediente
26/04/2024, 08:33
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 04:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:38
Publicação
29/02/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801132-83.2019.8.10.0052.
Autor: CLARICE NOGUEIRA COSTA
Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Vistos em correição. INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em última oportunidade, acerca dos cálculos realizados e petitório de ID 108266446. Após, independente de manifestação, conclusos para decisão. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
28/02/2024, 00:00
Mero expediente
08/01/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:59
Documento (Certidão)
12/12/2023, 10:58
Decurso de Prazo
12/12/2023, 08:46
Decurso de Prazo
12/12/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:34
Publicação
01/12/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLARICE NOGUEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA)
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0801132-83.2019.8.10.0052
Vistos, etc. Determino a remessa dos autos à contadoria judicial a fim de que apure o valor devido, nos termos constantes na sentença de Id 55263372 e em atenção ao acórdão de Id 81426590. Após, com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para tomarem ciência, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, ficando cientes que não se trata de prazo para apresentação de novos embargos/impugnação. Pinheiro/MA, 20 de junho de 2023. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA
30/11/2023, 00:00
Remessa
01/11/2023, 12:21
Documento (Certidão)
01/11/2023, 12:20
Recebimento
29/07/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:44
Mero expediente
20/06/2023, 21:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 07:42
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 22:32
Publicação
15/06/2023, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0801132-83.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] PARTE(S) EXEQUENTE(S): CLARICE NOGUEIRA COSTA Advogado: DR. FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA, artigo 1º, pratico o seguinte ato ordinatório: I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada; Petição: ID 94259047 / Prazo: 15 (quinze) dias. Pinheiro/MA, 12 de junho de 2023 CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES Técnico Judiciário da 1ª Vara
13/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2023, 08:35
Documento (Certidão)
12/06/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 13:49
Publicação
23/05/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015, conforme DESPACHO ID 92688510 proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 21 de maio de 2023. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801132-83.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): CLARICE NOGUEIRA COSTA Advogado: DR. FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o Advogado do
22/05/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
21/05/2023, 19:35
Mero expediente
19/05/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 06:07
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLARICE NOGUEIRA COSTA ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SÁ
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA 3ª TESE DO IRDR 53.983/2016. DANOS MORAIS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro, aplicando-se à espécie a 3ª Tese do IRDR 53.983/2016. 2) Muito embora a fixação da indenização por danos morais tenha caráter subjetivo, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. 3) A fixação do valor da indenização deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, de modo a servir de humilhação à vítima, além do que incentivaria a recalcitrância do ofensor. 4) A quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801132-83.2019.8.10.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 18 A 25 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Clarice Nogueira Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA que, nos presentes autos, movido em face de Banco Pan S/A, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na demanda; condenar a restituição na forma simples dos valores descontados; condenar o apelado em indenização por danos morais. A apelada ajuizou ação judicial em face do apelante, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado. Nas razões recursais, ID: 17230182, a apelante pugnou pela reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos danos materiais, em razão da ausência de comprovação da regularidade da contratação. Contrarrazões no ID: 17230205, por meio das quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo ilustre Procurador Danilo José de Castro Ferreira, ID: 18839407, deixou de opina, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. A apelante ajuizou em desfavor do apelado ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de desconto indevido em seu contracheque de empréstimo consignado que diz não ter contratado. A ação foi julgada procedente, tendo sido o apelado condenado a ressarcir a apelante, na forma simples, pelos danos materiais, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A apelante, irresignada com o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, bem como quanto à devolução simples dos danos materiais, interpôs o presente recurso, por meio do qual pretende a majoração da indenização por danos morais e ressarcimento em dobro dos danos materiais. Quanto ao pedido de devolução em dobro, entendo que assiste razão a apelante em sua irresignação. A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário da apelante. Quanto à indenização por danos morais, muito embora a sua fixação tenha caráter subjetivo, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir. A fixação do valor da indenização deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, de modo a servir de humilhação à vítima, além do que incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 2. Apelação cível parcialmente provida. (Apelação Cível nº. 0804560-93.2020.8.10.0034, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, data do julgamento 17/08/2021).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob análise, para condenar o apelado ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados da apelante, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLARICE NOGUEIRA COSTA ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SÁ
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA 3ª TESE DO IRDR 53.983/2016. DANOS MORAIS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro, aplicando-se à espécie a 3ª Tese do IRDR 53.983/2016. 2) Muito embora a fixação da indenização por danos morais tenha caráter subjetivo, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. 3) A fixação do valor da indenização deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, de modo a servir de humilhação à vítima, além do que incentivaria a recalcitrância do ofensor. 4) A quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801132-83.2019.8.10.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 18 A 25 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Clarice Nogueira Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA que, nos presentes autos, movido em face de Banco Pan S/A, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na demanda; condenar a restituição na forma simples dos valores descontados; condenar o apelado em indenização por danos morais. A apelada ajuizou ação judicial em face do apelante, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado. Nas razões recursais, ID: 17230182, a apelante pugnou pela reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos danos materiais, em razão da ausência de comprovação da regularidade da contratação. Contrarrazões no ID: 17230205, por meio das quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo ilustre Procurador Danilo José de Castro Ferreira, ID: 18839407, deixou de opina, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. A apelante ajuizou em desfavor do apelado ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de desconto indevido em seu contracheque de empréstimo consignado que diz não ter contratado. A ação foi julgada procedente, tendo sido o apelado condenado a ressarcir a apelante, na forma simples, pelos danos materiais, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A apelante, irresignada com o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, bem como quanto à devolução simples dos danos materiais, interpôs o presente recurso, por meio do qual pretende a majoração da indenização por danos morais e ressarcimento em dobro dos danos materiais. Quanto ao pedido de devolução em dobro, entendo que assiste razão a apelante em sua irresignação. A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário da apelante. Quanto à indenização por danos morais, muito embora a sua fixação tenha caráter subjetivo, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir. A fixação do valor da indenização deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, de modo a servir de humilhação à vítima, além do que incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 2. Apelação cível parcialmente provida. (Apelação Cível nº. 0804560-93.2020.8.10.0034, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, data do julgamento 17/08/2021).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob análise, para condenar o apelado ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados da apelante, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator
01/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:00
Documento (Ofício)
16/05/2022, 13:06
Documento (Certidão)
16/05/2022, 11:25
Publicação
09/02/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 02:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADO: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A para contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme DESPACHO (ID59633848) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 25 de janeiro de 2022. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801132-83.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): CLARICE NOGUEIRA COSTA Advogado: DR. FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do REQUERIDO/
26/01/2022, 00:00
Mero expediente
25/01/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 15:15
Documento (Certidão)
25/01/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:49
Decurso de Prazo
07/12/2021, 19:07
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:33
Petição (Apelação)
15/11/2021, 11:25
Publicação
13/11/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: DR. FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA (ID 55263372) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...)
Intimação - PROCESSO Nº: 0801132-83.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): CLARICE NOGUEIRA COSTA Advogado: DR. FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da
Ante o exposto, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda (Nº 313256229-3); b) condenar o réu à devolução à parte autora de todos os valores indevidamente descontados, na forma simples, no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) cada, (com início dos descontos em fevereiro de 2017 até o último desconto realizado, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 27 de outubro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 10 de novembro de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2021, 13:20
Procedência em Parte
27/10/2021, 14:20
Conclusão (para julgamento)
18/08/2021, 09:24
Documento (Certidão)
18/08/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 23:10
Mero expediente
17/08/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 19:17
Documento (Certidão)
01/06/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 17:18
Decurso de Prazo
21/05/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2021, 15:59
Mero expediente
04/12/2020, 06:44
Conclusão (para decisão)
14/11/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 18:13
Mero expediente
20/10/2020, 20:37
Conclusão (para despacho)
17/10/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 19:47
Mero expediente
15/10/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 18:20
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
08/10/2020, 18:17
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 09:17
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)