Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099)
APELADO: José Ribamar Nunes de Paiva ADVOGADO: Dr. Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu (OAB/PI 14110 e OAB/MA 25.303-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805792-72.2022.8.10.0034- CODÓ
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó (MA) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes, referente aos descontos de “Tarifas bancárias Cestas Expresso” no vencimento do Apelado, bem como à restituição do valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Consta na sentença recorrida ainda a condenação do Banco Apelante ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença), e por fim, à condenação do Apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais da Apelação Cível (Id nº 37171726) devolve o Banco Apelado a nulidade da citação que, nos termos do art. 238 do CPC, é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo. Aponta que se trata de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ocorrendo a preclusão. Devolve o Apelante que teve conhecimento da presente ação apenas após a decretação da sentença extintiva, ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia, posto que o processo já teria sido transitado em julgado, por força da sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 76, § 1º, I e art. 485, IV, ambos do CPC. Requer, nessa esteira, seja reconhecida a nulidade da citação, com retorno dos autos ao Juízo de origem para defesa, tornando sem efeito todos os atos posteriores. Prossegue o Apelo defendendo a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito e afronta ao art. 42, parágrafo único do CDC, tampouco cometeu ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil quanto aos fatos narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Aponta que os extratos bancários da movimentação da conta corrente do Apelado, verifica-se que este utilizava todos os benefícios disponibilizados em sua conta corrente, sendo este detentor de conta corrente, conforme demonstra os extratos juntados, a qual ficará sujeito a cobrança de tarifas e encargos, conforme contrato de abertura celebrado entre as partes. Aponta que os extratos da movimentação bancária da parte autora apontam que foi realizado empréstimo pessoal, bem como que na data de pagamento do empréstimo não havia saldo suficiente para que o valor da parcela contratada fosse quitado, tendo este consumidor, diante da ausência de saldo em conta, entrado em mora, tendo sido cobrado no mês seguinte pela parcela atrasada com juros e correção. Ao alegar a inexistência de conduta ilícita, pede o provimento do Apelo para que seja reconhecida a improcedência dos pleitos iniciais e condenação do Apelo em custas e honorários advocatícios. Caso não seja este o entendimento a ser esposado, requer a parte Apelante a minoração dos honorários sucumbenciais. As contrarrazões ao Apelo (Id nº 37171738) mencionam que não autorizou serviço de “Tarifa Bancária Parcial Cesta B. Expresso” e por este motivo ajuizou a presente ação em desfavor do Banco Apelante, por não ter suas pretensões satisfeitas administrativamente. Defende que a sentença recorrida de forma acertada reconheceu a procedência dos pedidos postulados, não tendo o Banco apresentado documento que comprove relação jurídica entre as partes. Pede o Apelado, nestes termos, que seja improvido o Apelo de modo que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José de Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, de modo a manter a sentença impugnada (Id nº 44912472). É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal (Id nº 37171730 e 37171732), razão pela qual conheço as matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. No tocante à matéria debatida no caso em exame, registra-se a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. De início, não vislumbro a alegada nulidade de citação, pois se verifica no andamento do presente processo eletrônico que o Banco Apelante foi intimado de todos os atos processuais praticados no feito, notadamente para as contrarrazões à Apelação Cível interposta pelo consumidor (Id nº 24823207), da intimação da Decisão monocrática que anulou a primeira sentença proferida e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para tramitação regular (DJe 01/05/2023, Id nº 25336954), bem como foi devidamente citado para apresentar contestação às alegações autorais, após o retorno à Vara de origem, tendo se mantido inerte, conforme devidamente certificado (Id nº 37171716). Logo, deixo de acolher a tese de nulidade de citação fundada na alegada ausência de oportunidade para se manifestar nos autos. A análise da matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras. Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I). Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo E. Des. Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 516 1da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS. Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise pelos recursos. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na sentença recorrida, o Magistrado de base, em que pese grande parte da fundamentação referir-se à ausência de comprovação de valores decorrentes de empréstimo consignado e aplicação do IRDR nº 53983/2016, concluiu pela inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, referente aos descontos impugnados, a título de “Tarifas Bancárias Cestas Expresso” no valor dos vencimentos da parte autora, bem como ao pagamento de danos morais e restituição na forma dobrada dos valores descontados. Com efeito, caberia a esta instituição carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora. No entanto, em decorrência da aplicação da revelia e ausência de contestação nos autos, esta instituição não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC, de modo a se declarar a ilegalidade da cobrança do pacote de serviços bancários na conta salário da parte Apelada. Não obstante tais considerações, verifica-se que o Juízo de 1º Grau deixou de analisar os extratos bancários colacionados pelo Apelado na própria exordial e concluiu, na espécie, falha na prestação dos serviços prestados pelo Apelante no que concerne à cobrança de “Tarifas Bancárias Cestas Expresso”, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial. Ocorre que a cobrança entabulada significa simplesmente que o Banco está cobrando determinados valores por ter havido utilização de outros serviços disponibilizados na conta da consumidora, que não apenas o recebimento de benefício previdenciário. Não se vislumbra qualquer abusividade na cobrança da Tarifa Cesta Expresso, pois não sobejam dúvidas que o consumidor fez uso de serviços não inclusos no pacote essencial (gratuito), constando a utilização de cartão de crédito, encargos de limite de crédito, empréstimo pessoal firmado em 25/05/2021 de R$ 4.639,11 (quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e onze centavos), etc. Com efeito, ao contrário do que concluiu o Juízo de origem, em razão das informações constantes nos extratos acostados aos autos na inicial, que revelam ter o consumidor realizado movimentações financeiras, cujos serviços não se inserem no pacote essencial (gratuito) e sobretudo porque a presente demanda não discute a questão relativa à validade de eventual contrato de mútuo celebrado entre as partes. Sobre a questão, importa registrar, ainda, que não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, como brilhantemente restou esclarecido quando do julgamento do IRDR acima referenciado. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau não se encontra em conformidade com as disposições contidas na Tese do IRDR em comento, uma vez que a cobrança das tarifas bancárias na conta de titularidade da Apelada revelam-se legítimas, notadamente por que ficou devidamente demonstrado nos presentes autos que o seu interesse na abertura na conta não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário. Nesse sentido, cite-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça que, por reconhecerem a regularidade das cobranças, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que a consumidora realizou operação de empréstimo pessoal com pagamento a posterior, mediante descontos das parcelas contratadas fornecidas pela entidade bancária, além de crédito pessoal oriundo de outras instituições financeiras, que militam em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). 3. Agiu o banco apelante dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da autora/apelada. 4. Evidente que a conta da parte autora poderá voltar a ser considerada uma “conta benefício”, sem incidência dos pacotes de serviços do banco, no entanto, deverá deixar de utilizar-se de transferências, empréstimos, limites e outras operações que extrapolam o pacote essencial, como ocorreu no caso e análise, e que não merece nenhuma reprimenda à instituição bancária. 5. Assim, merece reforma a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência. 6. Apelação conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.04.2023 a 20.04.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0806878-60.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/04/2023) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. USO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTRAS FINALIDADES NÃO CONTEMPLADAS NO PACOTE ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do IRDR 3.043/2017, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. 2. No caso concreto, ficou demonstrado que a parte autora utiliza a conta bancária para outros serviços, não contemplados no pacote essencial, razão por que a sentença deve ser confirmada. 3. Apelação desprovida. (ApCiv 0800555-12.2022.8.10.0146, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) (Destaquei) Dessa forma, deve ser reformada a sentença recorrida para julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial. Fica invertido o ônus sucumbencial que passará a cargo do Apelado, com a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço e dou provimento ao Apelo para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 1 Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso)