Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELEISON FARIAS OLIVEIRA ADVOGADO: DR. GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB/MA 7.765-A
EXECUTADO: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800857-48.2019.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ELEISON FARIAS OLIVEIRA contra o INSS, requerendo, em síntese, o pagamento da importância de R$ 98.078,58 (noventa e oito mil, setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), referente à condenação disposta na sentença de mérito de ID n.º 25483124 - Pág. 26/29. Intimado, nos termos do despacho de ID n.º 27169127, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 32207055), alegando, em síntese, que, o exequente não observou os parâmetros adequados no cálculo, uma vez que aplicou RMI (renda mensal inicial) bem maior que a devida. Decisum ao ID n.º 59500935 julgando procedente a impugnação oposta pelo INSS para reconhecer que há excesso de execução no valor de R$ 50.936,18 (cinquenta mil, novecentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), bem como para determinar que a quantia devida ao exequente perfaz a importância de R$ 47.142,40 (quarenta e sete mil e cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos), atualizada até 31/05/2020, conforme memória de cálculos apresentada pelo impugnante (Num. 32207056 - Págs. 1/2), acrescidos dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), nos termos do despacho de Num. 27169127 - Págs. 1/2. Com o trânsito em julgado, determinou-se o encaminhamento dos autos a Contadoria Judicial desta vara, para que procedesse à atualização do débito exequendo, conforme despacho de ID n.º 95440101. Memória de cálculos anexa aos autos sob o ID n.º 144346668. É o relatório. DECIDO. Ab initio, destaco que os honorários da fase de cumprimento de sentença já foram fixados, em favor da parte impugnante, os quais ficarão suspensos em razão da hipossuficiência da parte exequente/impugnada (art. 93, §3º, do NCPC). Superado este ponto, homologo o valor do débito exequendo nos termos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID n.º 144346668, que perfaz a importância total de R$ 90.367,57 (noventa mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 78.580,50 (setenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos) referente ao crédito principal devido ao exequente, e, R$ 11.787,07 (onze mil, setecentos e oitenta e sete reais e sete centavos) correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até março/2025. Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisum. Em seguida, expeça-se, por intermédio do presidente do TJMA, precatório em favor do(a) exequente e seu(sua) causídico(a), observando-se o disposto na CF/1988. A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular