Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CREUZA COSTA SOUZA ADVOGADO:FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA 13356-A e FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB/MA 9565-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PROVIMENTO. 1. O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). A condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie 2. Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 3. Agravo interno provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802301-84.2021.8.10.0101
Trata-se de agravo interno interposto por CREUZA COSTA SOUZA visando à reforma da sentença de decisão desta relatoria que manteve incólume a sentença prolatada pelo juízo a quo, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO PAN S.A. Sobredita ação questiona empréstimo consignado junto ao banco réu. Negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora, ora agravante, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, danos morais e materiais, além de outras cominações. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, além de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé na quantia de 3% (três por cento) do valor atribuído à causa. No julgamento do apelo, a sentença foi mantida em sua integralidade. No presente agravo interno (ID 27192987), pugna a recorrente pela reforma do julgado monocrático para afastar a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas no ID 30206671. É o suficiente relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em relação ao pedido de afastamento da multa imposta, a sentença (ID 21917127) trata de suposta litigância de má-fé em uma única passagem e nada mais, já em seu dispositivo: “Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.” Tal argumentação, se assim se pode dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se vê, o juízo sentenciante não fundamentou a conduta na qual estaria enquadrado a ora agravante, tampouco externou as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual da recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. Assim, havendo razões para a exclusão da multa, DOU PROVIMENTO ao recurso, para retirar da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólumes os seus demais termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator