Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ASFEM - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: RAFAEL RAMOS BENTIVI (OAB/MA Nº 23.533) 1º
Apelado: MARIA DOMINGAS FERREIRA E MARCOS AUGUSTO DA SILVA MELO Advogado: CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA (OAB/MA Nº 2.601) E ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA (OAB/MA Nº 8.493) 2º
Apelado: CIVAN – CONSTRUTORA E INCORPORADORA VANGUARDA LTDA Advogado: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB/MA Nº 4.462) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIDAS. PROVA EXTEMPORÂNEA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa. “(…) “a jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. (…)” (AgInt no AREsp 1902855 SC 2021/0176381-9, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2021, Relª Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. A ausência de citação de um dos requeridos acertado o entendimento do Juízo a quo ao aplicar o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que “não há nulidade sem prejuízo”, está em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 3. “(…) O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (…)” (AgInt nos EDcl no REsp 1721690 SE 2017/0332025-1, SEGUNDA TURMA, DJe 9/4/2021, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) 4. É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único). 5. Apelante não apresentou, em momento oportuno, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Preclusão. 6. Mandato da diretoria prorrogado pelo período de 3 (três) meses por assembleia geral, órgão soberano da associação. 7. Não configurada a litigância de má-fé da apelante, que deve ser aplicada em casos excepcionais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido para excluir a imposição de multa por litigância de má-fé da apelante. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816538-06.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de outubro de 2023. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela ASFEM - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO contra sentença (Id 22027865) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (Marco Aurélio Barreto Marques) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de compra e venda de imóvel c/c cobrança por danos morais movida em desfavor de MARIA DOMINGAS FERREIRA, MARCOS AUGUSTO DA SILVA MELO, CIVAN – CONSTRUTORA E INCORPORADORA VANGUARDA LTDA julgou improcedentes os pedidos expostos na exordial “ante a ausência de demonstração da nulidade dos negócios jurídicos celebrados, o que afasta os pedidos de extinção dos vínculos contratuais, assim como o de indenização por danos morais”. Além disso, julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção “ante a ausência de provas de danos morais indenizáveis que, no presente caso, não são presumidos (in res ipsa) e não são consequência automática de uma ação infundada”. Condenou, ainda, a apelante em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, assim como em litigância de má-fé, cuja multa foi arbitrada em 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 81, caput, § 1º c/c art. 98, § 4º, ambos do CPC). Em seu apelo (Id 22027868), em síntese, alega: i) nulidade da sentença em razão da ausência de citação do requerido Rodrigo Pires de Araújo, com a dispensa de ofício, sem a oitiva das partes litigantes infringindo o princípio da não surpresa e em função do julgamento antecipado da lide, configurando cerceamento de defesa; ii) nulidade da compra e venda dos imóveis objeto da lide por ser impossível, ilícito e realizado por pessoa ilegítima; iii) o quorum para aprovação de compra e venda de imóveis era de 2/3 (dois terços) dos associados, segundo o Estatuto Social de 2008, que estava vigente na época da pactuação do contrato de compra e venda, apenas o de 2016 que passou a prever a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes; iv) venda do imóvel por um valor ínfimo; v) pactuação da compra e venda dos imóveis quando o mandato da Diretoria havia expirada em 31/3/2015; vi) necessidade de desconstituir a multa por litigância de má-fé, já que a atuação do presidente não pode ser confundida com o posicionamento pessoal em aquiescer com os negócios jurídicos objeto desta demanda. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que sejam acolhidas as preliminares com o reconhecimento da nulidade da sentença e, caso não sejam acolhidas, seja reformada a sentença vergastada com o julgamento pela procedência dos pedidos da exordial e revogação da multa por litigância de má-fé. Em sendo mantida a litigância de má-fé, pede pela redução de seu valor. Ofertadas sucessivas contrarrazões em Id 22027871 e Id 22027873. A Procuradoria de Justiça apresenta manifestação pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC (Id 23247492). É o relatório. VOTO Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Entendo que as preliminares de nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide e ausência de citação de um dos requeridos com violação do princípio da não surpresa não devem ser acolhidas. Concordo com o magistrado sentenciante que assim asseverou: “É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.” Como é cediço, “(…) “a jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. (…) (AgInt no AREsp 1902855 SC 2021/0176381-9, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2021, Relª Ministra NANCY ANDRIGHI). Ademais, "(…) Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção (...)" (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017), o que não se emoldura na espécie. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1086512/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017; AgInt no REsp 0024021-36.2011.8.16.0001 PR 2017/0154032-3, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 09/03/2018. Em relação a ausência de citação de um dos requeridos acertado o entendimento do Juízo a quo ao aplicar o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que “não há nulidade sem prejuízo”, em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. “(…) O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011 (…)” (AgInt nos EDcl no REsp 1721690 SE 2017/0332025-1, SEGUNDA TURMA, DJe 9/4/2021, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Em sendo assim, ausente a demonstração de qualquer prejuízo as partes litigantes, não há que se falar na nulidade arguida pela parte recorrente. Pois bem. Passo a análise do mérito recursal. O ponto nodal do apelo em apreciação diz respeito a nulidade da venda do imóvel situado no Bairro Filipinho e compra da nova sede da associação no Araçagi, uma vez que o mandato da diretoria havia expirado, que o quorum previsto no estatuto social vigente à época dos negócios jurídicos não foi respeitado e a desproporção entre o valor da venda e o valor de mercado do imóvel conforme parecer técnico de engenheiro civil. Quanto ao quorum previsto no Estatuto Social não ter sido observado, verifico que a apelante acostou em sua petição inicial apenas o Estatuto Social de 2016, carreando ao feito o anterior, qual seja, de 2008, em vigor quando da celebração da venda do imóvel somente nesta apelação. Em sendo assim, o apelante não apresentou, em momento oportuno, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, não comprovando no primeiro grau que o quorum da Assembleia Geral para deliberar quanto a autorização da venda do bem foi violado. Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a juntada aos autos de documentos acostados à apelação, não podendo, este Juízo, conhecê-los de forma extemporânea. Sobre o assunto esse é o entendimento do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXCEÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 STJ. 1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397), o que não ocorreu, conforme relatado pelo Tribunal a quo. Precedentes do STJ. 2. A Corte Local afirmou "ser fato incontroverso nestes autos que tais elementos sempre estiveram na posse dos prepostos do apelante, de sorte que o pedido de juntada documental apenas quando da apresentação de alegações finais orais momento em que já configurada a preclusão consumativa da fase processual instrutória - não se deu em razão de força maior, mas sim de óbvia deficiência da defesa por aquele apresentada." (fl. 199, e-STJ). 3. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7 STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 0715960-94.2013.8.01.0001 AC 20160204864-5, 2ª Turma, DJe 63/2017, Rel. Ministro Herman Benjamin) “(…) Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73 ), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão (…)” (AgInt no AREsp 1683306 SP 2020/0068284-5, QUARTA TURMA, DJe 1/2/2021, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO). Portanto, é certo que está precluso o direito da apelante no tocante a juntada do Estatuto Social de 2008 que estava em seu poder desde o ajuizamento desta ação anulatória, pelo que não conheço dos documentos carreados nas razões do apelo, vez que a associação teve a possibilidade de fazê-lo no momento oportuno. Em relação ao término do mandato da diretoria da associação, quando da venda do imóvel situado no bairro Filipinho em 22/4/2015, vejo que foi autorizada a prorrogação do mandato pelo período de 3 (três) meses, no interregno de 1/4/2015 a 30/6/2015, de acordo com ata de Assembleia Geral em Id 7124018, inexistindo qualquer ilegalidade nesta deliberação. Até mesmo porque a instituição não poderia ficar acéfala, o que poderia gerar maiores prejuízos ante a ausência de representatividade perante os empregados, prestadores de serviços e instituições financeiras, não se enquadrando o art. 59 do CC, elencado pela parte apelante no caso destes autos. Ressalto que referido dispositivo preceitua que compete exclusivamente a Assembleia Geral “destituir os administradores” e “alterar o estatuto”. Observo que as assembleias gerais são órgãos deliberativos máximos das associações. Quanto ao negócio jurídico ser nulo em virtude da venda do imóvel do Filipinho ter sido concretizada por R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais), valor inferior ao avaliado pela empresa Rengel Engenharia Ltda, cujo parecer dispõe que o bem valeria R$ 6.068.000,00 (seis milhões, sessenta e oito mil reais), penso não ser absoluto. Ademais, outras avaliações poderiam gerar valores inferiores ou superiores, não sendo o valor de mercado de um bem imóvel de caráter imutável. De mais a mais, a assembleia geral, órgão soberano da associação restringiu-se a deliberar acerca da venda do imóvel, não impondo um valor mínimo para a efetivação do negócio jurídico, nem mesmo a contratação de uma avaliação técnica antes da transação. Saliento que compras e vendas nem sempre são concretizadas levando em consideração exclusivamente o preço de mercado, uma vez que outros pontos são ponderados, inclusive a situação financeira de quem vende. Da análise do acervo probatório, não constam provas de qualquer nulidade nos negócios jurídicos efetivados. No que tange à litigância de má-fé, verifico que deve ser acolhida a pretensão da apelante de ver afastada a condenação à multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, por entender não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses descritas no Estatuto Processual Civil. Destaco, portanto, que a condenação às penas da litigância de má-fé constitui medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos excepcionais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que não se verifica na hipótese dos autos. Igualmente, a Corte Superior entende que para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante, pois, “A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei (art. 5º, XXXV, CF/88) uma vez que não atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo aos apelados, o que é imprescindível para caracterizar a litigância de má-fé. Nessa esteira, este Tribunal já reconheceu a necessidade de configurar as situações descritas no art. 80 do CPC para fins de aplicação de multa por litigância de má-fé, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do CPC. 2. Apelo conhecido e provido. 3. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028301020168100038 MA 0497842017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Assim, entendo descabida a condenação da apelante por litigância de má-fé, bem como a imposição de seus reflexos, uma vez ser necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, conforme inteligência do art. 80 do CPC. Logo, entendo que a sentença merece reparos, apenas, quanto a condenação da multa imposta por litigância de má fé.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de manter a sentença em todos os seus termos, salvo para excluir a condenação da parte apelante em litigância de má fé, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de outubro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01-14