Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Clodoaldo Ferreira da Silva Advogadas: Lilian Vidal Pinheiro OAB/SP 340.877 e outras
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/MA 11.099-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRECEDENTES DO STJ – RESP Nº 973827/RS. SÚMULA N° 596 DO STF. LEGALIDADE DOS JUROS E ENCARGOS PACTUADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber a legalidade das taxas de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: Na espécie, examinando o Contrato juntado pela parte autora, não se vislumbra qualquer ilegalidade na estipulação dos juros, taxas e multa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800749-48.2021.8.10.0113
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Clodoaldo Ferreira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Raposa/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, o Apelante reitera os termos da petição inicial para alegar, em síntese, a abusividade das tarifas cobradas. Contrarrazões conforme ID nº30560666. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. A possibilidade de aplicação do Código do Consumidor aos contratos bancários é matéria consolidada na jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A questão litigiosa é referente a interpretação do contrato celebrado entre as partes. Uma das partes é um banco e, pela simples leitura do contrato apresentado vê-se que é um contrato de adesão, confeccionado com cláusulas especiais e condições estabelecidas nas cláusulas gerais do contrato. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial no 57.974-0-RS, tendo por relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, da 4.ª Turma em julgado de 29.5.1995, assim registrou: “Os bancos, como prestadores de serviços especiais contemplados no art. 3o, § 2o, estão submetidos às disposições do CDC. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens e serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco”. Na espécie, examinando o Contrato juntado pela parte autora não se vislumbra qualquer ilegalidade na estipulação dos juros remuneratórios, capitalização de juros e cobrança de seguro. Embora ciente da função social do contrato, o entendimento mais recente das Cortes Estaduais indica que, verbis: “O principio da função social não conflita com o princípio do "pacta sunt servanda", porque o controle do judiciário sobre os contratos se restringe ao âmbito da legalidade, não podendo servir de escudo para que eventuais contratantes celebrem contratos com a intenção de inadimpli-los sob a proteção judicial, uma vez o código de defesa do consumidor tem como objetivo proteger o hipossuficiente do abuso econômico praticado pelo fornecedor e não para eternizar sua dividas.” (TJGO – AC 142939-0/188 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho – DJe 25.09.2009 – p. 190) Destaca-se que valem para o contrato as taxas de juros aplicadas normalmente pelo mercado, fixadas de acordo com as regras do Banco Central. Nos autos, não há demonstração que as taxas de juros aplicadas ao contrato estão em desacordo com o que foi permitido pelo BACEN, que é responsável pela fiscalização das taxas de juros aplicadas pelo Bancos. Como não há notícia de que o Banco Central fez qualquer intervenção no Banco requerido, reforça-se a presunção de que as taxas cobradas estão de acordo com as regras do mercado, fixadas pela autoridade monetária. Vale registrar, ainda, quanto aos juros remuneratórios, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob a égide da Lei nº 4.595/64. Desta forma, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Bom observar que esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. No tocante aos juros capitalizados, o contrato somente se completou a partir do momento em que o requerente aceitou os valores acordados com o banco requerido. Assim, é inegável que assumiu o compromisso de adimplir o pagamento das prestações fixas, como se verifica no contrato anexado. Portanto, na hipótese de não concordar com o valor da negociação, caber-lhe-ia rejeitar a proposta da instituição financeira. Ao contratar, o Apelante tinha ciência do valor exato de cada prestação durante os meses vigentes do contrato, inclusive dos juros que eventual inadimplemento traria. Desse modo, verifico a impossibilidade de alteração de qualquer cláusula contratual: primeiro, porque suas cláusulas se encontram dentro dos valores praticados pelas demais instituições financeiras; segundo, porque a requerente assinou o contrato com pagamento de parcelas fixas, portanto não se pode alegar desconhecimento do pactuado. Finalmente, não há dúvidas que o advento do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações das instituições financeiras com os seus consumidores (Sumula 297 – STJ), autoriza a revisão contratual de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Entretanto, tais critérios não ficam ao talante da parte, nem tampouco sujeito às suas condições pessoais, e sim se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo, de sorte que, não havendo alteração substancial das condições existentes à época da avença, não há razão, a princípio, para alteração do pactuado. É que as relações de consumo, sob pena de inviabilidade da atividade econômica, devem ser examinadas de forma a harmonizar os interesses dos seus participantes, compatibilizando-se a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico a fim de viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), tendo como norte o princípio da boa-fé que tem caráter dúplice, alcançando, portanto, consumidor e fornecedor. In casu, não estão presentes os requisitos necessários para revisão contratual, assim, definidos: “Os requisitos para caracterização da onerosidade excessiva são: o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a conseqüente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor (REsp 1034702/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 4ª TURMA, Julgamento 15/04/2008, DJe 05/05/2008). Vale destacar que, após celebração do contrato entre a parte autora e a parte requerida, não houve nenhum acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha tornado os termos pactuados excessivamente onerosos, a justificar a sua revisão, de modo que a pretensão pretendida na inicial deve ser rejeitada. Nesse sentido, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistindo imposição legal às instituições financeiras para que se limitem os juros remuneratórios em relação a contratos de mútuo em geral, não excepcionados no ponto por legislação específica, devem ser mantidos os referidos encargos conforme pactuados no contrato adunado aos autos, cujos percentuais estipulados não desgarram da média praticada pelo mercado financeiro. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. Tratando-se de contratação posterior à data da publicação da primeira medida provisória que permitiu a pactuação expressa de capitalização mensal (MP 1.963/2000, reeditada na MP de nº 2.170-36/2001 atualmente em vigor), tal encargo deve ser mantido. (Apelação Cível Nº 70050887314, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 10/04/2014). (TJ-RS - AC: 70050887314 RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2014) Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora