Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXIV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação da parte quanto a emissão de alvarás e pagamento de custas, conforme anexo. Pindaré-Mirim/MA, 13 de outubro de 2022 LUCAS COUTINHO VERONEZI Tecnico Judiciario - Matrícula 203117
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801484-33.2020.8.10.0108 DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (conforme planilha apresentada pelo autor), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), em caso de não pagamento no prazo estipulado, conforme determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil. 3. Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora. Nesse caso, intime-se exequente para recolher o alvará e/ou se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito. Levantada a quantia e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4. Expirado o prazo da impugnação sem notícia do pagamento, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 4.1. Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 4.2. Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação. 4.3. Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora. 5. Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXIV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação da parte quanto a emissão de alvarás e pagamento de custas, conforme anexo. Pindaré-Mirim/MA, 13 de outubro de 2022 LUCAS COUTINHO VERONEZI Tecnico Judiciario - Matrícula 203117
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:52
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801484-33.2020.8.10.0108 DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (conforme planilha apresentada pelo autor), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), em caso de não pagamento no prazo estipulado, conforme determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil. 3. Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora. Nesse caso, intime-se exequente para recolher o alvará e/ou se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito. Levantada a quantia e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4. Expirado o prazo da impugnação sem notícia do pagamento, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 4.1. Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 4.2. Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação. 4.3. Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora. 5. Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente.
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:13
Mero expediente
06/09/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 11:14
Decurso de Prazo
04/09/2022, 11:31
Decurso de Prazo
04/09/2022, 11:29
Publicação
19/08/2022, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 14:36
Publicação
19/08/2022, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:39
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 17 de agosto de 2022. Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário - Matrícula 203117
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 17 de agosto de 2022. Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário - Matrícula 203117
18/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2022, 17:39
Recebimento (competência exclusiva)
08/08/2022, 14:41
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Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista - OAB MA 19142-A
Apelado: Ronney Pablo Araujo Gouveia Advogado: Italo De Sousa Bringel - OAB MA 10815-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO DE MENSALIDADE DE TARIFA. RUBRICA “BRADESC DEC JUDICIAL”. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. I – In casu, o banco apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC; II - quantum indenizatório arbitrado com atenção às peculiaridades da causa, norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta outros critérios jurisprudencialmente firmados, não revelados critérios objetivos capazes de motivar a exasperação da indenização, não se justifica a excepcional atuação da Corte Revisora; III - quanto à repetição do indébito, em dobro, em vista da mais moderna jurisprudência do STJ, havida no EAREsp 676.608 (paradigma), deve ser mantida; IV – apelo conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do dia 30/06/2022 a 07/07/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801484-33.2020.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 07 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2022, 10:30
Documento (Certidão)
04/05/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:06
Decurso de Prazo
21/04/2022, 17:32
Publicação
27/03/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (dez) dias.. Pindaré-Mirim/MA, 23 de março de 2022 Douviran Teixeira Ageme Técnico Judiciário - matrícula nº 133637
24/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:04
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:44
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:43
Petição (Apelação)
22/11/2021, 16:09
Publicação
22/11/2021, 02:01
Publicação
22/11/2021, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0801484-33.2020.8.10.0108 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. No caso, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC. Portanto, de rigor, seu conhecimento. Passo, então, à análise das questões suscitadas pelo embargante. De início, cumpre destacar que a decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Nesse contexto, os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, em que pese as alegações do embargante, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade ou omissão, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso. In casu, a peça recursal em toda a sua extensão resume-se a tentar rediscutir a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal questão já foi analisada no bojo da sentença embargada, na qual se afirmou, expressamente, não haver prova da má-fé da instituição financeira. Se de algum modo o embargante não concorda com os critérios estabelecidos, deve buscar a reforma por meio do recurso adequado, visto que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se observa na espécie. Nesse cenário, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar a ocorrência das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
19/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0801484-33.2020.8.10.0108 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. No caso, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC. Portanto, de rigor, seu conhecimento. Passo, então, à análise das questões suscitadas pelo embargante. De início, cumpre destacar que a decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Nesse contexto, os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, em que pese as alegações do embargante, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade ou omissão, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso. In casu, a peça recursal em toda a sua extensão resume-se a tentar rediscutir a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal questão já foi analisada no bojo da sentença embargada, na qual se afirmou, expressamente, não haver prova da má-fé da instituição financeira. Se de algum modo o embargante não concorda com os critérios estabelecidos, deve buscar a reforma por meio do recurso adequado, visto que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se observa na espécie. Nesse cenário, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar a ocorrência das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
19/11/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 12:28
Decurso de Prazo
06/10/2021, 07:53
Decurso de Prazo
05/10/2021, 15:09
Publicação
20/09/2021, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 17:14
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2021, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801484-33.2020.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RONNEY PABLO ARAUJO GOUVEIA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referente contrato sob o nº 255782, com denominação “bradesc dec judicial”, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado (ID 41352003), o requerido apresentou contestação. Apresentada réplica (ID 41985908). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Aduz o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado. Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio. Desta feita, rejeito a presente preliminar. Não acolho a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, uma vez que caberia ao impugnante comprovar que a parte não faz jus a eles, sendo seu o ônus da prova. Entretanto, os argumentos apresentados pela parte requerida são insuficientes para elidir a presunção legal da necessidade do demandante tratando-se de alegações genéricas e destituídas de qualquer lastro probatório. O fato de o autor ter contratado advogado particular para ajuizamento da presente demanda, não afastam, por si só, a presunção de hipossuficiência, conforme expressamente disposto no artigo 99, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. IV – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega não ter formalizado contrato sob nº 255782, o qual vêm sendo descontadas parcelas no montante de R$ 464,07 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) em seus proventos. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato sob nº 255782, firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seus proventos. A parte autora alega que jamais firmou contrato denominado “BRADESC DEC JUDICIAL” sob o nº 255872, a serem pagos em 04 parcelas de R$ 464,07 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos). Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato denominado “BRADESC DEC JUDICIAL” sob o nº 255872, a serem pagos em 04 parcelas de R$ 464,07 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas nos valores de R$ 464,07 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), cobrados indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO denominado “BRADESC DEC JUDICIAL” sob o nº 255872, discutido nesses autos, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Ademais, determino que os respectivos item retromencionados sejam cumpridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindare-Mirim
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801484-33.2020.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RONNEY PABLO ARAUJO GOUVEIA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referente contrato sob o nº 255782, com denominação “bradesc dec judicial”, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado (ID 41352003), o requerido apresentou contestação. Apresentada réplica (ID 41985908). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Aduz o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado. Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio. Desta feita, rejeito a presente preliminar. Não acolho a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, uma vez que caberia ao impugnante comprovar que a parte não faz jus a eles, sendo seu o ônus da prova. Entretanto, os argumentos apresentados pela parte requerida são insuficientes para elidir a presunção legal da necessidade do demandante tratando-se de alegações genéricas e destituídas de qualquer lastro probatório. O fato de o autor ter contratado advogado particular para ajuizamento da presente demanda, não afastam, por si só, a presunção de hipossuficiência, conforme expressamente disposto no artigo 99, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. IV – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega não ter formalizado contrato sob nº 255782, o qual vêm sendo descontadas parcelas no montante de R$ 464,07 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) em seus proventos. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato sob nº 255782, firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seus proventos. A parte autora alega que jamais firmou contrato denominado “BRADESC DEC JUDICIAL” sob o nº 255872, a serem pagos em 04 parcelas de R$ 464,07 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos). Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato denominado “BRADESC DEC JUDICIAL” sob o nº 255872, a serem pagos em 04 parcelas de R$ 464,07 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas nos valores de R$ 464,07 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), cobrados indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO denominado “BRADESC DEC JUDICIAL” sob o nº 255872, discutido nesses autos, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Ademais, determino que os respectivos item retromencionados sejam cumpridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindare-Mirim