Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058733-20.2011.8.10.0001.
AUTOR: RAELSON CAVALCANTE ROLIM Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER TOBIAS LIMA FILHO - MA 6495-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG 74659 S E N T E N Ç A RAELSON CAVALCANTE ROLIM ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, aduzindo que é beneficiário dos serviços prestados pela ré e sempre adimpliu com suas obrigações contratuais. Em síntese relata que em face de sentir fortes dores nas costas e após realizar exame de ressonância magnética da coluna restou diagnosticado que o mesmo apresentava os seguintes problemas: desidratação discal em múltiplos níveis; extrusão discal paracentral esquerda; redução relativa da amplitude do canal vertebral e protusão discal focal central. Em função disso o médico que lhe assiste solicitou que o mesmo se submetesse aos seguintes procedimentos: tratamento cirúrgico de hérnia de disco; laminectomia descompressiva; osteotomia da coluna e artrodese da coluna. E requisitou os seguintes materiais: 2 cages em peek com bloqueador; 2 enxertos ósseo osteosinte de 10g; 1 hemostático, e um selante adheros. Porém, após solicitar a realização do procedimento cirúrgico e dos materiais prescritos pelo médico que lhe acompanha teve, para sua surpresa, e sem nenhuma justificativa plausível, apenas a autorização parcial dos procedimentos e dos materiais solicitados, restando assim impossibilitada de promover o melhor tratamento para seu quadro clínico. Diante disso, decidiu a parte Autora socorrer-se do Estado-Juiz para reclamar a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que a operadora do plano de saúde fosse compelida a autorizar o custeio de todos os procedimentos e materiais necessários. Quanto ao mérito, pugnou pela ratificação da decisão liminar e pela condenação da parte requerida em danos morais. Ademais, clamou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Tutela antecipada deferida nos termos da decisão de Id. nº 29248139 - Pág. 39 a 43. Devidamente citada, a ré apresentou petição informando o cumprimento da decisão liminar (Id. 29248139 - Pág. 51) e em seguida apresentou sua defesa, onde sustenta, em síntese, que a Autora não faz jus ao direito pleiteado, sendo certo que não tem nenhuma obrigação contratual de autorizar, indiscriminadamente, a realização de tratamentos e custear todo tipo de material solicitado, especialmente aqueles excluídos ou não previstos na apólice. Tece breves considerações acerca do seguro de saúde e alega que a autora em nenhum momento comprovou ter agido de maneira ilícita, ressaltando que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano de ordem moral, uma vez que não houve descumprimento contratual e sequer alguma relação de culpa referente ao suposto dano causado, além de que, para a caracterização do dever de indenizar, há que restar comprovada a existência de dano efetivo. Sustenta ainda que, no caso em análise, não se verifica o pretenso direito da autora aos alegados danos morais e que, asseverando que, quando muito, a hipótese vertente caracteriza-se mero aborrecimento, em suma,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de fatos insuficientes para configurar qualquer lesão aos sentimentos íntimos do autor, portanto, inexistindo qualquer ato ilícito violador do direito subjetivo do Autor incabível qualquer indenização, e conclui requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial, além da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Realizada audiência nos termos do Id. 29248142 - Pág. 7, onde foi deferido a produção de prova pericial. Sendo que no Id. 150612034, foi anexado o laudo pericial conclusivo. Após isso tanto a parte autora como a ré se manifestaram sobre aludido laudo. Sendo em seguida proferida decisão de saneamento (Id.157665441). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, de modo que, no uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Dito isso, verifica-se que a parte autora reclama a intervenção do Poder Judiciário com a finalidade de que fosse autorizado o procedimento indicado pelo médico que lhe acompanha, conforme consta nas guias de serviços profissionais em anexo, uma vez que é parte beneficiária de plano de saúde mantido pela demandada e não possuir condições financeiras de custear o referido tratamento. É notório que as empresas operadoras de plano de saúde sempre que acionadas por descumprimento de suas obrigações contratuais, em contrapartida, buscam diminuir sua responsabilidade com argumentos de que o contrato não contém cláusula abusiva, ilegal ou que implique em desvantagem exagerada ao contratante; que as restrições acordadas no contrato a que aderiu o contratante são válidas; que deve ser preservado o equilíbrio técnico-financeiro estabelecido no ajuste, além de não lhe competi a garantia ilimitada da prestação de serviço de saúde. Na hipótese retratada nos autos, a afirmação da Ré de que, ao negar o procedimento médico solicitado, agiu em exercício legal de direito que lhe é reconhecido, não só pela lei, mas, também, pelo contrato que disciplina a relação jurídica estabelecida entre as partes, atenta contra a expectativa legítima do consumidor e, revela-se abusiva, eis que restringe ao consumidor direito inerente à natureza do contrato, impedindo ao segurado o normal uso do serviço contratado, nos exatos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do CDC. A propósito, a jurisprudência vem atuando pelo estabelecimento de um efetivo equilíbrio contratual entre os contratantes, ao pontificar: “Não é válida a cláusula de plano de saúde que restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato” (APC nº 1998.01.1.0081309, TJ/SP, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, DJ 06.3.2002). Ademais, a Constituição Federal traçou o alicerce do sistema protetivo ao consumidor, considerado tanto em sua forma individual como coletiva. Por isso, o art. 170, V, da CF, considerou a relação jurídica de consumo protegida como um dos princípios básicos da ordem econômica, elemento estrutural fundante de todas as normas e de toda a relação de consumo. A propósito, a jurisprudência vem pontuando que, mesmo que exista avença contratual ou legal que limite o fornecimento de medicamentos e/ou material para procedimento cirúrgico, há de ser interpretado o instrumento contratual em prol do bem maior, que é a saúde do consumidor, seu direito básico, não sendo pertinente a aplicação dos dispositivos insertos em instrumentos normativos que vão ao encontro desse direito fundamental. Assim é que a saúde, enquanto bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela atual conjuntura constitucional à condição de direito fundamental, razão por que não pode, de nenhuma forma, ser vista como mera mercadoria, tampouco ser confundida com outras atividades econômicas, merecendo o respeito que lhe é inerente. Neste contexto, há muito a doutrina e especialmente os órgãos do Poder Judiciário, enquanto garantidores da justiça social, vem repelindo certas práticas de operadoras de planos de saúde em face do leigo e hipossuficiente consumidor. É que ao negar cobertura a determinados procedimentos necessários à escorreita garantia à saúde do paciente-consumidor, estar-se a atentar contra os direitos à saúde e à vida dos segurados, de modo que atitudes como a ora analisada devem ser tidas como ilícitas exatamente porque desnatura a função primordial de contratos dessa natureza. Para além disso, a necessidade de tratamento cirúrgico restou devidamente evidenciada pelo médico que assiste a Autora, conforme muito bem atestado pelos laudos médico anexados. Neste ponto, registro que cabe ao médico – e não à operadora do plano – avaliar e, portanto, definir, qual o melhor tratamento e os materiais necessários a melhorar a qualidade de vida do paciente, não havendo espaço para ingerências da requerida nessa seara. Tal entendimento restou devidamente ratificado pelo perito que em seu laudo pericial confirmou que todos os procedimentos e materiais solicitados pelo médico que assiste o autor eram necessários e condizentes para o bom tratamento dos problemas apresentados pelo autor. Vide: “Houve o tratamento cirúrgico com sucesso, devido a expertise do neurocirurgião, da sua habilidade cirúrgica, do material solicitado OPME que foi adequado e de importante relevância para a cura da doença do periciando.” (Id. 150612034 - Pág. 6) “Como já descrevemos no histórico e discussão deste caso, cabe ao médico solicitar o material mais adequado e que este tenha expertise em manuseá-lo com segurança, eficácia, e que já tenha experiência e confiabilidade isto vale para qualquer profissional de área autônoma que presta serviços e que busca os melhores resultados, satisfação, menores riscos de complicações e evitar intercorrência ou sequelas futuras.” (Id. 150612034 - Pág. 8) Istro posto, não pode o plano de saúde alegar que o procedimento ou determinados materiais, necessários a realização do procedimento prescrito pelo médico, não estão cobertos pelo contrato, uma vez que não se pode impedir o paciente de se submeter a tratamento moderno disponível no momento, em razão de cláusula limitativa, pois o contrato deve se ajustar aos avanços da ciência médica. Nesse contexto, se a indicação do procedimento é feita por especialista, e, se o contrato não exclui expressamente a cobertura para o tratamento da patologia, não há como negar ou retardar o tratamento destinado ao restabelecimento da saúde da paciente. No que pertine à reparação dos danos morais pleiteados, pelas provas dos autos, merece acolhida a pretensão autoral. Isso porque a atitude da Ré ao impedir o consumidor do plano de saúde de receber tratamento prescrito por seu médico, afronta a finalidade única e imediata do contrato, que é a proteção à vida e à saúde do segurado. Fulcrada nisso, entendo configurado o alegado dano moral sofrido pela parte requerente, o qual decorre do descumprimento de obrigação e da quebra de confiança da Autora na operadora Ré. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelos agentes causadores do dano. A fim de corroborar com o entendimento acima mencionado, trago a lume o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA INJUSTA DE COBERTURA DE SEGURO-SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. 1. A recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento urgente de saúde requerido pelo segurado gera dano moral. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1022746 / RN; Quarta Turma; Rel. Minª. Maria isabel Gallotti; Julg. 16/05/2017). FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos contidos na inicial para CONVOLAR em definitiva a decisão de tutela antecipada concedida (Id. nº 29248139 - Pág. 39 a 43.) e CONDENAR a ré ao pagamento único de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do presente julgado. Em virtude da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se as ações conexas com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, data o sistema. José Ribamar Serra Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria MAG-GCGJ n° 2053/2025