Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB/SP 327.408)
Recorrido: José Guilherme Braga Dieguez Fernandes Filho Advogado: José Guilherme Braga Dieguez Fernandes Filho (OAB/MA 10.028) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0846971-85.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela Mapfre Seguros Gerais S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Primeira Câmara Cível. Na origem, a recorrente opôs embargos à execução de título extrajudicial promovida pelo recorrido, alegando litispendência e ausência de título executivo, já que as partes firmaram acordo contemplando os honorários sucumbenciais, quitado, e não cabíveis em nova transação. O Juízo a quo rejeitou os embargos, pois “[…] os honorários sucumbenciais acabam por ser consequência lógica da celebração de novo acordo, continuação do anterior” (Id. 22071471). Em apelação, a sentença foi confirmada pela Primeira Câmara Cível, para quem “[…] os honorários representam uma cláusula acessória a um acordo e, pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório deve seguir o principal” (Id. 2810213). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids. 31555532 e 37372881). Nas razões do REsp, a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 355, I, 357, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375 e 920 do CPC, pois, ao julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar a realização de prova testemunhal, não foram respeitados o contraditório e a ampla defesa; aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, diante da falta de manifestação acerca de todos os argumentos apresentados; e aos arts. 783, 784 e 803, I, do CPC, por ausência de título líquido, certo e exigível, visto que na nova transação não foram previstos os honorários sucumbenciais (Id. 38130184). A recorrente pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id. 38131549). Contrarrazões no Id. 38264059. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Não há indícios mínimos de ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, pois o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Quanto à alegada violação aos arts. 355, I, 357, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375 e 920 do CPC, a revisão do acórdão encontra óbice na Súmula 83 do STJ. Assim: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa” (AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). Pelos arts. 783, 784 e 803, I, do CPC, o REsp também não merece trânsito à instância superior, pois incide, no ponto, a Súmula/STJ n. 7. Senão vejamos: “Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da existência de ressalva no acordo de transação) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas” (AgInt no AREsp n. 1.979.920/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente