Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Araújo de Castro Defensora Pública: Lívia Cavalcante Aguiar Lessa Bessa 2º
Apelante: Município de Açailândia Procuradora: Jéssica Maria Gabriela da Silva Diniz 1º
Apelado: Município de Açailândia Procuradora: Jéssica Maria Gabriela da Silva Diniz 1º
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima 2º
Apelado: Antônio Araújo de Castro Defensora Pública: Lívia Cavalcante Aguiar Lessa Bessa 2º
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0803965-67.2019.8.10.0022 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônio Araújo de Castro e pelo Município de Açailândia/MA, em face da sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, nos autos da Ação Cominatória com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Antônio Araújo de Castro contra o Município de Açailândia e o Estado do Maranhão, que julgou procedente o pedido do autor, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICIPIO DE ACAILANDIA e ESTADO DO MARANHÃO a fornecerem para a parte autora o que segue: a) a cirurgia cardíaca indicada pelo médico especialista, devendo ser disponibilizado leito de UTI, se houver requisição médica; b) os exames, as consultas e os medicamentos requeridos pelo médico responsável pelo tratamento; c) as passagens e a ajuda de custo, inclusive para um acompanhante (se houver recomendação médica), por meio do Programa de TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora deste Município. Sem custas. Condeno os requeridos em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado Maranhão, a serem destinados ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual n.º 16/14, devendo ser observado o teor da súmula 421 do STJ, razão pela qual apenas o ente municipal deve pagar metade da quantia arbitrada.” Nas razões recursais (id. 15379419), a parte autora Antônio Araújo de Castro sustenta a possibilidade de condenação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, quando vencido o ente estatal. Aduz que a concepção exposta na Súmula 421 do STJ parte da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado ou da União, sem qualquer autonomia, porém, as emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 trataram da autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas estaduais, do Distrito Federal e da União, assim como já ocorria no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público. Sustenta ser pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada como um mero órgão da Administração Direta, porquanto a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º, da CF/88), o que a faz ter o status de órgão autônomo. Por fim, pugna pela condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Por sua vez, o Município de Açailândia sustenta que a discricionariedade administrativa no processo de adoção de políticas públicas, evitar a ingerência de um Poder Estatal sobre o outro, mas, principalmente, respaldar a independência dos poderes, a qual se encontra consagrada no art. 2º da Constituição federal. Alega que em relação à saúde, optou-se ao Gestor pátrio a efetivação dos direitos sociais com fundamento na “reserva do possível”, utilizando-se de escolhas que alcançassem a maior parte da população, ainda que, para tanto, algumas situações específicas tivessem que ser excluídas, bem como que compete ao Poder Público fazer uma análise da conveniência e oportunidade da aplicação dos recursos e verbas destinadas à manutenção do Sistema Único de Saúde. Requer, assim, que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença recorrida, para que seja afastada a condenação do Município de Açailândia a fornecer b) os exames, consultas e outros medicamentos requeridos pelo médico especialista; c) as passagens e ajuda de custo, inclusive para um acompanhante, por meio do Programa de TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora do Município de Açailândia, bem como, reforma da decisão de condenação em honorários advocatícios, por ser medida que onera em demasia um sistema já visivelmente arquejante. Contrarrazões do Estado do Maranhão (Id. 15379424) Contrarrazões da parte autora (id. 19573361). Vistas a Procuradoria Geral de Justiça (Id. 20846435), manifestando-se pelo conhecimento dos recursos. No mérito, deixou de opinar quanto ao recurso do autor Antônio Araújo de Castro e pelo improvimento do recurso do Município de Açailândia para manter a sentença vergastada. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. O recurso interposto por Antônio Araújo de Castro cinge-se, unicamente, acerca da condenação do Estado do Maranhão em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado. Com efeito, o fato de a Defensoria Pública Estadual ser uma instituição essencial à função jurisdicional, que detém autonomias funcional e administrativas, reconhecidas pelo artigo 134, § 2º da Constituição Federal, não implica que essa entidade possa exigir o pagamento de honorários sucumbenciais do Estado-membro ao qual integre. Dessa forma, não é cabível essa condenação ao Estado do Maranhão, vez que a Defensoria Pública Estadual é destituída de personalidade jurídica própria, sendo um órgão integrante da estrutura do Estado, apesar de ser uma instituição essencial, nos termos da Constituição Estadual, no artigo 123, § 1º: Art. 123. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e, em todos os graus, a defesa dos que comprovarem insuficiência de recursos. § 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa. Nesse contexto, conforme orientação jurisprudencial e súmula do STJ, é cabível os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, desde que não esteja atuando em face da pessoa jurídica direito público a que pertença, tendo vista que se confundem as figuras do credor e do devedor, a teor do artigo 381 do Código Civil, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. [...]. Por sua vez, em relação aos honorários advocatícios, destaque-se que, conforme consignado na decisão agravada, o STJ assentou o entendimento, no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor. Assim, a pretensão recursal do Estado de Pernambuco, contrária à não imposição de condenação à União ao pagamento dos honorários advocatícios, contraria referido entendimento firmado pelo STJ […](AgInt no AgInt no REsp 1810485/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença, conforme entendimento do enunciado sumular n. 421 do Superior Tribunal de Justiça. III -O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1560033/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016). Desse modo, por expressa vedação legal, não cabe ao Estado do Maranhão o pagamento da referida verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, entretanto, tal fato não obsta a condenação, no caso, o Município de Açailândia/MA a arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, correta a sentença de base. Em relação ao recurso interposto pelo Município de Açailândia, tem-se não merecer acolhimento. Explico. A Defensoria Pública propôs a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência para que fosse realizada a cirurgia cardíaca, com disponibilidade de leito de UTI, exames, consultas e medicamentos necessários, custeadas pelo Estado do Maranhão e pelo Município de Açailândia. A saúde é direito constitucionalmente consagrado a todos, constituindo dever do Estado e/ou do Município, nos termos do art. 196, da Lei Maior, norma esta, provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e total. A Constituição Federal prevê a universalidade da cobertura e do atendimento pela seguridade social (parágrafo único, I, do art. 194) e o atendimento integral como diretriz das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, II). Por sua vez, a Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, em seu art. 2º, prevê que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Já o art. 1º, da Constituição Federal, instituiu como fundamento a dignidade da pessoa humana, prevendo em seu art. 5º, "caput", o direito à vida. À luz desses preceitos, evidencia-se que todo e qualquer cidadão tem direito à saúde, não podendo o Município, simplesmente, se furtar a tal desiderato. Daí que, embora de natureza programática, a norma do art. 196 da CF não pode merecer interpretação que, esvaziando seu conteúdo e não lhe conferindo o mínimo de efetividade, afaste o dever do Município de garantir assistência médica. Assim, é que os dispositivos que determinam o dever do Município em relação à saúde da população são autoaplicáveis. De outra forma, o acesso à saúde de forma gratuita constitui direito universal, cabendo ao poder público garanti-lo a todos os seus tutelados através de políticas sociais e econômicas. Assim, não se pode permitir que as dificuldades financeiras dos entes estatais vençam o direito à saúde, que se sobrepõe aos demais, eis que é garantido a todos e deve ser o objetivo principal do poder público. Com efeito, a verossimilhança das alegações da parte autora, pelos documentos que atestam o seu estado de saúde, bem como o fundamento do receio de dano irreparável pela possibilidade de que o não fornecimento do tratamento indicado pode comprometer a sua vida, dão suporte à confirmação da liminar concedida e da sentença recorrida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO COM ESPECIALISTA APÓS DIAGNÓSTICO. responsabilidade solidária de todos os entes da federação. Artigos 23, II e 196, constituição federal. Precedentes. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a necessidade de procedimento de tratamento médico, bem como a carência financeira para custeá-la, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 2 - De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, DF e Municípios -, forte nos artigos 23, II e 196 da constituição federal, sendo irrelevante, no mais, a circunstância do procedimento não integrar a lista de competência do ente estatal demandado. 3 - É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 4 - A alegada insuficiência de verba orçamentária, a par de ceder ante a prevalência do direito à saúde, assegurado pelo art. 196, CF/88, não restou comprovada nos autos. 5 - Apelo conhecido e improvido. (ApCiv 0328002018, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 06/12/2018). De outro ponto, cabe ressaltar que o Princípio da Reserva do Possível não pode ser óbice ao cumprimento dos direitos fundamentais garantidos na Carta Magna. Em suma, o Princípio da Reserva do Possível não pode dar azo ao descumprimento de determinações constitucionais cogentes, mormente quando não garantido o mínimo existencial. Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive admite o bloqueio de verbas públicas, com vistas a conferir efetividade à proteção ao direito à saúde: AgRg no Ag n. 1.044.354/RS, LUIZ FUX; AgRg no Ag 961677/SC, ELIANA CALMON; REsp n. 1.058.836/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES; AgRg no REsp n. 1.033.825/RS, HERMAN BENJAMIN. Além disso, é uníssono o entendimento de que a responsabilidade pela saúde de seus cidadãos (direito à saúde) é solidária, mas também disjuntiva, de modo que pode o indivíduo demandar contra quem bem entender. Vejamos decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no bojo do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. STF. RE 855.178/SE. Tribunal Pleno. Relator: Min. Luiz Fux. 16.03.2015.
Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, conheço dos apelos, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator