Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801252-22.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, SERGIO SCHULZE - SC7629-A SENTENÇA Cuidam os autos de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAÚJO em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados. Requer a parte autora seja determinado ao requerido a exibição da via original ou a primeira via do contrato de empréstimo descrito na inicial, bem como a via original do comprovante de depósito ou de transferência bancária para a conta da parte autora. Consta na inicial que a parte autora supostamente firmou um contrato de empréstimo com o requerido, mas não se recorda o valor exato do empréstimo, bem como nunca recebera o contrato original referente ao empréstimo. Alega a autora que, desta forma, desconhece maiores informações acerca do contrato, tais como as quantidades corretas de parcelas, taxas de juros, se existe ou não algum seguro inserido neste contrato, custo efetivo total, início e término do pagamento das parcelas, etc. Afirma que, nesse sentido, não tivera conhecimento prévio acerca do teor completo do pacto firmado, sendo o contrato original indispensável para a análise correta dos aspectos supracitados, pelo que requer a sua exibição em Juízo. Com a inicial juntou documentos (ID 9590985). No ID 69292077, decisão recebendo o pedido de exibição de documentos como uma ação autônoma de produção antecipada de prova, com rito previsto no arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil e determinando a citação do réu para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar em juízo o documento solicitado pela autora. Citado, o requerido apresentou documentos, conforme ID 107095851. A parte autora apresentou a petição de ID 107940894 pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito. No ID 110285760, petição do requerido pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento, bem como seja determinada a devolução dos valores depositados. Petição da parte autora informando não haver mais provas a produzir no ID 111321447. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise percuciente dos autos verifica-se que o procedimento previsto para a Produção Antecipada de Provas prescinde de resolução de mérito, pois à luz da interpretação que se extrai dos art. 381 e ss. do CPC, este procedimento consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório. Nessa quadra, ostentando a prova intentada natureza documental, a sentença restringe-se ao exame dos elementos inerentes à formal regularidade do feito, com o qual se exaure a jurisdição prestada nesta sede. Cumpre destacar que a parte ré apresentou os documentos pretendidos pela parte autora, sendo certo que essa documentação traduz caráter satisfativo em si mesmo, ou seja, é suficiente para o fim que se destina de subsidiar eventual procedimento administrativo e/ou judicial. Registre-se que na forma do art. 382, § 2º, do CPC, “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”, razão pela qual não é permitido ao magistrado emitir pronunciamento a respeito da ocorrência ou não do fato trazido a lume pela parte demandante, bem assim sobre as respectivas consequências jurídicas. Nesse contexto, o valor probatório e o alcance das provas produzidas neste feito serão aquilatados em eventual ação principal a ser distribuída pela parte requerente, tendo sido esgotada a atividade judicial e entregue o provimento às partes.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 381 a 383, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a ser avaliado em momento oportuno, declarando findo este processo. Consigno que esta sentença não gera prevenção para a ação principal, nos termos do art. 381, § 3º, do CPC. Tendo em vista que não houve demonstração da recusa administrativa ou a resistência à pretensão autoral, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 01 (um) mês para que as partes interessadas possam extrair cópias e certidões. Vencido esse prazo, entregue os autos à parte requerente (art. 383, parágrafo único, do CPC), com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10ª Vara Cível