Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Claro Sociedade Anônima Advogados: Ricardo Jorge Velloso (OAB/SP nº 163.471), Fábio Breseghello Fernandes (OAB/SP nº 317.821) e Alex Borges (OAB/SP nº 395.665)
Recorrido: Município de Pedreiras Procurador: Raimundo Silva Bezerra Neto (OAB/MA nº 17.148) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 0801799-72.2019.8.10.0051
Trata-se de Recurso Especial (REsp) e Extraordinário (RE), simultaneamente interpostos com fundamento respectivo no art. 105 III a, bem como no art. 102 III a, ambos da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento à apelação para reconhecer possível ao Recorrido impor multa ao Recorrente, operador de estação de rádio-base (ERB), em razão de não ter obtido prévio licenciamento ambiental para exercício de suas atividades, na forma disciplinada pela Lei Municipal nº 1.224/2007. Em suas razões de Recurso Especial, o Recorrente alega contrariedade ao art. 1.022 II do CPC, na medida em que o Acórdão recorrido teria sido omisso ao “não analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal, qual seja a ADI n. 3.110/SP” e “toda a matéria apresentada nos autos em epígrafe” (ID 15538641). Alega ainda ter o julgado contrariado o disposto nos arts. 19 X, XI, XII, 22 parág. ún., 47, 52 da Lei nº 9.472/1997; arts. 2º f, 6º e 8º da Lei nº 5.070/1966; arts. 12 III, 19 §2º da Lei nº 13.116/2015, bem como arts. 3º I e 4º II da Lei nº 11.934/2009, na medida em que falta ao município competência para exercer poder de polícia sobre a atividade de telecomunicação, mormente porque esta vincula-se somente à fiscalização da ANATEL. Por ocasião das razões do Recurso Extraordinário, o Recorrente alega contrariedade aos arts. 21 XI e 22 IV da CF, eis que o Acórdão impugnado teria chancelado a cobrança de multa que somente poderia ser exigida pela Agência reguladora própria, certo que as atividades de fiscalização das telecomunicações são alheias às competências do ente municipal Recorrido. No mais, alega terem sido violados os arts. 145 II e 150 IV da CF, na medida em que o Recorrido impôs “taxa [cuja] base de cálculo fora instituída de maneira arbitrária e aleatória, não correspondendo ao efetivo custo da atividade fiscalizatória municipal” (ID 15538646, f. 15), violando o princípio da comutatividade/equivalência. Contrarrazões no ID 17760003. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que a apontada violação ao art. 1.022 II do CPC é inadmissível, uma vez que o Recorrente, em suas razões, se limitou a indicar genericamente ter o Acórdão “sido omisso em apreciar toda a matéria apresentada nos autos em epígrafe” (ID 15538641 f. 16), “não [tendo analisado] a decisão do Supremo Tribunal Federal, qual seja a ADI n. 3.110/SP”, sem desenvolver qualquer argumento para demonstrar, precisamente, de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados, tampouco de que maneira a suposta “falta de análise da ADI 3.110/SP” implicaria na alteração da conclusão do julgado ora impugnado, não suprindo seu ônus de impugnação específica, atraindo, por consequência, a Incidência da Súmula nº 284/STF. Precedente: REsp. 1.770.170/RS, Rel. Min. Francisco Falcão. Por seu turno, não há plausibilidade na alegada violação aos arts.19 X, XI, XII, 22 parág. ún., 47, 52 da Lei nº 9.472/1997; arts. 2º f, 6º e 8º da Lei n] 5.070/1966; arts. 12 III, 19 §2º da Lei nº 13.116/2015, bem como arts. 3º I e 4º II da Lei nº 11.934/2009. Verifico, a propósito, que o Acórdão chegou à conclusão arrostada não por considerar que o Recorrente teria competência para disciplinar ou fiscalizar matéria afeta às telecomunicações, mas porque a Lei Municipal nº 1.224/2007 prevê que “todas as atividades, obras e empreendimentos em área urbana dependem de licenciamento ambiental, condicionado à prévia avaliação de impacto ambiental” e que as empresas concessionárias operadoras das ERBs não se eximem de “atender às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil". Para infirmar tais considerações, seria imprescindível que o STJ avaliasse o contexto das disposições normativas da lei local, o que por si só já é suficiente para obstar a pretensão especial do Recorrente, ante o óbice analógico da Súmula nº 280/STF. Não menos, o entendimento do decisum não afirma a incompetência da ANATEL para a atividade fiscalizatória do operador de ERB, mas, antes, proclama que a disciplina do licenciamento ambiental está relacionada ao planejamento, controle e ordenamento do uso e ocupação do solo urbano, matéria, por sinal, própria das competências materiais do município, o que está em conformidade com o entendimento superior cf. RE nº 925.994 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli. Por essa mesma razão, estão obstadas as alegadas contrariedades aos arts. 21 XI e 22 IV da CF devolvidas por ocasião do RE interposto, certo que, uma vez imprescindível a avaliação da norma infraconstitucional, a violação da CF, se existente, seria meramente reflexa, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. Por fim, inadmissíveis as apontadas violações aos arts. 145 II e 150 IV da CF, na medida em que o Acórdão impugnado reputou válida a multa aplicada ao Recorrente, operador de estação de rádio-base (ERB), em razão de “não ter obtido prévio licenciamento ambiental para exercício de suas atividades, na forma disciplinada pela Lei Municipal nº 1.224/2007”, jamais tendo deliberado (implícita ou explicitamente), salvo melhor juízo, sobre a comutatividade/equivalência da multa aplicada frente o efetivo custo da atividade fiscalizatória. Por sinal, o Acórdão sequer poderia ter se pronunciado acerca disso, na medida em que tal questão somente fora levantada pelo Recorrente por ocasião da interposição do Recurso Extraordinário (ID15538644), hipótese de clara inovação recursal, que afasta o seguimento do RE nesse ponto. Incidência da Súmula nº 282/STF.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO ambos REsp e RE (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 11 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça