Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCIEL DAMASCENO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A
REU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394-GO), DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES (OAB 56262-GO), RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB 37281-GO), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB 38049-GO) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394-GO), DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES (OAB 56262-GO), RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB 37281-GO), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB 38049-GO), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.532,69 (mil e quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de maio de 2023. Eu RAFAEL RESENDE GOMES, Diretor de Secretaria, fiz digitar. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0814313-61.2017.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCIEL DAMASCENO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A
REU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394-GO), DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES (OAB 56262-GO), RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB 37281-GO), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB 38049-GO) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394-GO), DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES (OAB 56262-GO), RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB 37281-GO), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB 38049-GO), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.532,69 (mil e quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de maio de 2023. Eu RAFAEL RESENDE GOMES, Diretor de Secretaria, fiz digitar. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0814313-61.2017.8.10.0040
24/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2023, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 09:04
Movimentação processual
23/05/2023, 08:57
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:29
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:29
Publicação
08/12/2022, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 10:44
Remessa
24/11/2022, 10:07
Recebimento
23/11/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 10:27
Documento (Certidão)
21/11/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCIEL DAMASCENO DA SILVA
Requerido: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID nº 80377952, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de novembro de 2022. Rafael Resende Gomes Técnico Judiciário da 1ª Vara Cível Matrícula 138560
Intimação - Processo Judicial Eletrônico nº. 0814313-61.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Anulação]
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 18:17
Publicação
24/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCIEL DAMASCENO DA SILVA em face de
REU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) advogado(s) do(a) requerido(a)/executado(a), Dr.(a) Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 10.045,67 (dez mil, quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).". A presente intimação que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de outubro de 2022. Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0814313-61.2017.8.10.0040 INTIMAÇÃO A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0814313-61.2017.8.10.0040) requerido por
14/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:19
Publicação
29/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:20
Mero expediente
03/05/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:54
Recebimento (competência exclusiva)
02/12/2021, 05:42
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. Advogados: Dra. Rafaela Moreira Campelo (OAB//MA 21.707-A) e outros
APELADO: FRANCIEL DAMASCENO DA SILVA Advogado: Dr. Denyjackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. JUROS DE MORA. I - Consoante a jurisprudência do STJ, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel por culpa do promitente comprador autoriza a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) do que foi pago pelo promitente vendedor, sendo que o percentual de 20% (vinte por cento) fixado na sentença mostra-se razoável e conforme as regras do contrato entabulado, devendo ser mantido. II - Conforme definido pela jurisprudência do STJ: “Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de acordo com a tese representativa da controvérsia, aplicável ao caso, fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.740.911/DF, "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 a 28 de outubro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814313-61.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0814313-61.2017.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 21 a 28 de outubro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator