Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: LUCIANA RIBEIRO MUNDIM MARQUES Advogados do(a)
AUTOR: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 RÉU(S):
REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA LUCIANA RIBEIRO MUNDIM MARQUES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA – PROCEDIMENTO COMUM cumulado com Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO - UEMA, pugnando que a requerida realize a revalidação do seu diploma de medicina, nos moldes do rito do § 1º do artigo 11 da Resolução CNE 03/2016, no prazo de até 60 dias, tendo em vista que a UNIVERSIDAD PRIVADA ABIERTA LATINOAMERICANA – UPAL, instituição estrangeira onde a requerente concluiu a graduação, possui mais de três diplomas revalidados nos últimos dez anos. Nesse sentido, alega a autora, que apesar dos requisitos legais, a requerida não apresentou resposta sobre o pleito administrativo de revalidação simplificada do seu diploma, o qual fora efetuado junto à Plataforma Carolina Bori. Posto isso, requereu a concessão do pedido liminar para compelir a REQUERIDA à admissão do processo de revalidação da parte AUTORA, na modalidade simplificada, concluindo-o, no prazo de 60 dias, conforme dispõe art. 11, § 5º, da Res. nº 01/2022 do CNE. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar suscitada. Antecipação de tutela deferida parcialmente no id 69750312, a qual fora mantida na decisão do agravo de instrumento de id 72781969. Contestação ao id 75441605, na qual arguiu-se as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, pugnou-se pela improcedência dos pleitos autorais. Réplica à Contestação ao id 80585675. Parecer ministerial ao id 107634932, opinando-se pela denegação da segurança. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tratando-se de matéria eminentemente de direito, bem como considerando que os documentos acostados aos autos são suficientes para elucidar a demanda, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. DAS PRELIMINARES Em princípio, passo à análise das preliminares. 3.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Na decisão de id 69750312, fora deferida a assistência judiciária gratuita à parte exequente, inexistindo nos autos elementos para revogar tal benefício, na medida que vigora a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Razões pelas quais, rejeito a preliminar. 3.2 Da Impugnação ao Valor da Causa Em que pese as alegações da requerida, observo que o valor da causa se encontra adequado ao objetivo final da demanda, que consiste na revalidação do diploma de medicina da autora, já que a habilitação para o exercício profissional trará à requerente possibilidades financeiras que não podem ser previstas com exatidão, daí porque se afigura razoável a estimativa econômica dada à causa. Razões pelas quais, rejeito a preliminar. 4. DO MÉRITO A questão posta em juízo consiste em determinar se a Requerida deve ser compelida a dar início a processo de revalidação do diploma da Autora, a qualquer tempo. Sobre o tema, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) prevê o processo de revalidação de diplomas obtidos no exterior: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Por sua vez, a Portaria Normativa do MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, dispõe sobre as normas e procedimentos gerais de tramitação para a revalidação de diplomas, nos seguintes termos: Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. Parágrafo único. Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. [negritei] Com efeito, ao exame da legislação, verifico que embora as universidades nacionais devam efetuar processos de revalidação de diplomas estrangeiros (art. 4º, § 4º, da Resolução CNE nº 3/2016), tais instituições têm a prerrogativa de racionalizar esse procedimento, por meio de regras internas, conforme previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CNE nº 3/2016, tendo em vista o princípio da autonomia universitária. Assim, não é razoável pretender que a requerida seja compelida a aceitar os pedidos de revalidação de diplomas a qualquer tempo, pois a escolha da abertura de procedimentos internos é sujeita à análise de critérios discricionários de conveniência e oportunidade do administrador, tal como dispõe o art. 2º, § único, da Portaria Normativa do MEC nº 22/2016. Corroborando, o entendimento da autonomia universitária relacionada aos processos de revalidação de diplomas estrangeiros, cita-se o seguinte aresto do STJ, inclusive, julgado sob a modalidade de recursos repetitivos: Tema nº 599 do STJ Situação do Tema: Trânsito em Julgado Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira. Tese Firmada: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.445 - SP (2012/0219287-1). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe: 14/05/2013). Neste sentido, valendo-se de sua autonomia administrativa, a Universidade Estadual do Maranhão, por meio da Resolução n° 1365/2019-CEPE/UEMA, aprovou as normas referentes à Revalidação de Diplomas de Graduação e ao Reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu, expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior. Logo, os procedimentos de revalidação deverão ser adotados em consonância com os limites e as possibilidades da citada instituição educacional, tal como fizera a Requerida por meio do Edital nº 101/2020 PROG/UEMA, que regeu o seu último processo de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina. Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados do TJMA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA. RECORRENTES DEFENDEM QUE O REQUERIMENTO DE REVALIDAÇÃO PODE SER FEITO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE EDITAL ABERTO PARA TAL FINALIDADE, CONFORME PRECONIZA O ART. 4º, §4º DA RESOLUÇÃO Nº 001/2022, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO EVIDENCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ, no tema 599, definiu em âmbito de recurso repetitivo que as Universidades podem fixar regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de diploma obtido em Universidade estrangeira. 2. A exigência inscrição em processo para revalidação de diploma de medicina se encontra dentro da autonomia didático-científica e administrativa da UEMA. 3. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO:
Intimação - PROCESSO Nº. 0800716-79.2022.8.10.0127 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29/05/2023 e término em 05/06/2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator (AI 0824051-23.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/06/2023). EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA ESTRANGEIRO. INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL (UEMA). MODALIDADE SIMPLIFICADA. EXIGÊNCIA DE CREDITAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO SISTEMA ARCU-SUL. DEMAIS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NOS REGRAMENTOS INSERTOS NO ART. 22 DA PORTARIA NORMATIVA N.º 22/2016-MEC E ART. 11 E SS. DA RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 03/2016. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. PROCESSO DE REVALIDAÇÃO PARTICULAR. NÃO CABIMENTO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INDEFERIMENTO, DE PLANO, DA INICIAL E DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Independente de, in casu, ter a parte finalizado o curso de medicina na Universidad Internacional “Três Fronteras”, no Paraguay, importa é que, além de necessário demonstrar-se estar referida instituição de ensino acreditada ao sistema ARCU-SUL, igualmente, deve-se observar as demais exigências constantes dos regramentos insertos no art. 22 da Portaria Normativa n.º 22/2016 – MEC e art. 11 e ss. da Resolução CNE/CES n.º 3/2016; II – afigura-se acertada a negativa da instituição universitária para a inscrição do candidato no procedimento simplificado, em razão da extemporaneidade do pedido, por não efetivado no período previsto no anterior Edital n. 101/2020 -PROG/UEMA, por estar de acordo com o regramento inserto no § 4o do art. 4o, da Resolução n. 003/2016, o qual deve ser lido em consonância aos dispositivos que o precedem, precipuamente o caput, e que evidenciam a legalidade de aplicação prévia das normas internas e específicas das respectivas universidades para a tramitação do procedimento devido; III – não se pode permitir que, através da via judicial, abra-se uma exceção e crie-se um processo de revalidação particular, fora das regras traçadas, com espeque na sua autonomia didático-científica conferida pela Constituição Federal, em preterição àqueles candidatos devidamente inscritos no edital anterior (Edital n. 101/2020-PROG/UEMA) e que ainda não tiveram seus diplomas revalidados, quando, em verdade, mister seja exigida essa submissão de de todos às regras editalícias, por essencial à garantia da igualdade de acesso e à segurança jurídica; IV – apelação cível não provida. (ApCiv 0840193-02.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 10/07/2023). Dessa forma, com base na fundamentação supra, é forçoso concluir que inexiste o direito líquido e certo vindicado, pois a Requerida agiu dentro da legalidade disposta nas Resoluções do MEC e Resolução n° 1365/2019-CEPE/UEMA, já que a Autora não logrou comprovar aprovação no seletivo disciplinado pelo Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA. 5. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, em consonância ao parecer ministerial, revogo a tutela antecipada outrora concedida, e, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela Autora, as quais ficam suspensas, em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios em favor do patrono da requerida fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os quais ficam suspensos, haja vista a gratuidade de justiça concedida. Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), em caso de transpasse in albis do prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Cristiano Simas de Sousa Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública