Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Stephany Pereira Sousa Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680)
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Procuradora de Justiça: Dra. Rita de Cássia Maia Baptista Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Apelação Cível nº 0800544-69.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Stephany Pereira Sousa, em face da sentença (id. 18230060) que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito consignado nº 568415643, condenação do Banco à repetição do indébito e de danos morais. A parte autora demonstrou sua irresignação perante a sentença prolatada interpondo o recurso de Apelação cível id. 18230063, tão somente, em relação à condenação por litigância de má-fé. Assevera que a Apelante é pessoa humilde, de pouca instrução, residente em cidade do interior do Maranhão, recebendo renda de um benefício previdenciário. Aduz, ainda, que buscou o Judiciário para ver seu direito respeitado, merecendo o afastamento da litigância de má-fé. O Banco requerido, diante do recurso interposto, ofereceu suas Contrarrazões Recursais id. 18049954, nas quais pleiteia o desprovimento do recurso para manutenção da sentença recorrida. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Existindo robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A questão posta no recurso refere-se ao fato de a autora entender que a condenação por litigância de má-fé seria inócua, em razão de inexistir motivos ou condutas conforme art. 80, CPC. O Juiz, ao sentenciar o feito, acerca da litigância de má-fé, assim se manifestou: “[…] Por fim, a consulta junto ao sistema PJe revelou que o contrato refinanciado (nº 532801366) foi objeto de discussão nos autos nº 0800551-61.2019.8.10.0022, onde também foi reconhecida a regularidade da contratação por este juízo, cuja sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça em julgamento de apelação apresentada pela parte autora. Aliás, todas as demandas propostas pela parte autora neste juízo foram julgadas improcedentes pelos mesmos motivos acima referidos, com sentenças mantidas pelo Tribunal de Justiça. Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com o comprovante de recebimento do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora, sendo, portanto regular. Tal situação induz ao reconhecimento da legalidade da cobrança dos valores no seu benefício. […] Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes[…].”. Da análise da sentença proferida pelo Juízo a quo percebe-se inexistir motivos para sua reforma, devendo, portanto a condenação por litigância de má-fé ser mantida. Registre-se que a autora, em sua exordial, relatou que “(…) não efetuou nenhum empréstimo e/ou mesmo autorizou terceiros a contratarem em seu nome”.
Trata-se de comportamento, no mínimo, contraditório, pois não é crível que a autora não se recordasse das tratativas referente ao empréstimo consignado discutido, diante da assinatura aposta no contrato anexado e a comprovação da transferência eletrônica de R$ 945,75 (novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Assim, as afirmativas acerca do desconhecimento do empréstimo consignado levam ao Julgador a entender pela litigância de má-fé, nos termos alinhavados na sentença recorrida. Nesse contexto, a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARATÓRIA – Empréstimos consignados e reserva de margem consignada – Documentos que comprovam a existência de cada um dos empréstimos, bem como da reserva de margem consignada – Sentença de improcedência mantida – Apelo voltado apenas a afastar a litigância de má-fé – A parte autora incorreu em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e utilizar do processo com fins ilícitos, e a sanção imposta, consistente em condenação ao pagamento de multa deve ser mantida, visto que adequada para o ilícito cometido – Princípios da proporcionalidade e razoabilidade bem observados na fixação da penalidade – Recurso desprovido, majorada a honorária de 10% para 15% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida ao requerente, anotando-se que a benesse não afasta a exigibilidade da penalidade por litigância de má-fé, a teor do artigo 99, § 4º, do CPC. (TJSP – AC: 10216624520208260602 SP 1021662-45.2020.8.26.0602, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022) APELAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REQUISITOS. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. (TJMG – AC: 10000210932125001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé, sendo aplicável a respectiva multa (arts. 80, I, e 81, ambos do CPC/2015). APELO IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA – APL: 05432046320168050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019) A parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a condenação por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do § 2º, do art. 98, do CPC. Entretanto, entendo por cabível efetuar a redução da multa aplicada. No caso, o Juízo de base aplicou a multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Assim, considerando o valor da causa apresentado pelo autor, vejo razoável e proporcional a redução do multa aplicada ao patamar de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. Ante ao exposto e de forma monocrática, no entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, CONHEÇO do recurso interposto por Stephany Pereira Sousa para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, somente para reduzir a multa aplicada a título de condenação por litigância de má-fé ao patamar de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não incidido sob ela as benesses da justiça gratuita, nos termos do §4o, art. 98, do citado diploma legal. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator